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TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0012567-19.2026.8.17.2810 AUTOR(A): PATRICIA MARIA DA SILVA RAMOS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253838507, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por PATRÍCIA MARIA DA SILVA RAMOS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, com o fim de obter provimento jurisdicional que obrigue o réu ao fornecimento do medicamento “succinato de ribociclibe”, em decorrência do seu diagnóstico de neoplasia maligna de mama em estágio IV, com metástases ósseas e hepáticas (CID-10 C50). Invocando o direito à saúde, pede a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a lhe fornecer o medicamento indicado na petição inicial. Anexou documentos. Despacho de Id. 242952375 defere a gratuidade da justiça à parte autora e solicita parecer técnico ao NatJus acerca do caso. O Estado de Pernambuco apresenta manifestação prévia quanto ao pedido de tutela de urgência ao Id. 246729414, ressalvando o seu direito de apresentar contestação no prazo legal. O NatJus apresentou a Nota Técnica nº 552503 (Id. 249941414) com parecer desfavorável ao acolhimento do pleito autoral, única e exclusivamente sob o fundamento de que “não se encontram apensos aos autos os laudos de exames demonstrando as condições dos receptores hormonais”. No mesmo sentido, o representante do órgão do Ministério Público requer a intimação da parte autora para que acoste aos autos os exames complementares comprobatórios, atestando detalhadamente o seu perfil tumoral (Id. 249973644). A parte autora constitui novo patrono nos autos e acosta aos autos exames complementares (Id. 253496314). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. À partida, DEFIRO o pedido de habilitação (Id. 253489447) do novo patrono constituído pela parte autora (Id. 253496325). PROCEDA-SE às anotações no Sistema PJE. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, o direito à saúde está consagrado no artigo 6º, caput, da Constituição Federal, que, em seu artigo 196, estabelece: “a saúde é direito de todos e dever do Estado”. Partindo desta premissa, tem-se que os entes federativos são solidariamente responsáveis, quando se trata do fornecimento de tratamento médico, inclusive seus insumos, de modo que o cidadão pode demandar qualquer um deles. Neste sentido há muito se pacificou a jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) No caso, a documentação médica constante dos autos revela quadro de neoplasia maligna de mama em estágio IV, com comprometimento metastático, para o qual foi indicado o tratamento com ribociclibe associado à terapia endócrina (Id. 242615666). O relatório médico de 15/04/2026, emitido pelo IMIP, prescreve Ribociclibe 200 mg, na dose de três comprimidos ao dia, durante 21 dias, seguidos de sete dias de pausa, até progressão da doença ou toxicidade limitante. A médica assistente também registra que a toxicidade prévia à quimioterapia dificulta a utilização de novas linhas quimioterápicas e que não dispõe de outra medicação fornecida pelo SUS capaz de substituir o fármaco no contexto clínico da paciente. A Nota Técnica nº 552503 (Id. 249941414) reconheceu a existência de evidências científicas favoráveis ao ribociclibe, inclusive quanto ao aumento da sobrevida livre de progressão, sobrevida global e melhoria da qualidade de vida, bem como a existência de registro válido na ANVISA e recomendação favorável de incorporação pela CONITEC. Sua conclusão desfavorável decorreu, essencialmente, da ausência de laudos que demonstrassem as condições dos receptores hormonais. Essa deficiência probatória foi superada pela documentação complementar de Id. 253496314. Com efeito, os exames imunohistoquímicos ora juntados, especialmente aqueles constantes das páginas 2, 4, 5 e 6 do referido documento, demonstram positividade para receptores hormonais e negatividade para HER2, com classificação tumoral compatível com o subtipo Luminal B. A cintilografia óssea igualmente apresentada contém achados sugestivos de lesões secundárias, corroborando o quadro de doença metastática descrito no relatório médico. Desse modo, o conjunto probatório atual permite estabelecer correspondência entre o perfil tumoral da autora e a indicação terapêutica reconhecida pela literatura científica e pelas diretrizes clínicas mencionadas na própria nota técnica. Frise-se que o medicamento pleiteado foi incorporado ao SUS por meio da Portaria SCTIE/MS nº 73/2021, para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2-, após recomendação favorável da CONITEC. Ademais, o ribociclibe foi formalmente integrado ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Câncer de Mama, cuja atualização mais recente e robusta ocorreu pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 17, de 25 de novembro de 2024. A própria avaliação do e-NatJus reconhece essa previsão normativa, embora registre dificuldades de operacionalização do fornecimento regular no âmbito da assistência oncológica. Assim, a controvérsia não pode ser solucionada mediante a simples afirmação de que o medicamento não integra os componentes ordinários da Assistência Farmacêutica. É necessário considerar a política pública de atenção oncológica, a incorporação da tecnologia e a adequação individualizada do tratamento ao quadro clínico da paciente. Quanto às alternativas terapêuticas, é certo que não foi apresentado relatório complementar exaustivo contendo todas as linhas anteriormente utilizadas, respectivas doses, datas e respostas clínicas. Todavia, o relatório médico já existente registra toxicidade prévia à quimioterapia e afirma a inexistência de substituto adequado no contexto específico da autora. Tal informação deve ser apreciada em conjunto com o perfil tumoral comprovado e com a evidência técnica de que a associação entre terapia endócrina e inibidor de CDK4/6 constitui tratamento preferencial para pacientes com câncer de mama avançado HR+/HER2-. A exigência de demonstração da inadequação das alternativas disponíveis não se confunde com a necessidade de submissão prévia da paciente a todos os esquemas quimioterápicos possíveis, sobretudo quando a tecnologia prescrita possui indicação específica e respaldo em diretrizes clínicas. Nesta fase de cognição sumária, a documentação apresentada é suficiente para evidenciar a plausibilidade da necessidade individualizada do tratamento, sem prejuízo de ulterior aprofundamento técnico. A negativa administrativa de fornecimento, documentada nos autos (Id. 242615666, página 3), e a incapacidade econômica da autora, que obteve o benefício da gratuidade da justiça, reforçam a necessidade de intervenção jurisdicional para assegurar o acesso à terapêutica prescrita. O perigo de dano também se encontra demonstrado. A autora é portadora de neoplasia maligna de mama em estágio IV, com metástases ósseas e hepáticas, enfermidade grave e potencialmente progressiva. O relatório médico expressamente adverte que a ausência do ribociclibe pode comprometer o controle da doença e ameaçar a vida da paciente. A demora no acesso ao tratamento oncológico indicado pode ocasionar progressão tumoral, agravamento do quadro clínico e perda de oportunidade terapêutica, consequências que não se mostram adequadamente reparáveis por posterior compensação pecuniária. O fato de a nota técnica não ter identificado urgência segundo a definição de urgência e emergência do Conselho Federal de Medicina não afasta, por si só, o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. A urgência processual possui dimensão própria e compreende o risco de que a demora na prestação jurisdicional comprometa a efetividade do tratamento e a proteção da saúde. Nesse contexto, a gravidade da enfermidade, a indicação médica individualizada e o risco de progressão da doença justificam a concessão da medida, não sendo razoável condicionar o início da terapêutica à conclusão de toda a instrução processual. A presente decisão considera expressamente a Nota Técnica nº 552503 e a documentação médica superveniente, não se fundamentando exclusivamente na prescrição do médico assistente. A conclusão técnica anterior conserva relevância como elemento de prova, mas seu fundamento determinante foi alterado pela juntada dos exames que haviam sido requisitados. A medida é adequada e proporcional, pois visa preservar a saúde e a vida da autora. Eventuais dificuldades administrativas ou financeiras relacionadas ao fornecimento devem ser enfrentadas mediante a organização da rede pública e dos serviços habilitados em oncologia, não podendo resultar, por si sós, na privação do tratamento cuja necessidade se encontra suficientemente demonstrada nesta fase processual. Desta feita, de rigor o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de sua Secretaria de Saúde, que, no prazo de 10 (dez) dias, inicie o fornecimento do medicamento SUCCINATO DE RIBOCICLIBE à parte autora, na forma prescrita por sua médica assistente, especificada no documento de Id. 242615666 (página 1), por prazo indeterminado, até progressão da doença ou toxidade limitante. A entrega do medicamento resta CONDICIONADA à apresentação trimestral de laudo médico atualizado que justifique a necessidade de continuidade do tratamento. INTIME-SE a parte ré, CIENTIFICANDO-A de que o descumprimento injustificado de ordem judicial implicará na adoção das providências necessárias para obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, como, por exemplo, o bloqueio de valores em contas bancárias. No mais: 1. CITE-SE a parte ré, para que, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335 c/c artigo 183 do CPC), apresente contestação, sob pena de revelia, CIENTIFICANDO-A de que, salvo oposição à adoção do Juízo 100% Digital, manifestada até o seu primeiro pronunciamento no processo, deverá indicar: 1.1. seu endereço eletrônico e o do seu advogado; e 1.2. sua linha telefônica móvel celular e a do seu advogado. 2. Decorrido o prazo fixado no item 1, ABRA-SE vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre a contestação e documentos que a instruem e/ou requeira o que entender de direito. 3. Após o decurso do prazo fixado no item anterior, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem se pretendem produzir outras provas além das constantes dos autos, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 4. Caso não haja interesse na produção de outras provas, INTIME-SE o Ministério Público, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste (art. 178 c/c art. 180, § 2º, do CPC). 5. Decorrido o prazo fixado no item anterior, VOLTEM-ME conclusos para sentença. CUMPRA-SE, com urgência. Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente). Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 9 de setembro de 2026. AYLLA SAMARA GOMES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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