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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012543-58.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): WILSON DO NASCIMENTO (OAB SP282466) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 76: Decido. Com efeito, tem-se que os executados foram pessoalmente citados, na fase de conhecimento, no endereço Rua Presidente João Goulart, nº 810, permanecendo, contudo, revéis. A decisão inicial deste cumprimento assim dispôs (evento 16): "Dirigida a carta para o endereço de citação, o réu REVEL será considerado intimado, nos termos do art. 513, § 3º c/c parágrafo único do artigo 274 do CPC". Conforme eventos 24 e 27, observa-se que a carta de intimação foi regularmente enviada ao mesmo endereço em que realizada a citação na fase de conhecimento. Ora, ocorrida a mudança de endereço pelos executados, sem prévia comunicação ao Juízo, é o caso de reputarem-se válidas as intimações encaminhadas ao primevo endereço dos executados. Ademais, conforme consta no evento 59, houve o bloqueio Sisbajud da quantia de R$ 192,77 dos executados. Para intimação do bloqueio Sisbajud, foram expedidas cartas aos executados no seguinte endereço: RUA AMARO BERNARDO DA SILVA, 155, cujos AR's foram assinados por terceiro. Em não se tratando da hipótese prevista no artigo 248, § 4º do CPC, não há como reputar válida a referida intimação. Ademais, tais cartas não foram enviadas para o endereço da intimação inicial. Assim, para a validade do bloqueio e conversão em penhora, deve ser enviada nova intimação aos executados, por carta, para o endereço em que válida a intimação inicial, a saber: Rua Presidente João Goulart, nº 810. Portanto, no prazo de 15 dias, providencie a parte exequente o recolhimento das custas postais para intimação do bloqueio Sisbajud aos executados no endereço acima. Intime-se. São Paulo, 19/08/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI
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