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0012592-69.2008.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 33ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012592-69.2008.4.05.8100 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MONTENEGRO E EGYPTO ENGENHARIA LTDA, GILBERTO FABIO EGYPTO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO - CE7543 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA - CE12813 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: KARINE FARIAS CASTRO - CE14210 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WEBER BUSGAIB GONCALVES - CE26578 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente postulou a extinção do feito, em decorrência da prescrição intercorrente (ID 184524016). O reconhecimento da prescrição intercorrente é uma das formas de extinção do crédito (inciso V do art. 156 do CTN), acarretando a extinção do processo executivo. Em sendo assim, reconheço extinta a execução fiscal, em face do reconhecimento voluntário da prescrição pela parte exequente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC/2015, declarando-a por sentença, na forma do art. 925 do referido diploma legal. Liberem-se as eventuais constrições existentes sobre o patrimônio da parte executada em decorrência da presente execução fiscal. Custas na forma da Lei. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, baixa no sistema PJE. P.R.I. Expedientes de praxe.

  2. Intimação

    TRF5 · 33ª Vara Federal CE

    PROCESSO: 0012592-69.2008.4.05.8100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOR(A): MINISTERIO DA FAZENDA RÉU(RÉ): MONTENEGRO E EGYPTO ENGENHARIA LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Ao peticionar, a parte exequente deverá juntar a prova do ato que interrompeu e/ou suspendeu o curso do prazo prescricional. Não havendo causa de interrupção/suspensão do curso do prazo prescricional, o exequente - em cooperação com a Justiça Federal - não deverá peticionar nos autos, sendo o seu silêncio interpretado como aquiescência à extinção do feito.

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