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TJRJ · Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível · Despacho
Considerando as manifestações de fls. 250/251 e 262/263, CHAMO O FEITO À ORDEM. A certidão de óbito de GILDETE TRINDADE MOREIRA indica que esta era viúva de JOEL ROCHA MOREIRA, havendo, ainda, informação nos autos de que este teria falecido muitos anos antes do ajuizamento da presente demanda. Assim, torno sem efeito a determinação de citação por edital de JOEL ROCHA MOREIRA, uma vez que, comprovado o falecimento anterior ao ajuizamento, inviável a citação em seu nome, devendo ser regularizado o polo passivo. Intime-se o 2º réu, JONAS TRINDADE MOREIRA, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do falecimento de JOEL ROCHA MOREIRA e, se possível, apresente a respectiva certidão de óbito ou forneça os dados necessários à sua obtenção. Após, à parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender cabível quanto à regularização do polo passivo. A alegação de ilegitimidade passiva de GILDO TRINDADE MOREIRA será apreciada oportunamente, após a regularização processual, considerando-se, inclusive, a alegação da autora de que este figura como titular de fração ideal dos imóveis objeto da adjudicação. Intimem-se.
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