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TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0012647-22.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DALVA PEREIRA SOLARES Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A), MARILEIDE SOARES MAURICIO (OAB:BA55253-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Dalva Solares dos Santos contra o Secretário da Administração do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, por meio do qual a impetrante objetiva o reconhecimento do seu direito líquido e certo à percepção de auxílio-transporte. Em suas razões iniciais, aduziu, em síntese, ser policial militar do Estado da Bahia, ocupante da graduação de Cabo do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), matrícula nº 30.277.440-4, admitida nos quadros da corporação em 17/04/1995. Fundamentou sua pretensão no artigo 92, inciso V, alínea "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001 e no artigo 75 da Lei Estadual nº 6.677/1994, sustentando que, a despeito da expressa previsão legal, nunca percebeu qualquer valor a título de auxílio-transporte, gastando parte de sua remuneração com o deslocamento entre a residência e o local de trabalho. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para o pagamento imediato do benefício, bem como o deferimento da gratuidade da justiça. A petição inicial foi protocolizada em 07/06/2017, tendo o feito sido distribuído em 13/06/2017, com deferimento da gratuidade da justiça à impetrante. Por decisão de 22/06/2017 (ID 12605229), a então Relatora, Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, determinou a suspensão do trâmite do feito, com fulcro no artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1). Após o julgamento do mérito do referido incidente, foi certificado, em 13/05/2025 (ID 82554890), o trânsito em julgado ocorrido em 24/04/2025, tendo o feito sido dessobrestado para regular prosseguimento. Por despacho de 05/11/2025 (ID 93628247), desta Relatoria, foi indeferido o pedido de reserva de honorários sucumbenciais formulado pelo então patrono Dr. Wagner Veloso Martins, que noticiara a revogação de seu mandato e requerera a retirada de seu nome da capa dos autos, ao fundamento de que não há previsão legal de honorários de sucumbência em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, determinando-se sua exclusão do feito e a manutenção da patrona habilitada, Dra. Marileide Soares Maurício. No mesmo ato, determinou-se a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a intimação do Estado da Bahia para eventual ingresso no feito, bem como a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça. O Estado da Bahia formalizou sua intervenção no feito por meio da peça de ID 94336285, na qual se opôs à adoção do Juízo 100% Digital e impugnou a gratuidade da justiça concedida à impetrante. No mérito, defendeu a denegação da segurança, sustentando, em síntese: (i) a ausência de norma regulamentadora do auxílio-transporte para os policiais militares no período anterior ao Decreto Estadual nº 18.825/2019, por se tratar de norma de eficácia contida; (ii) a existência de gratuidade no transporte urbano por meio do cartão Smart Card e no transporte intermunicipal quando o policial militar se encontra fardado, circunstância que, no seu entender, elidiria o dever de pagamento do auxílio em pecúnia; (iii) a inaplicabilidade, aos militares estaduais, da normatização federal invocada na inicial, por competir à lei estadual específica dispor sobre a matéria (art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal); (iv) a impossibilidade de concessão do benefício sem prévia dotação orçamentária específica, sob pena de afronta ao artigo 169 da Constituição Federal e ao artigo 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal; (v) a impugnação a eventual valor fixo indicado a título de auxílio-transporte; e (vi) o não cabimento de efeitos patrimoniais retroativos à impetração, com amparo nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, bem como a incidência da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. Devidamente notificado, o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia deixou de prestar informações no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo de 09/04/2026 (ID 103255481). A impetrante apresentou manifestação/réplica em 06/05/2026 (ID 105330347), refutando a impugnação à gratuidade da justiça e sustentando a integral aplicação da tese jurídica vinculante firmada no julgamento definitivo do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), bem como afastando as demais teses defensivas do Estado da Bahia. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de 21/07/2026 (ID 111184104), da lavra da Procuradora de Justiça Maria das Graças Souza e Silva, opinou pela concessão parcial da segurança, reconhecendo o direito da impetrante ao recebimento do auxílio-transporte no período compreendido entre a data da impetração e a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 18.825/2019, com liquidação segundo os critérios do Decreto Estadual nº 6.192/1997 e observância dos consectários legais fixados pela tese vinculante. É o relatório que importa. Decido. Inicialmente, é imperioso consignar que cabe o julgamento na forma monocrática, amparado no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a decidir o mérito da ação originária ou do recurso quando a questão controvertida já possuir entendimento consolidado em tribunais superiores ou em sede de julgamento de casos repetitivos. No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o artigo 162, inciso XVII, do Regimento Interno (RITJBA) ratifica essa competência, permitindo a entrega da prestação jurisdicional de forma individualizada pelo relator. A adoção desse rito justifica-se pela existência de tese jurídica vinculante firmada por esta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), cujo trânsito em julgado foi devidamente certificado nos autos. Reforça essa possibilidade o enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 568 (CORTE ESPECIAL): O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Assim, procedo ao julgamento monocrático do feito. DA PRELIMINAR A) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Estado da Bahia impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à impetrante, argumentando não restar comprovada a alegada insuficiência de recursos. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. Conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, bastando a simples declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1178, consolidou o entendimento de que é vedado o uso de critérios puramente objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade, exigindo que o magistrado aponte elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL): i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. - Paradigma: REsp 1988687/RJ. No caso concreto, a impetrante ocupa a graduação de Cabo QPPM, e a remuneração percebida por servidores nessa categoria, após os descontos obrigatórios e as despesas ordinárias, não indica a existência de patrimônio vultoso que permita o custeio processual sem comprometer a subsistência básica. O Estado não produziu prova robusta apta a elidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal impõe o dever de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o artigo 99, § 4º, do CPC autoriza a concessão do benefício ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Diante do exposto, rejeita-se a impugnação e mantém-se a gratuidade da justiça. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside no reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante, na qualidade de policial militar do Estado da Bahia, à percepção do auxílio-transporte. A pretensão encontra suporte jurídico direto no artigo 92, inciso V, alínea "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), que elenca expressamente o referido benefício como direito da categoria. Complementarmente, o artigo 75 da Lei Estadual nº 6.677/1994 estabelece a mesma vantagem para os servidores civis, reforçando o caráter isonômico da verba no âmbito do serviço público estadual. A despeito da clareza do texto legal vigente desde 2001, o Estado da Bahia manteve-se omisso na regulamentação do benefício por período superior a dezessete anos, sob o argumento de que a norma possuía eficácia contida e dependia de ato discricionário do Chefe do Poder Executivo. A inércia administrativa prolongada e injustificada, contudo, não pode servir de óbice ao exercício de direitos subjetivos regularmente instituídos por lei. Quanto à alegação de que a gratuidade assegurada aos Policiais Militares fardados no transporte coletivo, urbano e intermunicipal, mediante o cartão Smart Card, obstaria o pagamento da verba em pecúnia, tal argumento não prospera, por duas razões fundamentais: o legislador não estabeleceu qualquer condicionante que subordine o direito ao auxílio-transporte à efetiva utilização do serviço público de transporte coletivo; e o pagamento mediante crédito direto em conta corrente, tal como ocorre com os servidores civis, revela-se mais benéfico ao servidor, não cabendo ao Executivo transmutar a natureza de parcela indenizatória reconhecida em lei. A alegação de desrespeito ao artigo 169, § 1º, da Constituição Federal também não prospera, pois o artigo 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000 exclui expressamente as despesas decorrentes de decisão judicial dos limites com gastos de pessoal. Diante do relevante interesse público que permeia a questão e da multiplicidade de demandas judiciais objetivando o pagamento de auxílio-transporte aos Policiais Militares, este Egrégio Tribunal de Justiça admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), apreciado pela Colenda Seção Cível de Direito Público em 29 de outubro de 2020, ocasião em que restou fixada a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "[…] em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial." Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgInt no REsp 2.072.832/BA, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 27/02/2025, reconheceu que a tese jurídica adotada pelo TJBA se baseia exclusivamente em legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280/STF e confirmando a validade da orientação firmada no IRDR como matéria de direito infraconstitucional local, insuscetível de reexame em sede de recurso especial. A matéria posta neste writ submete-se à tese fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, pelo que deve ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte à impetrante, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, cujo teor assim dispõe: "Art. 3º - O auxílio-transporte consiste em valor em espécie destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte, no que exceder de 6% (seis por cento) do vencimento básico. § 1º - Servirá de base de cálculo, para efeito de concessão do benefício a ocupante de cargo de provimento temporário, o vencimento básico deste cargo, ainda que tenha o servidor optado por outra forma de remuneração. § 2º - Para determinação do valor do auxílio-transporte deverão ser considerados: I. o número de deslocamentos diários residência/trabalho e vice-versa a que o servidor esteja obrigado; II. o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência; III. o valor da tarifa oficial, praticada no período. § 3º - O auxílio-transporte deverá ser creditado com a remuneração mensal do servidor. § 4º - O servidor não fará jus ao auxílio-transporte quando, por qualquer motivo, inclusive férias e licenças, se afastar do exercício." Fica também prejudicada, por decorrência lógica da própria tese vinculante, a impugnação estatal a eventual valor fixo pleiteado a título de auxílio-transporte, porquanto a condenação ora imposta não fixa quantia certa, devendo o benefício ser apurado, em fase de liquidação, estritamente segundo os critérios objetivos do artigo 3º do Decreto Estadual nº 6.192/97 acima transcritos, o que afasta qualquer risco de arbitrariedade ou de ofensa à exigência de liquidez e certeza do direito postulado em sede mandamental. No que tange à delimitação temporal dos efeitos financeiros, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, o que restringe a eficácia patrimonial da ordem judicial ao período posterior ao ajuizamento da demanda. Tal entendimento encontra-se cristalizado nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 14, § 4º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Dessa forma, o direito ao recebimento das diferenças pecuniárias tem como termo inicial a data da impetração (13/06/2017), e como termo final a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 18.825/2019 (02/01/2019). Quanto aos consectários legais, no período compreendido entre a data em que cada parcela deveria ter sido paga e 08/12/2021, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, conforme o Tema Repetitivo 905 do STJ, e os juros de mora devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, haverá a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. Diante do exposto, nos termos do entendimento vinculante firmado com o julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada por Dalva Solares do Santos, a fim de determinar que o ESTADO DA BAHIA implemente, em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão e o pagamento do auxílio-transporte à impetrante, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. Fica condenado o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças havidas desde a data da impetração do mandado de segurança (13/06/2017) até a data da entrada em vigor do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, devidamente corrigidas pelo IPCA-E e com juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e em observância às Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas processuais, ante a isenção legal. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data e assinatura digital. Desembargadora Marielza Brandão Franco Relatora
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