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TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível
Processo 0012578-54.2011.8.26.0278 (278.01.2011.012578) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Moema Tecnologia de Ativos e Fomento Mercantil Ltda - Decolores Tratamento de Superficies e Metais Ltda Me e outros - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 114-A, § 3º, 156 e 158, inciso VI, todos da Lei nº 11.101/2005: a) DECLARO ENCERRADA a falência de Decolores Tratamento de Superfícies e Metais Ltda ME, diante da inexistência de bens arrecadáveis e da ausência de interesse dos credores no custeio de seu prosseguimento; b) DECLARO EXTINTAS as obrigações da falida submetidas ao regime falimentar, nos termos do art. 158, inciso VI, da Lei nº 11.101/2005, ressalvados os créditos tributários e sem extensão aos coobrigados, fiadores, sócios ou administradores eventualmente responsáveis por obrigações próprias; c) DETERMINO a publicação desta sentença por edital, na forma do art. 156, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005; d) DETERMINO a intimação eletrônica da União, do Estado de São Paulo e dos Municípios onde a falida manteve estabelecimento, na forma do art. 156 da Lei nº 11.101/2005; e) DETERMINO a comunicação à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para a anotação do encerramento da falência e as providências cadastrais cabíveis; f) DETERMINO a expedição de ofícios aos Juízos que solicitaram penhoras no rosto destes autos ou reservas de crédito, inclusive perante a 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba e o Serviço Anexo das Fazendas, comunicando que a falência foi encerrada sem arrecadação de ativos e sem saldo para rateio; g) DETERMINO a baixa das restrições e penhoras anotadas exclusivamente nestes autos falimentares; h) DECLARO ENCERRADAS as funções do Administrador Judicial, com a devida ciência a ele e ao Ministério Público. O encerramento da falência não prejudica a apuração ou a continuidade de eventual responsabilidade penal, civil ou tributária de sócios, administradores ou coobrigados em procedimentos próprios, quando fundada em obrigação própria e observados os respectivos pressupostos legais. Sem custas remanescentes, diante da inexistência de ativo. Publicada esta sentença por edital, intimem-se o administrador judicial, a falida, o Ministério Público e os credores que possuam representação processual constituída nos autos. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima e realizadas as anotações necessárias, arquivem-se definitivamente os autos digitais, preservado o suporte físico já destinado à guarda permanente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO DINE DOS SANTOS (OAB 343569/SP), MARCO ANTÔNIO VERAS (OAB 321128/SP), GILSON CARLOS ALARCON (OAB 125126/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), LEANDRO PINHEIRO DEKSNYS (OAB 217643/SP), GILSON SCHIMITEBERG JUNIOR (OAB 206343/SP)
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