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0012557-27.2014.8.06.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0012557-27.2014.8.06.0053 Autor: FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR Réu: MULTIBENS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - ME Assunto: [Indenização por Dano Moral] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA JÚNIOR em face de C.I.S. PESSOA-ME - MULTIBENS, no qual foi alienado judicialmente o veículo caminhão VW/8.160 DRC 4x2, placa ORU-4475, chassi nº 9531M52P4DR357159, pelo valor de R$ 84.000,00. No curso da execução, foram determinadas sucessivas destinações do produto da alienação, inicialmente ao credor fiduciário Banco Itauleasing S.A., posteriormente ao exequente e, por fim, ao credor Raimundo Marques da Paz, em razão de penhora anteriormente formalizada nos autos. Sobreveio sentença de Id. 164886269, proferida em 28 de fevereiro de 2022, que reconheceu a satisfação integral da obrigação e extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A sentença transitou em julgado em 28 de março de 2022, conforme certidão de Id.164886273, tendo os autos sido definitivamente arquivados. Posteriormente, o arrematante Paulo Roger Vieira de Araújo requereu o desarquivamento do processo, sustentando que o veículo permanecia com restrições no sistema RENAJUD e postulando a respectiva retirada. As consultas realizadas pela Secretaria demonstraram, entretanto, que as restrições então existentes haviam sido inseridas por outros órgãos jurisdicionais, especificamente pela Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte e pela Vara Única da Comarca de Quixeré, não tendo sido constatada restrição incluída por este Juízo. O requerente foi intimado, por meio do despacho de 3 de novembro de 2022, para requerer o que entendesse de direito, mas permaneceu inerte. Em seguida, foi recebido ofício do Juízo do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, expedido no processo nº 0812697-06.2017.8.20.5106, solicitando a realização de penhora no rosto destes autos, até o valor de R$ 6.233,94, sob a alegação de que existiriam valores remanescentes decorrentes da alienação do veículo pertencentes aos executados daquele processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A sentença proferida no Id. 164886269, extinguiu definitivamente o cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral do crédito exequendo, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 28 de março de 2022. O posterior desarquivamento possui natureza meramente instrumental e não tem o efeito de desconstituir a sentença, restabelecer o crédito já satisfeito ou reabrir a atividade executiva em favor do exequente originário. O pronunciamento extintivo permanece íntegro e imutável, nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Consequentemente, não há possibilidade de retomada dos atos constritivos ou de realização de novos cálculos relativos ao crédito de Francisco Fernandes de Oliveira Júnior. Quanto ao requerimento formulado pelo arrematante, verifica-se que este Juízo não inseriu as restrições RENAJUD indicadas na petição. As restrições foram lançadas por órgãos jurisdicionais distintos, os quais possuem competência para deliberar sobre sua manutenção ou cancelamento. Além disso, intimado para se manifestar após a identificação dos juízos responsáveis pelas restrições, o arrematante deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência. Mostra-se, portanto, exaurida a finalidade do desarquivamento requerido por Paulo Roger Vieira de Araújo, sem prejuízo de que formule os pedidos pertinentes diretamente perante os juízos que determinaram as restrições. Subsiste, entretanto, o pedido de cooperação judicial encaminhado pelo Juízo de Mossoró. Nos termos dos arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil, os órgãos do Poder Judiciário devem prestar cooperação recíproca para a prática de atos processuais, inclusive para efetivação de medidas de constrição patrimonial. A penhora no rosto dos autos, disciplinada pelo art. 860 do CPC, pressupõe a existência de direito, crédito ou expectativa patrimonial pertencente ao executado no processo em que se pretende realizar a averbação. Não basta, portanto, a existência física de numerário depositado em conta judicial. É indispensável que o valor esteja juridicamente disponível e pertença ao executado indicado pelo Juízo solicitante. No caso concreto, a documentação demonstra que o produto da alienação judicial estava sujeito a uma ordem específica de destinação, compreendendo o pagamento do credor fiduciário, do exequente originário e de credor que possuía penhora anteriormente formalizada. Não há, porém, nos documentos atualmente disponíveis, extrato financeiro integral que demonstre, de maneira segura: a) o total efetivamente depositado pelo arrematante; b) os rendimentos acrescidos à conta judicial; c) todos os levantamentos, transferências e alvarás efetivamente pagos; d) a existência ou inexistência de saldo atual; e e) a titularidade jurídica de eventual saldo remanescente. A sentença de extinção comprova a satisfação do crédito do exequente originário, mas não constitui, isoladamente, prestação de contas completa de todos os valores provenientes da alienação judicial. Há, ainda, relevante divergência subjetiva. Nestes autos, figuraram como demandados C.I.S. Pessoa-ME, Carlos Iramar Sotero Pessoa e Marcos Antônio Sotero Pessoa. No processo em tramitação perante o Juízo de Mossoró, os executados são indicados como Jeibs Comercial de Máquinas e Equipamentos Eletrônicos Ltda.-ME, Carlos Iramar Sotero Pessoa e Francisco Alves dos Santos Júnior. O emprego comum do nome fantasia "Multibens" não é suficiente para demonstrar que C.I.S. Pessoa-ME e Jeibs Comercial de Máquinas e Equipamentos Eletrônicos Ltda.-ME constituem a mesma pessoa jurídica ou que tenha ocorrido sucessão empresarial. Eventual penhora somente poderá recair sobre valores pertencentes a pessoa que também integre o polo passivo da execução em trâmite perante o Juízo solicitante, não sendo admissível a constrição de patrimônio de terceiro estranho àquela relação processual. Dessa forma, antes da apreciação definitiva do pedido de penhora, é necessária a realização de diligências destinadas a verificar a existência, a disponibilidade e a titularidade de eventual saldo. Diante do exposto: 1. MANTENHO íntegra a sentença de extinção de Id. 164886269, transitada em julgado, esclarecendo que o desarquivamento dos autos não implica retomada do cumprimento de sentença nem autoriza novos atos executivos referentes ao crédito de Francisco Fernandes de Oliveira Júnior. 2. DECLARO encerrado o incidente instaurado pelo arrematante Paulo Roger Vieira de Araújo, tendo em vista que as restrições RENAJUD existentes foram incluídas por outros órgãos jurisdicionais e que o interessado permaneceu inerte após regularmente intimado. 3. DETERMINO que os autos permaneçam temporariamente desarquivados exclusivamente para cumprimento do pedido de cooperação judicial formulado pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN. 4. INTIME-SE a Secretaria para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) certifique todas as contas judiciais vinculadas a este processo, indicando os respectivos números e os saldos atualmente existentes; b) certifique o valor total efetivamente depositado pelo arrematante do veículo; c) relacione todos os alvarás, transferências e levantamentos expedidos nestes autos, indicando o beneficiário, a data, o valor nominal e, sempre que possível, a confirmação do efetivo pagamento; d) certifique especificamente os valores pagos ao Banco Itauleasing S.A., ao exequente Francisco Fernandes de Oliveira Júnior e ao credor Raimundo Marques da Paz; e) informe se o crédito garantido pela penhora de Raimundo Marques da Paz foi integralmente satisfeito ou se ainda existe valor pendente; f) certifique se há nos autos documentos que permitam identificar o titular jurídico de eventual saldo remanescente do produto da alienação. 5. OFICIE-SE a Caixa Econômica Federal, ou a instituição financeira depositária, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe extrato histórico e analítico de todas as contas judiciais vinculadas ao processo, desde o primeiro depósito até a data da resposta, contendo: a) todos os depósitos realizados; b) rendimentos financeiros; c) débitos, transferências e levantamentos; d) identificação dos beneficiários; e) datas das movimentações; f) saldo atual, ainda que igual a zero. Deverá constar do expediente referência expressa à conta judicial nº 0745.040.1502342-7, sem prejuízo de outras contas eventualmente vinculadas ao feito. 6. Até ulterior deliberação, fica vedada a liberação de eventual saldo remanescente existente nas contas judiciais vinculadas ao processo. A presente determinação não constitui penhora definitiva, destinando-se apenas à preservação do resultado útil da cooperação judicial enquanto se verifica a titularidade e a disponibilidade jurídica do numerário. 7. OFICIE-SE, desde logo, ao Juízo do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, encaminhando cópia desta decisão e informando que: a) o cumprimento de sentença foi extinto por satisfação integral do crédito do exequente, por sentença transitada em julgado; b) está sendo realizada verificação contábil para apurar a existência de eventual saldo residual pertencente aos executados; c) há divergência entre as pessoas que figuram no polo passivo dos dois processos; d) eventual constrição dependerá da existência de saldo livre e da comprovação de que seu titular também integra o polo passivo do processo nº 0812697-06.2017.8.20.5106. 8. Caso seja constatada a inexistência de saldo judicial livre, ou que todo o numerário tenha sido destinado a credores anteriormente habilitados, certifique-se e comunique-se imediatamente ao Juízo de Mossoró a impossibilidade material da penhora, retornando os autos ao arquivo após o cumprimento das providências. 9. Caso seja constatado saldo positivo, voltem os autos conclusos, antes de qualquer transferência, para apreciação da titularidade do numerário, da preferência das constrições anteriormente formalizadas e da identidade entre o titular do saldo e os executados indicados pelo Juízo solicitante. Nessa hipótese, deverá o Juízo de Mossoró ser instado a encaminhar cálculo atualizado do débito e documentos aptos a demonstrar eventual identidade, transformação ou sucessão empresarial entre C.I.S. Pessoa-ME e Jeibs Comercial de Máquinas e Equipamentos Eletrônicos Ltda.-ME, caso pretenda que a penhora alcance valores pertencentes à primeira sociedade. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0012557-27.2014.8.06.0053 Autor: FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR Réu: MULTIBENS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - ME Assunto: [Indenização por Dano Moral] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA JÚNIOR em face de C.I.S. PESSOA-ME - MULTIBENS, no qual foi alienado judicialmente o veículo caminhão VW/8.160 DRC 4x2, placa ORU-4475, chassi nº 9531M52P4DR357159, pelo valor de R$ 84.000,00. No curso da execução, foram determinadas sucessivas destinações do produto da alienação, inicialmente ao credor fiduciário Banco Itauleasing S.A., posteriormente ao exequente e, por fim, ao credor Raimundo Marques da Paz, em razão de penhora anteriormente formalizada nos autos. Sobreveio sentença de Id. 164886269, proferida em 28 de fevereiro de 2022, que reconheceu a satisfação integral da obrigação e extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A sentença transitou em julgado em 28 de março de 2022, conforme certidão de Id.164886273, tendo os autos sido definitivamente arquivados. Posteriormente, o arrematante Paulo Roger Vieira de Araújo requereu o desarquivamento do processo, sustentando que o veículo permanecia com restrições no sistema RENAJUD e postulando a respectiva retirada. As consultas realizadas pela Secretaria demonstraram, entretanto, que as restrições então existentes haviam sido inseridas por outros órgãos jurisdicionais, especificamente pela Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte e pela Vara Única da Comarca de Quixeré, não tendo sido constatada restrição incluída por este Juízo. O requerente foi intimado, por meio do despacho de 3 de novembro de 2022, para requerer o que entendesse de direito, mas permaneceu inerte. Em seguida, foi recebido ofício do Juízo do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, expedido no processo nº 0812697-06.2017.8.20.5106, solicitando a realização de penhora no rosto destes autos, até o valor de R$ 6.233,94, sob a alegação de que existiriam valores remanescentes decorrentes da alienação do veículo pertencentes aos executados daquele processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A sentença proferida no Id. 164886269, extinguiu definitivamente o cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral do crédito exequendo, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 28 de março de 2022. O posterior desarquivamento possui natureza meramente instrumental e não tem o efeito de desconstituir a sentença, restabelecer o crédito já satisfeito ou reabrir a atividade executiva em favor do exequente originário. O pronunciamento extintivo permanece íntegro e imutável, nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Consequentemente, não há possibilidade de retomada dos atos constritivos ou de realização de novos cálculos relativos ao crédito de Francisco Fernandes de Oliveira Júnior. Quanto ao requerimento formulado pelo arrematante, verifica-se que este Juízo não inseriu as restrições RENAJUD indicadas na petição. As restrições foram lançadas por órgãos jurisdicionais distintos, os quais possuem competência para deliberar sobre sua manutenção ou cancelamento. Além disso, intimado para se manifestar após a identificação dos juízos responsáveis pelas restrições, o arrematante deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência. Mostra-se, portanto, exaurida a finalidade do desarquivamento requerido por Paulo Roger Vieira de Araújo, sem prejuízo de que formule os pedidos pertinentes diretamente perante os juízos que determinaram as restrições. Subsiste, entretanto, o pedido de cooperação judicial encaminhado pelo Juízo de Mossoró. Nos termos dos arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil, os órgãos do Poder Judiciário devem prestar cooperação recíproca para a prática de atos processuais, inclusive para efetivação de medidas de constrição patrimonial. A penhora no rosto dos autos, disciplinada pelo art. 860 do CPC, pressupõe a existência de direito, crédito ou expectativa patrimonial pertencente ao executado no processo em que se pretende realizar a averbação. Não basta, portanto, a existência física de numerário depositado em conta judicial. É indispensável que o valor esteja juridicamente disponível e pertença ao executado indicado pelo Juízo solicitante. No caso concreto, a documentação demonstra que o produto da alienação judicial estava sujeito a uma ordem específica de destinação, compreendendo o pagamento do credor fiduciário, do exequente originário e de credor que possuía penhora anteriormente formalizada. Não há, porém, nos documentos atualmente disponíveis, extrato financeiro integral que demonstre, de maneira segura: a) o total efetivamente depositado pelo arrematante; b) os rendimentos acrescidos à conta judicial; c) todos os levantamentos, transferências e alvarás efetivamente pagos; d) a existência ou inexistência de saldo atual; e e) a titularidade jurídica de eventual saldo remanescente. A sentença de extinção comprova a satisfação do crédito do exequente originário, mas não constitui, isoladamente, prestação de contas completa de todos os valores provenientes da alienação judicial. Há, ainda, relevante divergência subjetiva. Nestes autos, figuraram como demandados C.I.S. Pessoa-ME, Carlos Iramar Sotero Pessoa e Marcos Antônio Sotero Pessoa. No processo em tramitação perante o Juízo de Mossoró, os executados são indicados como Jeibs Comercial de Máquinas e Equipamentos Eletrônicos Ltda.-ME, Carlos Iramar Sotero Pessoa e Francisco Alves dos Santos Júnior. O emprego comum do nome fantasia "Multibens" não é suficiente para demonstrar que C.I.S. Pessoa-ME e Jeibs Comercial de Máquinas e Equipamentos Eletrônicos Ltda.-ME constituem a mesma pessoa jurídica ou que tenha ocorrido sucessão empresarial. Eventual penhora somente poderá recair sobre valores pertencentes a pessoa que também integre o polo passivo da execução em trâmite perante o Juízo solicitante, não sendo admissível a constrição de patrimônio de terceiro estranho àquela relação processual. Dessa forma, antes da apreciação definitiva do pedido de penhora, é necessária a realização de diligências destinadas a verificar a existência, a disponibilidade e a titularidade de eventual saldo. Diante do exposto: 1. MANTENHO íntegra a sentença de extinção de Id. 164886269, transitada em julgado, esclarecendo que o desarquivamento dos autos não implica retomada do cumprimento de sentença nem autoriza novos atos executivos referentes ao crédito de Francisco Fernandes de Oliveira Júnior. 2. DECLARO encerrado o incidente instaurado pelo arrematante Paulo Roger Vieira de Araújo, tendo em vista que as restrições RENAJUD existentes foram incluídas por outros órgãos jurisdicionais e que o interessado permaneceu inerte após regularmente intimado. 3. DETERMINO que os autos permaneçam temporariamente desarquivados exclusivamente para cumprimento do pedido de cooperação judicial formulado pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN. 4. INTIME-SE a Secretaria para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) certifique todas as contas judiciais vinculadas a este processo, indicando os respectivos números e os saldos atualmente existentes; b) certifique o valor total efetivamente depositado pelo arrematante do veículo; c) relacione todos os alvarás, transferências e levantamentos expedidos nestes autos, indicando o beneficiário, a data, o valor nominal e, sempre que possível, a confirmação do efetivo pagamento; d) certifique especificamente os valores pagos ao Banco Itauleasing S.A., ao exequente Francisco Fernandes de Oliveira Júnior e ao credor Raimundo Marques da Paz; e) informe se o crédito garantido pela penhora de Raimundo Marques da Paz foi integralmente satisfeito ou se ainda existe valor pendente; f) certifique se há nos autos documentos que permitam identificar o titular jurídico de eventual saldo remanescente do produto da alienação. 5. OFICIE-SE a Caixa Econômica Federal, ou a instituição financeira depositária, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe extrato histórico e analítico de todas as contas judiciais vinculadas ao processo, desde o primeiro depósito até a data da resposta, contendo: a) todos os depósitos realizados; b) rendimentos financeiros; c) débitos, transferências e levantamentos; d) identificação dos beneficiários; e) datas das movimentações; f) saldo atual, ainda que igual a zero. Deverá constar do expediente referência expressa à conta judicial nº 0745.040.1502342-7, sem prejuízo de outras contas eventualmente vinculadas ao feito. 6. Até ulterior deliberação, fica vedada a liberação de eventual saldo remanescente existente nas contas judiciais vinculadas ao processo. A presente determinação não constitui penhora definitiva, destinando-se apenas à preservação do resultado útil da cooperação judicial enquanto se verifica a titularidade e a disponibilidade jurídica do numerário. 7. OFICIE-SE, desde logo, ao Juízo do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, encaminhando cópia desta decisão e informando que: a) o cumprimento de sentença foi extinto por satisfação integral do crédito do exequente, por sentença transitada em julgado; b) está sendo realizada verificação contábil para apurar a existência de eventual saldo residual pertencente aos executados; c) há divergência entre as pessoas que figuram no polo passivo dos dois processos; d) eventual constrição dependerá da existência de saldo livre e da comprovação de que seu titular também integra o polo passivo do processo nº 0812697-06.2017.8.20.5106. 8. Caso seja constatada a inexistência de saldo judicial livre, ou que todo o numerário tenha sido destinado a credores anteriormente habilitados, certifique-se e comunique-se imediatamente ao Juízo de Mossoró a impossibilidade material da penhora, retornando os autos ao arquivo após o cumprimento das providências. 9. Caso seja constatado saldo positivo, voltem os autos conclusos, antes de qualquer transferência, para apreciação da titularidade do numerário, da preferência das constrições anteriormente formalizadas e da identidade entre o titular do saldo e os executados indicados pelo Juízo solicitante. Nessa hipótese, deverá o Juízo de Mossoró ser instado a encaminhar cálculo atualizado do débito e documentos aptos a demonstrar eventual identidade, transformação ou sucessão empresarial entre C.I.S. Pessoa-ME e Jeibs Comercial de Máquinas e Equipamentos Eletrônicos Ltda.-ME, caso pretenda que a penhora alcance valores pertencentes à primeira sociedade. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito

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