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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012665-27.2025.5.15.0132 AUTOR: ELTON RAFAEL DA SILVA RÉU: L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bad069 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos da fundamentação, DECIDE-SE: a) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELTON RAFAEL DA SILVA em face de L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA, NXN ENGENHARIA LTDA, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, GERSO JORGE AFONSO JUNIOR e ANDRE SAVOI TORRES, para condenar a primeira reclamada, solidariamente com a segunda reclamada, subsidiariamente a terceira reclamada e, subsidiariamente, na ordem do art. 10-A da CLT e nos limites da fundamentação, os quarto e quinto reclamados, ao pagamento dos seguintes títulos: saldo de salário de 21 dias de julho de 2025, com o adicional de periculosidade;13º salário proporcional (5/12);férias proporcionais (4/12) acrescidas do terço constitucional;multa do art. 477, § 8º, da CLT;multa do art. 467 da CLT;ajuda de custo de maio, junho e julho de 2025;indenização substitutiva do auxílio café da manhã;participação nos lucros e resultados proporcional (3/12);multa normativa da cláusula 47ª do ACT 2025/2026. Condena-se, ainda, nos mesmos termos de responsabilidade, ao depósito na conta vinculada do reclamante do FGTS (8%) das competências de maio e junho e sobre o saldo de salário e o 13º salário proporcional deferidos. Autorizada a dedução do aviso prévio não cumprido (art. 487, § 2º, da CLT). Os demais pedidos são julgados improcedentes. Mantida a tutela de urgência, expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, nos autos da ação nº 0011561-67.2025.5.15.0045, para reserva da quota-parte do reclamante sobre os valores retidos ou depositados à disposição da primeira reclamada, até o limite do valor arbitrado à condenação. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado do reclamante. Honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do advogado da reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Liquidação por cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, com incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (30/08/2024). Defere-se a dedução dos valores efetivamente pagos e já comprovados nos autos sob o mesmo título, sendo indevida qualquer outra dedução. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$660,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$33.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELTON RAFAEL DA SILVA
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012665-27.2025.5.15.0132 AUTOR: ELTON RAFAEL DA SILVA RÉU: L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bad069 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos da fundamentação, DECIDE-SE: a) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELTON RAFAEL DA SILVA em face de L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA, NXN ENGENHARIA LTDA, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, GERSO JORGE AFONSO JUNIOR e ANDRE SAVOI TORRES, para condenar a primeira reclamada, solidariamente com a segunda reclamada, subsidiariamente a terceira reclamada e, subsidiariamente, na ordem do art. 10-A da CLT e nos limites da fundamentação, os quarto e quinto reclamados, ao pagamento dos seguintes títulos: saldo de salário de 21 dias de julho de 2025, com o adicional de periculosidade;13º salário proporcional (5/12);férias proporcionais (4/12) acrescidas do terço constitucional;multa do art. 477, § 8º, da CLT;multa do art. 467 da CLT;ajuda de custo de maio, junho e julho de 2025;indenização substitutiva do auxílio café da manhã;participação nos lucros e resultados proporcional (3/12);multa normativa da cláusula 47ª do ACT 2025/2026. Condena-se, ainda, nos mesmos termos de responsabilidade, ao depósito na conta vinculada do reclamante do FGTS (8%) das competências de maio e junho e sobre o saldo de salário e o 13º salário proporcional deferidos. Autorizada a dedução do aviso prévio não cumprido (art. 487, § 2º, da CLT). Os demais pedidos são julgados improcedentes. Mantida a tutela de urgência, expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, nos autos da ação nº 0011561-67.2025.5.15.0045, para reserva da quota-parte do reclamante sobre os valores retidos ou depositados à disposição da primeira reclamada, até o limite do valor arbitrado à condenação. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado do reclamante. Honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do advogado da reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Liquidação por cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, com incidência da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (30/08/2024). Defere-se a dedução dos valores efetivamente pagos e já comprovados nos autos sob o mesmo título, sendo indevida qualquer outra dedução. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$660,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$33.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NXN ENGENHARIA LTDA - L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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