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TST · 4ª Turma · Despacho
EMBARGANTE: ELIANE APARECIDA HERNANDES Advogado: Dr. Gilberto Rodrigues de Freitas Advogado: Dr. Celso Ferrareze Advogada: Dra. Andréia Cristina Martins Daros Vargas EMBARGADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado: Dr. Jeremias Pinto Arantes de Souza Advogado: Dr. Jefferson Douglas Soares IGM/tmz D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Apesar de ter sido reconhecida a transcendência jurídica da causa (Tema 31 de IRR desta Corte) em acórdão da lavra da Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante, que versava sobre não cabimento de recurso de revista contra acórdão Regional proferido em sede de agravo de instrumento, ante o entendimento jurisprudencial fixado na Súmula 218 do TST. Inconformada, a Reclamante interpõe os presentes embargos à SDI-I do TST, pleiteando a reforma do julgado. II) FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao não cabimento de recurso de revista contra acórdão Regional proferido em sede de agravo de instrumento, esclarece-se que, a despeito de ter sido reconhecida a transcendência jurídica da causa em razão da sua afetação ao Tema 31 de IRR desta Corte, e conquanto não incida sobre o presente apelo o disposto no § 4º do art. 896-A da CLT, os embargos ora apresentados são incabíveis em relação à matéria mencionada, haja vista que o apelo não se enquadra em nenhuma das hipóteses contempladas na Súmula 353 do TST, que dispõe o seguinte, in verbis: [...] Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. (grifos nossos) Registre-se, ademais, que o referido verbete expressa o comando inserto no art. 5º, ?b?, da Lei 7.701/88, segundo o qual as Turmas desta Corte têm competência para ?[...] julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista? (grifos nossos) III) CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, denego seguimento ao recurso de embargos interposto pela Reclamante. Publique-se. Brasília, 14 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Presidente da 4ª Turma
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