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TRF1 · Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0012594-60.2009.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PATROL CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - PR27739-A, RAFAEL DOS REIS FERREIRA - BA28345-A e RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A POLO PASSIVO:PATROL CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - PR27739-A, RAFAEL DOS REIS FERREIRA - BA28345-A e RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A DESTINATÁRIO(S): PATROL CONSTRUCOES LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - (OAB: PR27739-A) RAFAEL DOS REIS FERREIRA - (OAB: BA28345-A) RAFAEL SGANZERLA DURAND - (OAB: SP211648-A) RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - (OAB: PR27739-A) RAFAEL DOS REIS FERREIRA - (OAB: BA28345-A) RAFAEL SGANZERLA DURAND - (OAB: SP211648-A) SITE - EDITORA S/A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - (OAB: PR27739-A) RAFAEL DOS REIS FERREIRA - (OAB: BA28345-A) RAFAEL SGANZERLA DURAND - (OAB: SP211648-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465159425) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012594-60.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012594-60.2009.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PATROL CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - PR27739-A, RAFAEL DOS REIS FERREIRA - BA28345-A e RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A POLO PASSIVO:PATROL CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - PR27739-A, RAFAEL DOS REIS FERREIRA - BA28345-A e RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0012594-60.2009.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Tratam-se de embargos de declaração opostos por Patrol Construções Ltda. e outros em face de acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal, em juízo de retratação, que reconheceu a incidência do prazo prescricional quinquenal às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, em observância ao Tema 4 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Sustentam as embargantes a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria explicitado a manutenção do entendimento anteriormente firmado quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente. Alegam, ainda, omissão quanto à necessidade de adequação do julgado à modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral, referente à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para suprimento das omissões apontadas. É o relatório. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0012594-60.2009.4.01.3300 V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aponta vício de omissão no acórdão, sob o argumento de que o julgado não teria se manifestado acerca da manutenção do entendimento relativo à não incidência de contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, bem como sobre a modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando, de forma fundamentada, a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante à alegação de omissão quanto ao alcance do juízo de retratação realizado, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão embargado: “4. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no Tema 4 de Repercussão Geral, determinou que o prazo prescricional quinquenal introduzido pela LC nº 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005. No presente caso, considerando que a ação foi ajuizada em 20 de agosto de 2009, aplica-se o prazo quinquenal, o que diverge da decisão recorrida que aplicou o prazo decenal. Juízo de retratação realizado para reconhecer a prescrição quinquenal.” Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado foi expresso ao delimitar o objeto do juízo de retratação exclusivamente à adequação da prescrição aplicável, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 4 da repercussão geral, não havendo determinação de reexame das demais matérias já decididas no acórdão originário. Dessa forma, não se constata a alegada omissão, uma vez que o ponto suscitado pela embargante foi devidamente delimitado e decidido, ainda que em sentido contrário aos seus interesses. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao mero inconformismo com a decisão proferida (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Portanto, se a embargante pretende rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que, para fins de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de embargos de declaração quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada no julgado. Assim, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para o acolhimento dos presentes embargos. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012594-60.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012594-60.2009.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PATROL CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - PR27739-A, RAFAEL DOS REIS FERREIRA - BA28345-A e RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A POLO PASSIVO:PATROL CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - PR27739-A, RAFAEL DOS REIS FERREIRA - BA28345-A e RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 4 DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistindo no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia submetida ao juízo de retratação, limitando-se à adequação do entendimento anteriormente firmado à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 4 da repercussão geral, relativamente à aplicação do prazo prescricional quinquenal. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando evidenciado mero inconformismo da parte com a decisão proferida. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 5. O pré-questionamento deve pautar-se ao disposto no art. 1.022, I e II, do CPC; ausente qualquer vício processual alegado, não é devida a declaração vindicada. 6. Embargos de declaração desprovidos. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília-DF, na data da certificação digital. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
TRF1 · Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0012594-60.2009.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PATROL CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - PR27739-A, RAFAEL DOS REIS FERREIRA - BA28345-A e RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A POLO PASSIVO:PATROL CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - PR27739-A, RAFAEL DOS REIS FERREIRA - BA28345-A e RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A DESTINATÁRIO(S): PATROL CONSTRUCOES LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - (OAB: PR27739-A) RAFAEL DOS REIS FERREIRA - (OAB: BA28345-A) RAFAEL SGANZERLA DURAND - (OAB: SP211648-A) RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - (OAB: PR27739-A) RAFAEL DOS REIS FERREIRA - (OAB: BA28345-A) RAFAEL SGANZERLA DURAND - (OAB: SP211648-A) SITE - EDITORA S/A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - (OAB: PR27739-A) RAFAEL DOS REIS FERREIRA - (OAB: BA28345-A) RAFAEL SGANZERLA DURAND - (OAB: SP211648-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465159425) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012594-60.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012594-60.2009.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PATROL CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - PR27739-A, RAFAEL DOS REIS FERREIRA - BA28345-A e RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A POLO PASSIVO:PATROL CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - PR27739-A, RAFAEL DOS REIS FERREIRA - BA28345-A e RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0012594-60.2009.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Tratam-se de embargos de declaração opostos por Patrol Construções Ltda. e outros em face de acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal, em juízo de retratação, que reconheceu a incidência do prazo prescricional quinquenal às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, em observância ao Tema 4 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Sustentam as embargantes a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria explicitado a manutenção do entendimento anteriormente firmado quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente. Alegam, ainda, omissão quanto à necessidade de adequação do julgado à modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral, referente à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para suprimento das omissões apontadas. É o relatório. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0012594-60.2009.4.01.3300 V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aponta vício de omissão no acórdão, sob o argumento de que o julgado não teria se manifestado acerca da manutenção do entendimento relativo à não incidência de contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, bem como sobre a modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando, de forma fundamentada, a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante à alegação de omissão quanto ao alcance do juízo de retratação realizado, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão embargado: “4. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no Tema 4 de Repercussão Geral, determinou que o prazo prescricional quinquenal introduzido pela LC nº 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005. No presente caso, considerando que a ação foi ajuizada em 20 de agosto de 2009, aplica-se o prazo quinquenal, o que diverge da decisão recorrida que aplicou o prazo decenal. Juízo de retratação realizado para reconhecer a prescrição quinquenal.” Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado foi expresso ao delimitar o objeto do juízo de retratação exclusivamente à adequação da prescrição aplicável, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 4 da repercussão geral, não havendo determinação de reexame das demais matérias já decididas no acórdão originário. Dessa forma, não se constata a alegada omissão, uma vez que o ponto suscitado pela embargante foi devidamente delimitado e decidido, ainda que em sentido contrário aos seus interesses. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao mero inconformismo com a decisão proferida (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Portanto, se a embargante pretende rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que, para fins de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de embargos de declaração quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada no julgado. Assim, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para o acolhimento dos presentes embargos. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012594-60.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012594-60.2009.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PATROL CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - PR27739-A, RAFAEL DOS REIS FERREIRA - BA28345-A e RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A POLO PASSIVO:PATROL CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - PR27739-A, RAFAEL DOS REIS FERREIRA - BA28345-A e RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 4 DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistindo no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia submetida ao juízo de retratação, limitando-se à adequação do entendimento anteriormente firmado à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 4 da repercussão geral, relativamente à aplicação do prazo prescricional quinquenal. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando evidenciado mero inconformismo da parte com a decisão proferida. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 5. O pré-questionamento deve pautar-se ao disposto no art. 1.022, I e II, do CPC; ausente qualquer vício processual alegado, não é devida a declaração vindicada. 6. Embargos de declaração desprovidos. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília-DF, na data da certificação digital. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
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