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0012528-30.2022.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São João de Meriti- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    INTIMAR A PARTE RÉ - PESSOALMENTE - PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER GRATUIDADE DE JUSTIÇA JORGE LUIZ PENDÃO ADERALDO propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual pretende, primeiramente, o cancelamento dos TOIs nº 9460502 e nº 10250072 lavrados em desfavor de sua unidade consumidora. Diante da interrupção do serviço ocorrida em 30/06/2022, requer tutela de urgência para que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel. Pleiteia também o cancelamento dos valores referentes à recuperação de consumo, além da inversão do ônus da prova em seu favor. Ao final, busca a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência dos débitos decorrentes dos TOIs e a compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. Como causa de pedir, a parte autora alega que, após vistoria realizada em sua unidade consumidora em 18/03/2022, recebeu os comunicados de irregularidade nº 10250072 e nº 9460502. Afirma que o TOI nº 9460502 originou cobrança de R$ 777,03, referente aos meses de fevereiro a maio de 2021, enquanto o comunicado nº 10250072 não indicou o valor nem o período da cobrança. Sustenta não ter praticado qualquer fraude ou adulteração no medidor e que, apesar de ter solicitado nova vistoria por meio dos protocolos nº 2234450894 e nº 2241703486, a ré não realizou a diligência e interrompeu o fornecimento de energia em razão do débito impugnado. Acosta os comunicados de irregularidade, os protocolos de atendimento administrativo e as faturas referentes à unidade consumidora. A fls. 55 são deferidas a tutela de urgência e a gratuidade de justiça. A ré apresenta contestação, suscitando as preliminares de decadência, incorreção do valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que, durante inspeções realizadas em 08/11/2021 e 18/03/2022, constatou desvio de energia no ramal de entrada, em uma das fases, o que teria impedido o registro integral do consumo e dado origem aos TOIs nº 9460502 e nº 10250072. Afirma que o TOI nº 9460502 abrange o período de maio a novembro de 2021 e originou cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 777,03. Aduz que as irregularidades foram registradas por fotografias e vídeos, que o autor foi comunicado e teve oportunidade de apresentar impugnação administrativa. Nega ter interrompido o fornecimento de energia e sustenta a regularidade das cobranças, requerendo a improcedência dos pedidos. . A parte autora apresenta réplica a fls. 158, impugnando as preliminares suscitadas e sustentando que a contestação não apresenta elementos capazes de afastar sua pretensão. Afirma não ter ocorrido a decadência, defende a adequação do valor atribuído à causa e reitera que os TOIs foram lavrados em desacordo com as normas aplicáveis e com a jurisprudência deste Tribunal, reportando-se, quanto ao mérito, aos fundamentos expostos na petição inicial. . A fls. 171, afasta-se a prejudicial de decadência, ao fundamento de que a parte autora formula pretensões condenatória e desconstitutiva, cujos prazos não foram implementados, além de se tratar de relação de trato sucessivo. Rejeitam-se, igualmente, a impugnação ao valor da causa, por corresponder ao conteúdo patrimonial discutido e ao proveito econômico pretendido, e a impugnação à gratuidade de justiça, diante da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural. A fls. 244, defere-se, de ofício, a produção de prova pericial de engenharia elétrica, reputada indispensável para verificar eventual defeito no medidor, a regularidade do registro do consumo, a compatibilidade entre a carga instalada e o consumo apurado, bem como a existência de valores efetivamente recuperáveis no período abrangido pelos TOIs. A fls. 327, é apresentado o laudo pericial, que é impugnado a fls. 363. O perito presta esclarecimentos a fls. 391, manifestando-se ambas as partes acerca da prova técnica produzida. Vêm os autos conclusos para sentença. . RELATADOS. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto está suficientemente instruído pela prova documental e pelo laudo pericial produzido, sendo desnecessária a realização de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar a regularidade dos TOIs nº 9460502 e nº 10250072, das cobranças de recuperação de consumo deles decorrentes e da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora afirma que, em seu desfavor, foram lavrados os TOIs nº 9460502 e nº 10250072, embora não tenha praticado qualquer fraude ou adulteração no medidor. Sustenta que o TOI nº 9460502 originou cobrança de R$ 777,03, referente à recuperação de consumo, e que a ausência de pagamento resultou na interrupção do fornecimento de energia elétrica em 30/06/2022. A ré defende a regularidade dos procedimentos. Sustenta que, durante inspeções realizadas em 08/11/2021 e 18/03/2022, constatou desvio de energia no ramal de entrada, em uma das fases, o que teria impedido o registro integral do consumo. Afirma que as irregularidades foram documentadas e que as cobranças decorreram do exercício regular de seu direito. O deslinde da controvérsia se dá à luz da prova pericial produzida a fls. 327 e dos esclarecimentos prestados a fls. 391-393. O perito constata que a unidade consumidora é atendida pelo medidor eletrônico nº 8017536, instalado no pavimento térreo do edifício. No momento da vistoria, verifica que o sistema de medição se encontrava instalado em local adequado, funcionava regularmente e registrava toda a carga elétrica existente no imóvel. Segundo o laudo, o consumo médio anterior à vistoria foi de 208 kWh mensais e, após a inspeção, de 175 kWh. Considerados os 12 meses anteriores e posteriores, as médias foram, respectivamente, de 175 kWh e 167 kWh, não havendo alteração relevante que indicasse anterior utilização de energia sem registro. No período abrangido pelo TOI nº 9460502, entre maio e novembro de 2021, a média foi de 154 kWh mensais, consumo considerado compatível com as características de ocupação, a carga instalada e o histórico da unidade. A conclusão pericial é expressa no sentido de que não há indícios de consumo indevido e de que a recuperação de 597 kWh decorrente do TOI nº 9460502 é tecnicamente inconsistente e indevida. . A impugnação apresentada pela ré não afasta essas conclusões. A fls. 391-393, o perito esclarece que o laudo está fundamentado nos documentos dos autos e nas informações colhidas durante a vistoria, mantendo-o integralmente. Embora a perícia tenha analisado quantitativamente a cobrança vinculada ao TOI nº 9460502, suas conclusões também afastam a regularidade do TOI nº 10250072, pois abrangem o sistema de medição, a carga instalada e o histórico de consumo anterior e posterior às inspeções. Ademais, a ré não apresenta memória de cálculo individualizada nem demonstra qual consumo teria deixado de ser registrado em razão desse segundo termo. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade dos TOIs nº 9460502 e nº 10250072 e a inexigibilidade das cobranças deles decorrentes. Quanto ao dano moral, a parte autora afirma que o fornecimento foi interrompido em 30/06/2022 por falta de pagamento da cobrança decorrente do TOI nº 9460502, o que motivou o ajuizamento da demanda e a concessão da tutela de urgência no dia seguinte. Quanto ao dano moral, a parte autora afirma que o fornecimento foi interrompido em 30/06/2022 por falta de pagamento da cobrança decorrente do TOI nº 9460502, o que motivou o ajuizamento da demanda e a concessão da tutela de urgência no dia seguinte. Reconhecida a inconsistência do TOI e da correspondente cobrança, mostra-se indevida a interrupção do serviço essencial fundada nesse débito. Considerando que a parte autora, pessoa idosa, permaneceu sem energia elétrica por apenas um dia, bem como a natureza essencial do serviço e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a compensação por danos morais em R$ 3.000,00. Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1. DECLARAR a nulidade dos TOIs nº 9460502 e nº 10250072 e a inexigibilidade das obrigações deles decorrentes. 2. CONDENAR a ré a cancelar definitivamente as cobranças referentes aos TOIs nº 9460502 e nº 10250072, abstendo-se de inseri-las nas faturas da unidade consumidora, interromper o fornecimento ou promover anotação restritiva fundada nesses débitos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por cobrança ou ato de descumprimento. 3. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de compensação por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária tem termo inicial na data da publicação da sentença e deverá ser aplicada pelos índices do IPCA, e os juros são devidos desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24. 4. CONDENAR a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a ré para depositar o saldo de 2 salários mínimos em favor do perito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Registrada virtualmente.

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