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0012552-70.2024.5.15.0015

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0012552-70.2024.5.15.0015 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PATROCINIO PAULISTA RECORRIDO: FERNANDA CLAUDINEIA DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0012552-70.2024.5.15.0015 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rsl/ DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º- A, I E III, DA CLT. 1. O apelo não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O excerto transcrito não contempla todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para decidir a lide, sendo, pois, insuficientes para viabilizar o confronto analítico entre as teses assentadas pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. 2. A inobservância de pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0012552-70.2024.5.15.0015, em que é RECORRENTE MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PAULISTA, são RECORRIDOS FERNANDA CLAUDINÉIA DA SILVA e FRANPAV CONSTRUTORA EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, publicado na vigência da Lei n. 13.467/2017. Não houve apresentação de contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º- A, I E III, DA CLT. Nas razões do recurso de revista, o segundo réu pugna para que seja afastada a responsabilidade subsidiária atribuída. Sustenta que “Conforme muito bem indicado pelo nobre desembargador, o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas não é suficiente para responsabilizar o ente público, sendo necessária a identificação de elementos fáticos e jurídicos capazes de caracterizar a culpa da Administração Pública pela omissão fiscalizatória a que está obrigada na contratação de serviços terceirizados. Não houve comprovação, pelo reclamante, da culpa.”. Aduz que “A comprovação da omissão fiscalizatória, por parte da Autora, não ocorreu, tendo sido atribuído ônus probatório ao Poder Público, o que não lhe compete.”. Indica, entre outros fundamentos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST. O recurso não alcança conhecimento. Constata-se que, no recurso de revista interposto, não foram observados os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que o recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. Eis o trecho transcrito no recurso de revista (fls. 338/340): [...] Insurge-se o recorrente em face da r. sentença que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos na reclamação trabalhista. Requer a exclusão de sua condenação quanto a sua responsabilidade subsidiária. Sustenta Município que comprovou a fiscalização, inclusive rescindindo o contrato com a empresa quando identificadas irregularidades. Argumenta que a sentença inverteu o ônus da prova, contrariando o art. 818, CLT. Invoca o Tema 1118 do STF (RE 1298647), que condiciona a responsabilidade subsidiária da Administração à comprovação, pelo trabalhador, de culpa na fiscalização. Requer a exclusão de sua condenação. Sem razão. No caso a reclamante foi contratada pela primeira reclamada e teve sua mão de tomada pelo ente público para o exercício da função de auxiliar de limpeza, como empregada terceirizada. A contratação de uma empresa por meio de licitação, pregão ou outro método de escolha regulado por Lei repele a culpa in eligendo, diante da ausência de discricionariedade do ato, entretanto não afasta a culpa in vigilando, consubstanciada no dever de exigir da contratada a qualificação econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações e fiscalizar seu efetivo cumprimento, o que decorre da aplicação de vários dispositivos da Lei nº 8.666/93, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78. O Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento da ADC 16 /DF, reconheceu a constitucionalidade do § 1º artigo 71 da Lei nº 8.666/93 (art. 121, §1º, da Lei nº 14.133 /2021 - nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Entretanto, deixou claro que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, tomadora de serviços, desde que comprovada a sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação aos empregados desta. Por tal motivo, a redação da Súmula 331 do C. TST foi alterada para acrescentar-lhe o inciso V: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.(...) Posteriormente, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 760931 /DF, o Plenário do STF confirmou o entendimento adotado na ADC 16, que veda a responsabilização automática do ente público, o qual apenas poderá ser responsabilizado se houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (Tema 246, de repercussão geral). Nesse contexto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela contratada não implica afronta ao art. 97 da CF, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF ou à decisão prolatada na ADC nº 16. Isso porque não resulta na declaração, via transversa, de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Insta consignar que a nova Lei de Licitações 14.133/2021 (vigente a partir de 1º de abril de 2021), cujo artigo 121, caput e §§ 1º e 2º, tem teor semelhante ao do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (antiga Lei de Licitações). Logo, as razões de decidir do RE nº 760.931 prevalecem, assim como a diretriz estabelecida no Tema nº 246, de Repercussão Geral. [...] O referido trecho não traduz por completo o prequestionamento da tese jurídica, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e a partir do qual não é possível constatar a alegada violação dos dispositivos apontados, na forma em que exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Trata-se, pois, de transcrição insuficiente. Verifica-se, do excerto transcrito, que o recorrente deixou de transcrever o trecho do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em que a Corte de origem se manifesta expressamente acerca do caso concreto em que motivou o desprovimento do recurso ordinário interposto. Observa-se que o fragmento do acórdão regional transcrito no recurso de revista nada aduz sobre os motivos pelos quais a Corte a quo compreendeu por manter responsabilidade subsidiária da Administração. O recorrente apenas transcreve a parte inicial do voto vencedor. Assim, elementos imprescindíveis considerados na formação da tese emitida pela Corte Regional foram omitidos pelo recorrente. Portanto, não atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, resta superada qualquer possibilidade de análise da fundamentação jurídica invocada no recurso. Nesse sentido, os julgados: (...) HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Na hipótese, a parte recorrente não observou os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que transcreveu trecho do acórdão regional que não engloba todos os fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias que são objeto do recurso de revista, sendo, pois, insuficiente para viabilizar o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Recurso de revista não conhecido, no tema. (...). (RR-20048-03.2013.5.04.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/10/2023). (...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. O trecho do acórdão regional, apresentado nas razões do recurso de revista, não contém nenhum elemento fático que dê lastro às alegações da recorrente no sentido de que o valor arbitrado é desproporcional ao dano sofrido. Não há suporte fático sequer à adequada compreensão da controvérsia. A recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois a transcrição do acórdão regional trazida nas razões do recurso de revista é insuficiente, já que o trecho transcrito não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-1001354-36.2017.5.02.0432, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/10/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. No caso, a parte não transcreveu os fundamentos adotados pelo Regional que levaram ao indeferimento do adicional de periculosidade. Mantém-se a decisão recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1298-14.2017.5.05.0019, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2023). É certo que a admissibilidade do recurso de revista interposto na vigência da Lei n. 13.467/2017 pressupõe o prévio exame da transcendência da causa, porém, a inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acaba por prejudicar o exame da transcendência do apelo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA CLAUDINEIA DA SILVA

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