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TJMA · 1ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0012554-43.2002.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLES DEGUALLE SOUSA DA MATA Advogados do(a) EXEQUENTE: JORGE VIANA - MA5357, RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D EXECUTADO: BANCO VOLKSVAGEM S/A, L M DE O LIMA E CIA LTDA - ME, EUROMAR AUTOMOVEIS E PECAS LTDA., ALESSANDRO MARTINS DE OLIVEIRA, ALTEVIR MENDONCA SILVA, ELIE GEORGES HACHEM Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A DECISÃOA parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada, apontando débito de R$ 250.471,70, enquanto o executado BANCO VOLKSWAGEN S/A sustentou a quitação integral de sua obrigação individual, com fundamento nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial sob o ID 77979384.Intimada para se manifestar especificamente acerca da alegação, a parte exequente defendeu a existência de saldo remanescente e requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença.É o necessário. Decido.Da Extinção da Execução em Relação ao Banco Volkswagen S/A:Compulsando os autos, verifica-se que o executado Banco Volkswagen S/A requereu sua exclusão da lide executiva ante a integral satisfação de sua obrigação, consoante demonstrativo da Contadoria Judicial.O exequente, intimado, insurgiu-se sob o argumento de atualização temporal do crédito. Ocorre que o título executivo judicial e a liquidação operada pelo órgão auxiliar deste Juízo estabeleceram distinção clara entre as obrigações atribuídas à referida instituição bancária e aquelas carreadas exclusivamente à corré Euromar Automóveis e Peças Ltda..Constatado que o débito afeto ao Banco Volkswagen foi plenamente satisfeito em momento anterior, não há lastro jurídico para mantê-lo sob os atos executivos decorrentes da inadimplência autônoma da concessionária correpresentada.Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com relação unicamente ao executado BANCO VOLKSWAGEN S/A, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Preclusa a via recursal, proceda a Secretaria à sua exclusão definitiva do polo passivo do sistema PJe. Defiro, outrossim, o cadastramento exclusivo do advogado Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB/PE 23.289) para as intimações pendentes em prol do banco réu.Do Prosseguimento do Feito e Incidente de Desconsideração (IDPJ):Quanto à devedora remanescente, Euromar Automóveis e Peças Ltda., e o respectivo incidente instaurado:Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, esclarecer formalmente se desiste da citação da sócia Elie Georges Hachem, requerendo o prosseguimento do incidente apenas contra Alessandro Martins de Oliveira e Altevir Mendonça Silva (já integrados à relação processual), ou se pretende renovar diligência para aperfeiçoar a sua citação, indicando meio hábil para tanto.Intimem-se. Cumpra-se.São Luís (MA), data do sistema.Dr. José Ribamar SerraJuiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível da CapitalPortaria GCGJ nº 2737/2026
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