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TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0012637-86.2012.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: ANTONIO PIMENTEL LIMA, CONSTRUMAD COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra CONSTRUMAD COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME e ANTONIO PIMENTEL LIMA. A parte exequente comparece aos autos informando o resultado infrutífero das pesquisas de bens realizadas anteriormente e requer o prosseguimento do feito com a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Informa, ainda, o devido recolhimento das custas processuais para a diligência. Quanto ao pedido de pesquisa por meio eletrônico - SNIPER, não há óbice à utilização, visto que é ferramenta tecnológica à disposição do Judiciário, disponibilizada para facilitar a localização de bens e ativos patrimoniais. É descrita pelo CNJ como "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)." (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/) - consulta realizada em 29/03/2023. DEFIRO o pedido, no tocante à utilização do sistema SNIPER. RECOLHIDAS as custas para uso da ferramenta, PROCEDA-SE à consulta de vínculos patrimoniais via SNIPER em nome dos executados. Realizada a diligência, digam, no prazo de 5 dias, sob a consequência de arquivamento com baixa, mediante ato ordinatório, consoante PROVIMENTO CONJUNTO 05/2025, do TJ BA. Cumpridas as diligências, quando necessário, voltem-me os autos conclusos. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Ana Claudia Rocha Sena Juíza de Direito Auxiliar Thiago Reis Estagiário de Direito
TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0012637-86.2012.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: ANTONIO PIMENTEL LIMA, CONSTRUMAD COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra CONSTRUMAD COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME e ANTONIO PIMENTEL LIMA. A parte exequente comparece aos autos informando o resultado infrutífero das pesquisas de bens realizadas anteriormente e requer o prosseguimento do feito com a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Informa, ainda, o devido recolhimento das custas processuais para a diligência. Quanto ao pedido de pesquisa por meio eletrônico - SNIPER, não há óbice à utilização, visto que é ferramenta tecnológica à disposição do Judiciário, disponibilizada para facilitar a localização de bens e ativos patrimoniais. É descrita pelo CNJ como "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)." (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/) - consulta realizada em 29/03/2023. DEFIRO o pedido, no tocante à utilização do sistema SNIPER. RECOLHIDAS as custas para uso da ferramenta, PROCEDA-SE à consulta de vínculos patrimoniais via SNIPER em nome dos executados. Realizada a diligência, digam, no prazo de 5 dias, sob a consequência de arquivamento com baixa, mediante ato ordinatório, consoante PROVIMENTO CONJUNTO 05/2025, do TJ BA. Cumpridas as diligências, quando necessário, voltem-me os autos conclusos. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Ana Claudia Rocha Sena Juíza de Direito Auxiliar Thiago Reis Estagiário de Direito
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