Publicações do processo

0012574-85.2019.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · Ato ordinatório

    Cumprimento de sentença Nº 0012574-85.2019.8.19.0066/RJ REQUERENTE: GRACIANO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A): VICTOR HUGO ISABEL PEREIRA DA SILVA (OAB RJ187446) ADVOGADO(A): YAN MONTEIRO CHAVES (OAB RJ197434) ATO ORDINATÓRIO Notifico o destinatário que os autos do processo 0012574-85.2019.8.19.0066 foram migrados do sistema DCP para o sistema eproc. O destinatário fica, desde já, ciente da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do DCP, devendo atuar exclusivamente no sistema eproc. O acesso ao sistema eproc pode ser feito pelo endereço https://eproc1g.tjrj.jus.br/eproc/. Os advogados já cadastrados no sistema DCP precisam apenas realizar seu primeiro acesso no eproc com certificação digital para validar seu cadastro. Feito isso, poderão peticionar para se manifestar sobre eventuais correções e atualizações das informações do processo migrado.

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca de Volta Redonda- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município, sustentando a existência de erro material e contradição na decisão que deferiu os requerimentos formulados pela parte exequente, sob o fundamento de que teria havido concordância do ente público com tais pleitos, bem como requerendo nova apreciação da impugnação aos cálculos anteriormente apresentada. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada. No caso dos autos, embora se reconheça que houve inexatidão material ao consignar que o Município teria concordado com os requerimentos da parte exequente, tal circunstância não possui aptidão para modificar o resultado da decisão nem autoriza a reabertura de discussão acerca da execução. Com efeito, verifica-se que o precatório principal já foi expedido há longo tempo, encontrando-se consolidada a fase executiva correspondente. A pretensão veiculada pelo embargante, sob o argumento de correção de erro material, busca, em realidade, rediscutir questões relativas aos cálculos que embasaram a requisição de pagamento, matéria já apreciada e alcançada pela preclusão, incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Desse modo, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material capaz de ensejar a modificação do julgado, revelando-se os embargos mero inconformismo com a decisão proferida. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada. Preclusa a presente decisão, defiro o requerimento do ID 874.

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