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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI RORSum 0012564-96.2024.5.15.0011 RECORRENTE: JOAO PAULO DA ROCHA FRANCISCO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO PAULO DA ROCHA FRANCISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daa8c66 proferido nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0012564-96.2024.5.15.0011 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Parte: Advogado(s): JOAO PAULO DA ROCHA FRANCISCO FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) HERMINIO DE LAURENTIZ NETO (SP74206) VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) Parte: Advogado(s): JBS S/A ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA (SP236729) Parte: PAULO FERNANDO DUARTE CINTRA Diante da decisão proferida, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), no ARE 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", fixou-se seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Quanto ao tema, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT (RR-786-84.2018.5.23.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/10/2023, RR-971-91.2019.5.12.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024, ARR-22114-88.2015.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024, RR-11781-54.2016.5.03.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024 e RR-1023-87.2019.5.12.0023, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/06/2024). Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida: "Ademais, conquanto a prorrogação de jornada em atividade insalubre tenha ocorrido sem prévia autorização da autoridade competente em matéria de higiene, no caso em espécie tal circunstância não serve para invalidar o acordo de compensação. Isto porque essa licença, cuja ausência tornaria irregular o sistema de compensação de horas adotado, deve ser contemporânea ao conhecimento, pelo empregador, da natureza insalubre da atividade explorada, e por isso não alcança os casos em que a insalubridade é controvertida e dirimida somente por pronunciamento judicial em ação trabalhista individual. Destarte, a licença prévia tem como pressuposto lógico também o prévio conhecimento da insalubridade, o que não se constata na situação dos autos, porquanto reconhecida a natureza insalubre das atividades tão somente em Juízo. Por todo o exposto, tenho por válido o acordo de compensação de jornada entabulado". Conforme se verifica, a aludida decisão, salvo melhor juízo por parte do órgão julgador regional, pode não estar em consonância com a tese fixada. Assim sendo, em cumprimento ao disposto no inciso II do artigo 1030 do CPC, subsidiariamente aplicável por compatível com o processo do trabalho, encaminhe-se à Excelentíssima Relatora que apreciou o recurso regional para, se for o caso, proceder ao Juízo de Retratação e submissão à Câmara Julgadora. Se não for esse o posicionamento da Excelentíssima Relatora ou da Colenda Câmara, retorne o feito à Vice-Presidência Judicial para continuidade da análise do juízo de admissibilidade do recurso. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DA ROCHA FRANCISCO - JBS S/A
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI RORSum 0012564-96.2024.5.15.0011 RECORRENTE: JOAO PAULO DA ROCHA FRANCISCO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO PAULO DA ROCHA FRANCISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daa8c66 proferido nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0012564-96.2024.5.15.0011 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Parte: Advogado(s): JOAO PAULO DA ROCHA FRANCISCO FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) HERMINIO DE LAURENTIZ NETO (SP74206) VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) Parte: Advogado(s): JBS S/A ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA (SP236729) Parte: PAULO FERNANDO DUARTE CINTRA Diante da decisão proferida, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), no ARE 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", fixou-se seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Quanto ao tema, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT (RR-786-84.2018.5.23.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/10/2023, RR-971-91.2019.5.12.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024, ARR-22114-88.2015.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024, RR-11781-54.2016.5.03.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024 e RR-1023-87.2019.5.12.0023, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/06/2024). Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida: "Ademais, conquanto a prorrogação de jornada em atividade insalubre tenha ocorrido sem prévia autorização da autoridade competente em matéria de higiene, no caso em espécie tal circunstância não serve para invalidar o acordo de compensação. Isto porque essa licença, cuja ausência tornaria irregular o sistema de compensação de horas adotado, deve ser contemporânea ao conhecimento, pelo empregador, da natureza insalubre da atividade explorada, e por isso não alcança os casos em que a insalubridade é controvertida e dirimida somente por pronunciamento judicial em ação trabalhista individual. Destarte, a licença prévia tem como pressuposto lógico também o prévio conhecimento da insalubridade, o que não se constata na situação dos autos, porquanto reconhecida a natureza insalubre das atividades tão somente em Juízo. Por todo o exposto, tenho por válido o acordo de compensação de jornada entabulado". Conforme se verifica, a aludida decisão, salvo melhor juízo por parte do órgão julgador regional, pode não estar em consonância com a tese fixada. Assim sendo, em cumprimento ao disposto no inciso II do artigo 1030 do CPC, subsidiariamente aplicável por compatível com o processo do trabalho, encaminhe-se à Excelentíssima Relatora que apreciou o recurso regional para, se for o caso, proceder ao Juízo de Retratação e submissão à Câmara Julgadora. Se não for esse o posicionamento da Excelentíssima Relatora ou da Colenda Câmara, retorne o feito à Vice-Presidência Judicial para continuidade da análise do juízo de admissibilidade do recurso. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DA ROCHA FRANCISCO - JBS S/A
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