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TJPE · Seção B da 35ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012580-85.1998.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250118743 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc... A exequente, por meio da petição de ID 214512883, requer a adoção de medidas executivas típicas e atípicas destinadas à localização de patrimônio dos executados e à satisfação do crédito exequendo. Verifico que os autos revelam a realização de diversas diligências executivas ao longo da tramitação da execução, sem que tenha sido alcançada a satisfação integral do débito. No que se refere aos pedidos de suspensão da CNH, apreensão de passaporte, bloqueio de cartões de crédito e demais medidas executivas atípicas fundadas no art. 139, IV, do CPC, indefiro-os. Embora o ordenamento jurídico admita a utilização de medidas coercitivas atípicas, sua aplicação exige fundamentação individualizada e demonstração de que a providência é necessária, adequada e proporcional ao caso concreto, não bastando a mera inexistência de bens previamente localizados. No caso dos autos, por ora pelo menos, inexistem elementos concretos que evidenciem ocultação patrimonial dolosa pelos executados ou que demonstrem aptidão das medidas postuladas para a efetiva satisfação do crédito. Por outro lado, considerando a busca pela efetividade da execução, defiro a realização de novas pesquisas patrimoniais aptas à localização de bens e direitos eventualmente existentes em nome dos executados. Assim: a) defiro a consulta aos sistemas patrimoniais disponíveis ao Juízo destinados à localização de bens imóveis, inclusive CNIB e SREI, observadas as ferramentas efetivamente disponibilizadas ao Tribunal de Justiça; b) defiro a renovação das pesquisas patrimoniais eletrônicas cabíveis, inclusive para localização de ativos financeiros e investimentos eventualmente existentes em nome dos executados, mediante utilização dos convênios e sistemas regularmente disponibilizados ao Poder Judiciário; c) indefiro, no momento, os pedidos de suspensão da CNH, apreensão de passaporte, suspensão de cartões de crédito e demais medidas executivas atípicas de restrição pessoal requeridas pela exequente; d) cumpridas as diligências, intime-se a exequente para manifestação acerca dos resultados obtidos e requerimento das providências que entender pertinentes. Intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 12 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 25 de agosto de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0012580-85.1998.8.17.0001
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