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0012523-51.2024.5.03.0048

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TRT3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0012523-51.2024.5.03.0048 AUTOR: FRANCISCO DE PAULA DOS SANTOS FILHO RÉU: ADIVALDO BARBOSA DE MENESES - PROD. RURAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14f2d92 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0012523-51.2024.5.03.0048 Aos 25 dias do mês de agosto do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por FRANCISCO DE PAULA DOS SANTOS FILHO em face de ADIVALDO BARBOSA DE MENESES - PROD. RURAL, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANCISCO DE PAULA DOS SANTOS FILHO ajuizou reclamatória trabalhista em face de ADIVALDO BARBOSA DE MENESES - PROD. RURAL, ambos qualificados nos autos, formulando os pedidos arrolados na inicial (fls. 2/38, ID. 96de087), com base nas razões de fato e de direito aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 113.781,28 (fl. 66, ID. 70a2ea3). Apresentou procuração e documentos. Defesa pelo reclamado (fls. 80/165, ID. 839300b), na qual arguiu as preliminares de limitação ao valor da causa e de inépcia da inicial, suscitou a prescrição quinquenal, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentou procuração, atos constitutivos e documentos. Manifestação do reclamante quanto à defesa e documentos juntados (fls. 922/944, ID. ec43398). Perícia técnica de engenharia realizada às fls. 951/959 (ID. 6e57830). Audiência de instrução realizada (fls. 982/984, ID. 251491c), com depoimento pessoal da parte autora e oitiva de uma testemunha indicada pelo autor, Sr. Antônio Silvestre Cardoso Reis, e uma pela reclamada, Sr. Paulo David de Souza Lima. Transcrição dos depoimentos colacionada à certidão de fls. 985/988 (ID. 911fe1f). Razões finais orais e remissivas, com apresentação de manifestação escrita pelo reclamante (fls. 989/994, ID. 1c6a275) e pela reclamada (fls. 995/1007, ID. df12a3a). Conciliação recusada. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ), sem oposição da reclamada, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Firmou-se a jurisprudência no TRT3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 do TRT3. Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pela parte reclamante em sua peça exordial. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscita a extinção do pedido de condenação ao pagamento em dobro dos domingos, por ausência de especificação, bem como das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, sob alegação de ausência de pedido expresso no rol da petição inicial. De acordo com a inicial, “Durante todo o contrato de trabalho, o Reclamante trabalhou de domingo a sábado, sem folga semanal para descanso/repouso, sem a concessão do DSR”, inexistindo ausência de especificação. Quanto às multas, embora não haja no rol os pedidos, os itens 7 e 8 expõem claramente os fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão, bem como contém requerimento de condenação da reclamada ao pagamento das parcelas. Assim, a petição inicial atendeu os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, tendo possibilitado à parte reclamada o amplo exercício do direito de defesa quanto aos pedidos formulados, sem qualquer prejuízo, razão pela qual, albergado nos princípios da informalidade e da simplicidade, de acentuada aplicação no processo do trabalho, não há se falar em inépcia. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo sido regularmente arguida pela parte reclamada, acolho a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição da República) e, considerando o ajuizamento da reclamação em 14/11/2024, extingo o feito, com resolução do mérito, relativamente aos pedidos anteriores a 14/11/2019, na forma do art. 487, II, do CPC. VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO ANTERIOR À ASSINATURA DA CTPS/UNICIDADE CONTRATUAL Alega o reclamante que, admitido em 25/03/2022, somente teve sua CTPS anotada em 20/04/2022. Aduz, ainda, que entre o término do primeiro contrato (30/11/2022) e o início do segundo (30/03/2023 houve o interregno de menos de 6 meses. Em consequência, pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício desde 25/03/2022, além da unicidade contratual. A reclamada, em defesa, impugnou os pedidos iniciais, negando a prestação de serviços antes de 20/04/2022 e aduzindo inexistir unicidade contratual. Analiso. O reclamante não fez prova de ativação antes da data de anotação da CTPS. Quanto ao mais, é válido o ajuste sucessivo de mais de um contrato de safra, inexistindo fraude nas contratações sucessivas para os períodos de safra. O reclamante disse em seu depoimento que “quando foi contratado pela primeira vez em 2022, tinha ciência de que a contratação era para o período de safra da cebola; que na época da contratação não lhe foi fornecida uma estimativa exata de término do contrato, embora soubesse que seria para a safra da cebola daquele ano; que o encerramento do contrato em 2022 coincidiu com o término da safra; que em 2023 foi contratado novamente no início da safra; que entre o encerramento do contrato de 2022 e o início do contrato de 2023 não prestou serviços para a Fazenda São José”. Veja-se a jurisprudência: Recurso de revista não conhecido. 3. PRESCRIÇÃO. CONTRATOS SUCESSIVOS DE SAFRA POR PRAZO DETERMINADO. UNICIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 156/TST. INAPLICABILIDADE. Os contratos de safra recebem conformação diversa dos contratos por prazo determinado (art. 443 da CLT), de modo que se inserem na exceção prevista na parte final do art. 452 da CLT. No presente caso, a Corte de origem consignou " a existência de diversos ajustes laborais de safra, cujos vencimentos operaram em função desta, tendo sido quitados os haveres correspondentes ". Afere-se do acórdão regional, ainda, que não há nos autos qualquer prova de fraude nas contratações, porquanto houve a devida cessão do labor a cada término de contrato, de acordo com as variações estacionais da atividade agrária. Nesse contexto, em que não caracterizada a fraude nos contratos celebrados, não há como divisar contrariedade à Súmula 156/TST, pois conta-se a fluência do prazo prescricional bienal do término de cada contrato, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. Arestos provenientes deste TST não atendem ao disposto no art. 896, "a", da CLT. Do mesmo modo, julgados escudados em premissas fáticas não delineadas no acórdão recorrido, não servem para demonstrar o dissenso de teses, nos termos da Súmula 296/TST. Precedente da SDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR – 97100-15.2008.5.09.0093, Órgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Julgamento: 30/08/2017, Publicação: 01/09/2017. 4 - CONTRATO DE SAFRA. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. UNICIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4.1. Como é conhecido, o contrato de safra é um típico contrato de trabalho por prazo determinado, regido pelas normas celetistas comuns aplicáveis aos pactos a termo, cuja validade decorre da existência de " serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo " (art. 443, § 2.º, "a", da CLT). 4.2. A legalidade das sucessivas contratações verificadas nestes autos, portanto, deve ser feita à luz do art. 452 da CLT, o qual veda a sucessão de um contrato de trabalho por outro em prazo inferior a 6 meses, salvo no caso de o pacto anterior ter expirado pela execução de serviços especializados ou pela realização de certos acontecimentos. 4.3. É nessa exceção que se encaixa o contrato de safra, na medida em que sua duração é sempre dependente de variações estacionais de atividade agrária, conforme estabelece o art. 14, parágrafo único, da Lei 5.889/73. 4.4. Assim, a simples circunstância de a empresa ré ter formulado sucessivos contratos a termo em lapsos temporais inferiores a seis meses não afasta a natureza transitória da contratação, de modo a levar ao reconhecimento da unicidade contratual. Isso somente seria possível acaso ficasse evidenciada fraude nas contratações realizadas pela reclamada, o que, todavia, não ocorreu nos autos, conforme bem esclareceu a Corte de origem. 4.5. Precedente. Recurso de revisa conhecido e não provido. (Órgão Judicante: 2ª Turma Relatora: Delaíde Miranda Arantes, Julgamento: 17/06/2015, Publicação: 26/06/2015). CONTRATOS SUCESSIVOS DE SAFRA - INTERVALO INFERIOR A SEIS MESES - VALIDADE - ART. 452 DA CLT É considerado contrato de safra aquele cuja duração depende de variações sazonais da atividade agrária, conforme dispõe o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 5.889/73. O fato de os intervalos entre os períodos trabalhados serem inferiores a 6 meses não importa em nulidade dos contratos por prazo determinado, uma vez que a situação obreira, traduzida no próprio contrato de safra, amolda-se à ressalva prevista no art. 452 da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010145-31.2020.5.03.0156 (ROT); Disponibilização: 27/09/2021; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator: Des. Antônio Gomes de Vasconcelos). CONTRATO DE SAFRA. VALIDADE. Não configurada qualquer irregularidade que poderia provocar a nulidade do contrato de safra, previsto na Lei nº 5889/73 e no Decreto nº 73626/74, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato celebrado entre as partes. Atividades que dependem da sazonalidade da produção agrícola, como as exercidas pelo autor, tornam o serviço transitório e autorizam a predeterminação do prazo de vigência do contrato. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011489-26.2016.5.03.0176 (ROT); Disponibilização: 10/07/2017; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti). Portanto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo a partir de 25/03/2022 e de unicidade contratual. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante formulou pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, sustentando exposição a calor, ruídos, vibrações, poeiras, umidade, agentes biológicos e produtos químicos. A reclamada impugnou os pedidos, afirmando que o autor não ficava exposto a agentes insalubres e que fornecia regularmente todos os EPIs necessários. Realizada a perícia técnica de engenharia, o perito do Juízo apresentou laudo conclusivo às fls. 951/959 (ID. 6e57830), no qual constatou (fl. 959): “11. CONCLUSÃO Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, Norma Regulamentadora nº 16 Atividades e Operações Perigosas bem como seus Anexos, e da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Com relação a insalubridade Fica descaracterizada a condição insalubre, visto que não foi constatada exposição a agentes insalubres, conforme disposto na NR-15 e seus Anexos.” O reclamante não ofereceu impugnação ao trabalho pericial, o que importa em anuência tácita com seu teor. O perito é da confiança do Juízo, e suas conclusões se basearam na verificação das rotinas de trabalho do reclamante, na realidade de sua situação funcional e na análise qualitativa das condições ambientais de trabalho, conforme as normas da Portaria 3.214/1978 do MTE, pressuposto definido em lei (artigos 190 e 192 da CLT), como já estabelecido na Súmula 460 do STF. Conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a adoção de solução diversa daquela contida na prova técnica somente é possível se evidenciados nos autos outros elementos que infirmem o laudo pericial, o que não se verificou no caso, pelo que acolho as conclusões exaradas pelo perito. Julgo improcedente o pedido. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante argumentou que, embora contratado para a função de trabalhador rural, era obrigado a exercer, também, a função de líder, no primeiro contrato, e de fiscal, no segundo. A reclamada sustenta que o autor realizava apenas as tarefas para as quais foi contratado. Pois bem. O acúmulo de função capaz de gerar o direito a um acréscimo salarial é aquele que provoca um desequilíbrio contratual, traduzido no descompasso entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, a função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições e, na falta de previsão contratual específica, deve ser entendido que ficou obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Colhida prova oral, a testemunha Antônio Silvestre Cardoso Reis disse que o reclamante realizava concomitantemente as tarefas relativas à colheita e de fiscal, aduzindo que, como fiscal, o reclamante efetuava a contagem das caixas de cebola e verificava se os cortes estavam sendo feitos corretamente. De acordo com a inicial, as tarefas de líder, realizadas no período de 2022, no qual a testemunha Antônio trabalhou, consistiam em “coordenar e orientar outros trabalhadores, organizar tarefas e auxiliar na supervisão das atividades no campo”, o que destoa das tarefas indicadas pela testemunha. Além disso, a testemunha disse que o fiscal era o Sr. Edinho, o que foi confirmado pela testemunha Paulo David de Souza Lima. De mais a mais, a função para a qual o empregado é admitido não se exaure, necessariamente, em uma única tarefa, podendo englobar um conjunto de atribuições interligadas e coordenadas entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho dentro da estrutura empresarial. Não vislumbro, no caso, desequilíbrio contratual ou descompasso entre a função e as tarefas. Improcede o pedido. PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO O reclamante alegou que laborava das 7h às 16h, com intervalo intrajornada de 30 minutos, de segunda-feira a sábado, bem como das 7h às 15h aos domingos, sem intervalo. Pleiteou o pagamento de horas extras, intervalares, do tempo decorrente da ausência de pausas da NR-31, além das horas laboradas em domingos e feriados. A reclamada se defendeu, alegando que a jornada de trabalho do reclamante é a que consta dos cartões de ponto, que foram impugnados sob a alegação de não estarem assinados e não retratarem a realidade. Analiso. Vieram aos autos somente os cartões de ponto do segundo contrato de trabalho (fls. 176/180, ID. e84a612), que se encontram assinados pelo reclamante. Em relação ao primeiro contrato de trabalho, há presunção relativa de veracidade das alegações da inicial, ante o ônus da reclamada. A testemunha Antônio Silvestre Cardoso Reis, ouvida a rogo do reclamante e que trabalhou no período do primeiro contrato, disse que “trabalhava de segunda-feira a sábado das 07:00 às 16:00; que também trabalhava em domingos e feriados quando convocado, cumprindo jornada das 07:00 às 15:00; que o intervalo de almoço durava de 20 a 30 minutos, nunca tendo usufruído de uma hora completa; (...) havia meses em que trabalhavam todos os domingos sem nenhuma folga quando requisitados, e outros meses em que folgavam nos quatro domingos quando não eram chamados”. Por seu turno, a testemunha Paulo David de Souza Lima, ouvida a rogo da reclamada, disse que “os horários de trabalho são anotados em controles de ponto, os quais eram manuais em folha quando ingressou na empresa e posteriormente passaram a ser eletrônicos”, corroborando a alegação do reclamante. Assentiu ainda que “o trabalho eventualmente prestado aos domingos é anotado nos registros de ponto e pago como hora extra; que não tem recordações exatas sobre trabalho aos domingos, mas que provavelmente ocorreu na época (...) as anotações diárias de ponto da turma eram efetuadas pela senhora Diana, esposa do turmeiro Edson”. Não vieram aos autos os registros eletrônicos aludidos pela testemunha, sendo, ainda, que nos cartões de ID. e84a612 não há espaço para lançamento de jornada em feriados e domingos, cabendo ao reclamante tão somente assinar o campo específico nos dias anotados por Diana. Logo, reputo inválidos os cartões de ponto trazidos com a defesa, impondo-se o arbitramento da jornada à luz da prova produzida, conforme Súmula 338, I, do TST. Assim, considerando a prova oral, um dia pelo outro, ao longo dos dois contratos (OJ 233 da SDI-1 do TST), sem descuidar dos limites da inicial, arbitro a jornada do autor como sendo de segunda a sábado, das 7h às 16h, com 30 minutos de intervalo, bem como em dois domingos mensais alternados, das 7h às 15h, também com 30 minutos de intervalo. Desse modo, considerando a jornada acima fixada, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras por sobrejornada, observada a jornada de 8h diárias e 44 semanais. A base de cálculo será constituída das parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 264/TST, com divisor 220 e adicional legal. A apuração deverá considerar os dias efetivamente trabalhados, observada a frequência integral, excluídos os afastamentos efetivamente comprovados nos autos. Em razão da habitualidade, são devidos os reflexos das horas extras ora deferidas em repousos semanais remunerados/feriados, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com 40% (esta verba em relação ao primeiro contrato, uma vez que o segundo foi rescindido antecipadamente pelo reclamante). Também julgo procedente o pedido de pagamento dos domingos laborados, bem como dos feriados nacionais que ocorreram de segunda a sábado (com adicional de 100% para as horas laboradas nesses dias), a se apurar em liquidação. Apuração e reflexos nos termos já definidos para as horas extras de sobrejornada, à exceção das repercussões em repousos semanais remunerados e feriados, sob pena de “bis in idem”. Julgo procedente o pagamento de 30 minutos diários a título de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%. Por possuir natureza estritamente indenizatória (§ 4º do artigo 71 da CLT), indefiro os reflexos postulados. Relativamente às pausas da NR 31, do conjunto probatório dos autos, é possível concluir que o reclamante laborava no plantio e colheita de cebola e alho, executando suas atividades preponderantemente de pé e com sobrecarga muscular estática ou dinâmica. A Portaria SEPRT 22677 de 22.10.2020 manteve a previsão de pausas para as atividades rurais realizadas necessariamente em pé ou que exijam sobrecarga muscular (itens ‘31.8.6’ e ‘31.8.8’). A defesa não nega a inexistência das pausas. Portanto, julgo procedente o pedido de horas extras pelo prejuízo das referidas pausas da NR-31, sendo devido o pagamento correspondente às pausas de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, por dia trabalhado, conforme jornadas fixadas. Veja-se: TRABALHADOR RURAL. PAUSAS DA NORMA REGULAMENTAR Nº 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. HORAS EXTRAS. Ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa da NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, aplica-se analogicamente o disposto no artigo 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010145-14.2023.5.03.0063 (ROT); Disponibilização: 30/01/2024; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence). INTERVALO PARA GINÁSTICA LABORAL. Sobre a pausa laboral, a NR-31 da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 do MTE, que trata da segurança e saúde no trabalho rural, estabelece que: "31.10.7 Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso. 31.10.8 A organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado. 31.10.9 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador". No entanto, à míngua de estabelecimento expresso do tempo necessário para o descanso laboral, a jurisprudência do C. TST orienta-se pela aplicação analógica dos artigos 8º e 72 da CLT, de modo a fixar um intervalo de dez minutos de descanso a cada noventa minutos de trabalho consecutivo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010421-61.2021.5.03.0048 (ROT); Disponibilização: 06/08/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriano Antônio Borges). A natureza dessa parcela é indenizatória, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT, sendo indevidos reflexos. DANOS MORAIS / AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ADEQUADAS DE SAÚDE E HIGIENE O reclamante pleiteou indenização por danos morais ao fundamento de ausência de instalações sanitárias e de refeitório no ambiente de trabalho. A reclamada nega a pretensão, aduzindo que havia banheiros, lavatórios e áreas de vivência adequadas. A reclamada colacionou fotos dos locais de trabalho (fls. 182/201, ID. c4827b3), que foram impugnados, sob a alegação de “que o local ali demonstrado não é adequado para realizar refeições e descansar, não inibe o calor e não é higiênico para os trabalhadores se alimentarem ou fazerem suas necessidades básicas, bem como o Reclamante não tinha acesso aos lugares constantes nas fotografias em razão de ficarem em locais distantes da área de trabalho do Reclamante.” A reclamada não comprovou que o reclamante tinha acesso às instalações permanentes constantes das fotos de ID. c4827b3, que registram a existência de bebedouro e cozinha. Mostrou-se convincente o depoimento da testemunha Antônio Silvestre Cardoso Reis no sentido de que não havia barraca, mesas ou cadeiras no campo. A própria testemunha Paulo David de Souza Lima, ouvida a rogo da parte reclamada, disse que se encarrega de buscar água quando as garrafas de 5 litros levadas pelos empregados esvaziavam, o que denota que a área de vivência não se encontrava próximo do local da prestação dos serviços. Como é cediço, compete ao empregador fornecer um ambiente de trabalho digno, o que deve incluir a disponibilização de local adequado para alimentação e banheiros. A ausência de tais condições de trabalho tem potencial para macular a dignidade da pessoa do trabalhador. O dano moral é in re ipsa, ou seja, emerge da situação apta a causá-lo, como no caso. Inclusive, no dia 24/02/2025, o TST fixou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: Banheiro e área para alimentação para trabalhadores de limpeza e conservação que realizam atividades externas: “A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII)”. Processo: RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014. Diante de tudo isso e considerando que a quantificação do dano moral deve atender às necessidades do ofendido e aos recursos do ofensor, de modo que o valor da indenização não se torne demasiadamente alto, acarretando um enriquecimento sem causa daquele que a recebe, mas também não tão insignificante a ponto de ser inexpressivo para quem o paga, tendo em vista o caráter lenitivo da indenização para o ofendido e o escopo inibidor de reiteração da conduta faltosa pelo ofensor, bem como o período da lesão (cerca de 10 meses nos 2 contratos), fixo o valor da compensação em R$ 6.000,00. DANO EXISTENCIAL O autor pleiteia indenização por dano moral, alegando jornada exaustiva (dano existencial). O trabalho em sobrejornada não enseja, por si só, o pagamento de indenização por danos morais. Para que fique caracterizado o dano existencial deve ficar evidenciado que o trabalhador ficou exposto a condições de risco de segurança pessoal ou prejudicado em algum projeto de vida, o que não foi comprovado pelo reclamante. Confira-se o entendimento jurisprudencial: “DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA DE TRABALHO. A prorrogação habitual da jornada de trabalho, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais, sendo necessária à caracterização do dano existencial - denominação conferida à lesão decorrente da vulneração do direito do empregado ao lazer e/ou ao convívio social e familiar - a comprovação de que o cumprimento da jornada excessiva prejudicou, de fato, a prática das ocupações do cotidiano do empregado não relacionadas ao trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011611-47.2016.5.03.0044 (RO); Disponibilização: 17/09/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 593; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: César Machado).” “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a imposição ao empregado de jornada excessiva, por si só, não implica ato ilícito que enseje o pagamento de indenização a título de dano existencial, especialmente quando não comprovado o prejuízo que lhe tenha advindo, ônus que cabe ao trabalhador por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Recurso de Revista conhecido e provido. (...) (RR-129-15.2013.5.04.0001, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 02/12/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015).” Por conseguinte, julgo improcedente o pedido. DANO MORAL/AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL O autor pleiteia indenização por dano moral, ante a ausência de fornecimento de EPIs. Conforme consta do laudo pericial, o reclamante não trabalhava exposto a agentes insalubres, além de terem sido fornecidos a ele os EPIs. Improcede o pedido. PEDIDO DE DEMISSÃO / RESCISÃO INDIRETA O reclamante, embora tenha pedido demissão em relação ao segundo contrato, pleiteia a rescisão indireta, ante os graves descumprimentos da reclamada: ausência de pagamento do adicional de insalubridade, submissão a jornadas exaustivas, ausência de condições adequadas de repouso e realização de refeições e labor sem anotação da CTPS. Pois bem. O reclamante não comprovou o labor em condições insalubres, a prestação de jornadas exaustivas, ou o labor sem anotação da CTPS. Ficou demonstrada, entretanto, a ausência de condições inadequadas de saúde e higiene no local de trabalho. Porém, havendo situação que justificasse a rescisão indireta, competia à parte autora ajuizar a ação pleiteando tal forma de rescisão e aguardar a decisão judicial, trabalhando ou não, como lhe faculta a lei. Para que seja declarada a rescisão indireta é necessário que o contrato de trabalho esteja em vigor, já que esta constitui uma das modalidades de extinção do contrato de trabalho, não sendo passível de ser reconhecida, no meu entender, para um contrato já rescindido. Veja-se que o autor não alega nenhum vício de consentimento, senão faltas cometidas pelo empregador, que não se qualificam como vícios do negócio jurídico ou invalidantes dele. Desse modo, já findo o contrato por ato jurídico válido, são improcedentes os pedidos que têm por fundamento a rescisão oblíqua, como aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, entrega de outro TRCT no código SJ2 e entrega de guias CD/SD. O TRT da 3ª Região já apreciou tal questão: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO APÓS PEDIDO DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Esta Turma tem entendido que a prévia extinção contratual, por si só, torna absolutamente incabível a rescisão pela via oblíqua, porque só é possível rescindir um contrato em vigor. Em se tratando de contrato findo por pedido de demissão, cabe apenas a discussão sobre o vício de consentimento. Sem prova dele, tem-se um ato jurídico perfeito e acabado, não cabendo a revisão da forma de extinção contratual, o que torna irrelevante, para esse fim, que tenham ocorrido irregularidades nos recolhimentos do FGTS. Nessa situação, não se aplica a tese firmada no tema de IRR nº 70. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010510-29.2022.5.03.0152 (ROT); Disponibilização: 11/12/2025; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Gisele de Cassia VD Macedo). PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Comprovado nos autos que o Reclamante pediu demissão de forma voluntária antes da propositura da ação e não comprovado qualquer vício de consentimento, improcede o pedido de conversão em rescisão indireta. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010463-44.2025.5.03.0057 (ROT); Disponibilização: 19/12/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sercio da Silva Peçanha). DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Pretende a reclamante a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, sob alegação de não recebimento de horas extras e adicional de insalubridade. O pedido de desligamento, contudo, foi formulado de próprio punho pela empregada, de forma espontânea e sem qualquer indício de coação física ou moral. Cabia à reclamante comprovar a existência de vício de consentimento capaz de macular sua manifestação de vontade, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Nos termos dos arts. 151 e 153 do Código Civil, apenas a coação que incute fundado temor de dano iminente e considerável pode invalidar o negócio jurídico, não sendo o caso dos autos. À falta de prova de constrangimento ou coação, o pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito e acabado, insuscetível de retratação ou conversão em rescisão indireta. Ademais, ao optar voluntariamente por encerrar o vínculo, a trabalhadora renunciou ao direito de pleitear a rescisão oblíqua do contrato, conforme o §1º do art. 483 da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010383-11.2025.5.03.0080 (ROT); Disponibilização: 18/12/2025; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Geraldo Magela Melo). VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alegou que não recebeu as verbas rescisórias do contrato encerrado em 03/07/2023. O TRCT de ID. 501d16a, que se encontra assinado pelo autor, não foi impugnado de forma específica. Julgo improcedentes os pedidos. FGTS Alega o reclamante que não houve o correto depósito do FGTS. Os documentos de fls. 50/51 (IDs. f58415a e b50c50e) registram o depósito da verba em relação a todo o período do primeiro contrato de trabalho. Em relação ao segundo contrato, não há nos autos comprovação dos depósitos, pelo que julgo procedente o pedido, no particular, sem prejuízo de apuração pelo extrato analítico em liquidação, não sendo vedada a liquidação zero: CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO COM VALOR INEXEQUÍVEL (ZERO). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. A r. sentença em liquidação determinou a realização do cálculo do valor devido na fase de liquidação, mas o resultado dessa apuração indicou valor inexequível (zero). Portanto, nessa hipótese de fato, não ocorreu a alegada violação dos efeitos da coisa julgada, porque a quantificação do quantum debeatur dependia do resultado a ser apurado na fase seguinte do processo, quando foi constatado que era inexistente, apesar das diferenças alegadas pelo Autor. A coisa julgada está sendo observada de forma regular, em seus efeitos, como determinam o artigo 502 CPC e o parágrafo 1º artigo 879 CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011230-24.2016.5.03.0049 (AP); Disponibilização: 04/11/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1334; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadão Cardoso). MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O pedido relativo à multa do art. 477 da CLT funda-se no atraso do pagamento das verbas rescisórias. Conforme TRCT de fl. 912 (ID. 501d16a), o pagamento das verbas rescisórias ocorreu um dia após o término do contrato, dentro do prazo legal. Não havendo verbas rescisórias incontroversas, é indevida a multa do artigo 467 da CLT. Julgo improcedentes os pedidos. DEDUÇÃO Fica autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título dos deferidos, de forma global, evitando-se o enriquecimento sem causa. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante, sob o argumento de que este não comprovou insuficiência de recursos, nos termos do artigo 790, §3º e 4º, da CLT. Todavia, não há evidência de que o autor esteja atualmente exercendo atividades com rendimentos que possibilitem arcar com as despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família (rendimento superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, art. 790, § 3º, da CLT). Diante disso e da declaração de pobreza (legal) acostada com a inicial (fl. 24, ID. e7698bc), não elidida por outros meios, defiro-lhe a gratuidade de justiça, nos moldes do que preceitua o artigo 790, §4°, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto da perícia de engenharia, compete-lhe arcar com o pagamento dos honorários periciais (artigo 790-B da CLT). Por outro lado, deferida a gratuidade judiciária à parte reclamante, a verba honorária será custeada pela União (Resolução 191/2021 deste Tribunal, bem como na Resolução 247/2019 do CSJT, em consonância com a Súmula 457 do TST e decisão na ADI 5766/STF). Sendo assim, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.200,00. A Secretaria da Vara deverá providenciar a expedição da correspondente Requisição de pagamento dos honorários periciais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamada a pagar honorários advocatícios a favor do advogado da reclamante, no importe equivalente a 10% sobre o crédito apurado em liquidação, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST. Condeno o autor a pagar aos advogados da reclamada honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. A exigibilidade fica suspensa, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme acórdão proferido na ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. OUTROS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A correção monetária e os juros de mora serão aplicados conforme o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como a alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/2024. Assim, na atualização do crédito trabalhista, incidem, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento da obrigação e a distribuição da ação —, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora equivalentes à TRD, conforme previsão do artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991. A partir da distribuição da ação até o advento da Lei 14.905/2024 (29.08.2024), aplica-se apenas a taxa SELIC, que já engloba os juros de mora. A partir de 30.08.2024, data de entrada em vigor da Lei 14.905/2024, aplicam-se o IPCA-E e os juros pela taxa SELIC, com dedução da correção monetária e observância da taxa zero caso o resultado dessa dedução seja negativo. Veja-se: “AGRAVO DE PETIÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Para atualização monetária dos créditos trabalhistas, deve ser observado o posicionamento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (além da variação da TR) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), excluindo-se os juros de mora. A partir de 30/08/2024, com a promulgação da Lei 14.905/2024, incidem os critérios fixados na referida legislação.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010877-22.2022.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 28/08/2025; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). “AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO EXCELSO STF DAS ADC 58 E 59. LEI 14.905/2024. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC n. 58 e 59 e das ADI n. 5.867 e 6.021 e à alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/2024, devem ser seguidos os seguintes parâmetros: 1) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E e juros do art. 39, ‘caput’, da Lei n. 8.177/1991; 2) na fase judicial: a) até 29/8/2024, incide apenas a Taxa SELIC (Receita Federal), que contempla tanto os juros quanto a correção monetária; b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA-E a título de correção monetária, mais os juros pela taxa SELIC (taxa divulgada pelo BACEN, na forma da Resolução CMN n. 5.171/2024), desta devendo ser subtraído aquele, com a possibilidade de taxa zerada.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010125-53.2022.5.03.0032 (AP); Disponibilização: 03/09/2025; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Ézio Martins Cabral Júnior) Observe-se, também, a OJ 302, da SDI-1, do TST, para atualização do FGTS. Nos termos da tese vinculante definida pelo TST em fevereiro/25 e diante dos termos do artigo 26 da Lei 8.036/90, os valores devidos a título de FGTS (parcelas principais e/ou reflexas) deverão ser depositados em conta vinculada da parte autora (já existente ou a ser aberta para esse fim). A reclamada recolherá e comprovará nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais da condenação, cota patronal e do empregado. As contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas do seu crédito. As parcelas de natureza indenizatória não sofrem incidência dessas contribuições, mesmo quando apuradas como reflexos de outros títulos, quais sejam: indenização do intervalo intrajornada e das pausas da NR-31, férias + 1/3 indneizadas, FGTS + 40% e indenização por danos morais. A retenção do imposto de renda é obrigatória, conforme determinado na Lei 8.541/92, em seu art. 46 e art. 43 da Lei 8.212/91, ficando desde já autorizado. PROVIMENTOS FINAIS Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. A lei processual não prevê a possibilidade de o juiz, após a publicação da sentença, modificá-la em sede de embargos de declaração para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1013 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. III. CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo: 1) rejeito as preliminares de limitação ao valor da causa e de inépcia da inicial; 2) pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriores a 14/11/2019, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a elas; 3) no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DE PAULA DOS SANTOS FILHO em face de ADIVALDO BARBOSA DE MENESES - PROD. RURAL, condenando o reclamado a pagar-lhe, após o trânsito em julgado, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em RSR/feriados, 13ºs salários, férias com 1/3 e no FGTS com 40%; b) horas trabalhadas em feriados, com o adicional de 100% e reflexos em 13ºs salários, férias com 1/3 e no FGTS com 40%; c) indenização do tempo suprimido do intervalo intrajornada (diferença entre uma hora e o tempo concedido, com acréscimo do adicional legal de 50% sobre o valor da remuneração da hora de trabalho, conforme redação dada ao §4º do artigo 71 da CLT pela Lei 13.467/17), sem reflexos; d) FGTS do segundo contrato de trabalho; e) indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial. Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos, com juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Autorizada a dedução dos montantes comprovadamente pagos a mesmos títulos (principal e reflexos), sem limitação mês a mês, na forma da OJ 415 da SDI-1 do TST. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00. A Secretaria da Vara deverá providenciar a expedição da correspondente requisição de pagamento dos honorários periciais. Honorários advocatícios, imposto de renda, contribuição previdenciária e demais parâmetros de liquidação, conforme a fundamentação. Concedida ao reclamante a gratuidade de justiça. Custas processuais pela reclamada no valor de R$260,00, calculadas sobre R$13.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. vpojuni ARAXA/MG, 25 de agosto de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE PAULA DOS SANTOS FILHO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0012523-51.2024.5.03.0048 AUTOR: FRANCISCO DE PAULA DOS SANTOS FILHO RÉU: ADIVALDO BARBOSA DE MENESES - PROD. RURAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14f2d92 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0012523-51.2024.5.03.0048 Aos 25 dias do mês de agosto do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por FRANCISCO DE PAULA DOS SANTOS FILHO em face de ADIVALDO BARBOSA DE MENESES - PROD. RURAL, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANCISCO DE PAULA DOS SANTOS FILHO ajuizou reclamatória trabalhista em face de ADIVALDO BARBOSA DE MENESES - PROD. RURAL, ambos qualificados nos autos, formulando os pedidos arrolados na inicial (fls. 2/38, ID. 96de087), com base nas razões de fato e de direito aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 113.781,28 (fl. 66, ID. 70a2ea3). Apresentou procuração e documentos. Defesa pelo reclamado (fls. 80/165, ID. 839300b), na qual arguiu as preliminares de limitação ao valor da causa e de inépcia da inicial, suscitou a prescrição quinquenal, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentou procuração, atos constitutivos e documentos. Manifestação do reclamante quanto à defesa e documentos juntados (fls. 922/944, ID. ec43398). Perícia técnica de engenharia realizada às fls. 951/959 (ID. 6e57830). Audiência de instrução realizada (fls. 982/984, ID. 251491c), com depoimento pessoal da parte autora e oitiva de uma testemunha indicada pelo autor, Sr. Antônio Silvestre Cardoso Reis, e uma pela reclamada, Sr. Paulo David de Souza Lima. Transcrição dos depoimentos colacionada à certidão de fls. 985/988 (ID. 911fe1f). Razões finais orais e remissivas, com apresentação de manifestação escrita pelo reclamante (fls. 989/994, ID. 1c6a275) e pela reclamada (fls. 995/1007, ID. df12a3a). Conciliação recusada. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ), sem oposição da reclamada, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Firmou-se a jurisprudência no TRT3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 do TRT3. Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pela parte reclamante em sua peça exordial. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscita a extinção do pedido de condenação ao pagamento em dobro dos domingos, por ausência de especificação, bem como das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, sob alegação de ausência de pedido expresso no rol da petição inicial. De acordo com a inicial, “Durante todo o contrato de trabalho, o Reclamante trabalhou de domingo a sábado, sem folga semanal para descanso/repouso, sem a concessão do DSR”, inexistindo ausência de especificação. Quanto às multas, embora não haja no rol os pedidos, os itens 7 e 8 expõem claramente os fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão, bem como contém requerimento de condenação da reclamada ao pagamento das parcelas. Assim, a petição inicial atendeu os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, tendo possibilitado à parte reclamada o amplo exercício do direito de defesa quanto aos pedidos formulados, sem qualquer prejuízo, razão pela qual, albergado nos princípios da informalidade e da simplicidade, de acentuada aplicação no processo do trabalho, não há se falar em inépcia. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo sido regularmente arguida pela parte reclamada, acolho a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição da República) e, considerando o ajuizamento da reclamação em 14/11/2024, extingo o feito, com resolução do mérito, relativamente aos pedidos anteriores a 14/11/2019, na forma do art. 487, II, do CPC. VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO ANTERIOR À ASSINATURA DA CTPS/UNICIDADE CONTRATUAL Alega o reclamante que, admitido em 25/03/2022, somente teve sua CTPS anotada em 20/04/2022. Aduz, ainda, que entre o término do primeiro contrato (30/11/2022) e o início do segundo (30/03/2023 houve o interregno de menos de 6 meses. Em consequência, pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício desde 25/03/2022, além da unicidade contratual. A reclamada, em defesa, impugnou os pedidos iniciais, negando a prestação de serviços antes de 20/04/2022 e aduzindo inexistir unicidade contratual. Analiso. O reclamante não fez prova de ativação antes da data de anotação da CTPS. Quanto ao mais, é válido o ajuste sucessivo de mais de um contrato de safra, inexistindo fraude nas contratações sucessivas para os períodos de safra. O reclamante disse em seu depoimento que “quando foi contratado pela primeira vez em 2022, tinha ciência de que a contratação era para o período de safra da cebola; que na época da contratação não lhe foi fornecida uma estimativa exata de término do contrato, embora soubesse que seria para a safra da cebola daquele ano; que o encerramento do contrato em 2022 coincidiu com o término da safra; que em 2023 foi contratado novamente no início da safra; que entre o encerramento do contrato de 2022 e o início do contrato de 2023 não prestou serviços para a Fazenda São José”. Veja-se a jurisprudência: Recurso de revista não conhecido. 3. PRESCRIÇÃO. CONTRATOS SUCESSIVOS DE SAFRA POR PRAZO DETERMINADO. UNICIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 156/TST. INAPLICABILIDADE. Os contratos de safra recebem conformação diversa dos contratos por prazo determinado (art. 443 da CLT), de modo que se inserem na exceção prevista na parte final do art. 452 da CLT. No presente caso, a Corte de origem consignou " a existência de diversos ajustes laborais de safra, cujos vencimentos operaram em função desta, tendo sido quitados os haveres correspondentes ". Afere-se do acórdão regional, ainda, que não há nos autos qualquer prova de fraude nas contratações, porquanto houve a devida cessão do labor a cada término de contrato, de acordo com as variações estacionais da atividade agrária. Nesse contexto, em que não caracterizada a fraude nos contratos celebrados, não há como divisar contrariedade à Súmula 156/TST, pois conta-se a fluência do prazo prescricional bienal do término de cada contrato, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. Arestos provenientes deste TST não atendem ao disposto no art. 896, "a", da CLT. Do mesmo modo, julgados escudados em premissas fáticas não delineadas no acórdão recorrido, não servem para demonstrar o dissenso de teses, nos termos da Súmula 296/TST. Precedente da SDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR – 97100-15.2008.5.09.0093, Órgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Julgamento: 30/08/2017, Publicação: 01/09/2017. 4 - CONTRATO DE SAFRA. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. UNICIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4.1. Como é conhecido, o contrato de safra é um típico contrato de trabalho por prazo determinado, regido pelas normas celetistas comuns aplicáveis aos pactos a termo, cuja validade decorre da existência de " serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo " (art. 443, § 2.º, "a", da CLT). 4.2. A legalidade das sucessivas contratações verificadas nestes autos, portanto, deve ser feita à luz do art. 452 da CLT, o qual veda a sucessão de um contrato de trabalho por outro em prazo inferior a 6 meses, salvo no caso de o pacto anterior ter expirado pela execução de serviços especializados ou pela realização de certos acontecimentos. 4.3. É nessa exceção que se encaixa o contrato de safra, na medida em que sua duração é sempre dependente de variações estacionais de atividade agrária, conforme estabelece o art. 14, parágrafo único, da Lei 5.889/73. 4.4. Assim, a simples circunstância de a empresa ré ter formulado sucessivos contratos a termo em lapsos temporais inferiores a seis meses não afasta a natureza transitória da contratação, de modo a levar ao reconhecimento da unicidade contratual. Isso somente seria possível acaso ficasse evidenciada fraude nas contratações realizadas pela reclamada, o que, todavia, não ocorreu nos autos, conforme bem esclareceu a Corte de origem. 4.5. Precedente. Recurso de revisa conhecido e não provido. (Órgão Judicante: 2ª Turma Relatora: Delaíde Miranda Arantes, Julgamento: 17/06/2015, Publicação: 26/06/2015). CONTRATOS SUCESSIVOS DE SAFRA - INTERVALO INFERIOR A SEIS MESES - VALIDADE - ART. 452 DA CLT É considerado contrato de safra aquele cuja duração depende de variações sazonais da atividade agrária, conforme dispõe o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 5.889/73. O fato de os intervalos entre os períodos trabalhados serem inferiores a 6 meses não importa em nulidade dos contratos por prazo determinado, uma vez que a situação obreira, traduzida no próprio contrato de safra, amolda-se à ressalva prevista no art. 452 da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010145-31.2020.5.03.0156 (ROT); Disponibilização: 27/09/2021; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator: Des. Antônio Gomes de Vasconcelos). CONTRATO DE SAFRA. VALIDADE. Não configurada qualquer irregularidade que poderia provocar a nulidade do contrato de safra, previsto na Lei nº 5889/73 e no Decreto nº 73626/74, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato celebrado entre as partes. Atividades que dependem da sazonalidade da produção agrícola, como as exercidas pelo autor, tornam o serviço transitório e autorizam a predeterminação do prazo de vigência do contrato. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011489-26.2016.5.03.0176 (ROT); Disponibilização: 10/07/2017; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti). Portanto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo a partir de 25/03/2022 e de unicidade contratual. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante formulou pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, sustentando exposição a calor, ruídos, vibrações, poeiras, umidade, agentes biológicos e produtos químicos. A reclamada impugnou os pedidos, afirmando que o autor não ficava exposto a agentes insalubres e que fornecia regularmente todos os EPIs necessários. Realizada a perícia técnica de engenharia, o perito do Juízo apresentou laudo conclusivo às fls. 951/959 (ID. 6e57830), no qual constatou (fl. 959): “11. CONCLUSÃO Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, Norma Regulamentadora nº 16 Atividades e Operações Perigosas bem como seus Anexos, e da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Com relação a insalubridade Fica descaracterizada a condição insalubre, visto que não foi constatada exposição a agentes insalubres, conforme disposto na NR-15 e seus Anexos.” O reclamante não ofereceu impugnação ao trabalho pericial, o que importa em anuência tácita com seu teor. O perito é da confiança do Juízo, e suas conclusões se basearam na verificação das rotinas de trabalho do reclamante, na realidade de sua situação funcional e na análise qualitativa das condições ambientais de trabalho, conforme as normas da Portaria 3.214/1978 do MTE, pressuposto definido em lei (artigos 190 e 192 da CLT), como já estabelecido na Súmula 460 do STF. Conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a adoção de solução diversa daquela contida na prova técnica somente é possível se evidenciados nos autos outros elementos que infirmem o laudo pericial, o que não se verificou no caso, pelo que acolho as conclusões exaradas pelo perito. Julgo improcedente o pedido. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante argumentou que, embora contratado para a função de trabalhador rural, era obrigado a exercer, também, a função de líder, no primeiro contrato, e de fiscal, no segundo. A reclamada sustenta que o autor realizava apenas as tarefas para as quais foi contratado. Pois bem. O acúmulo de função capaz de gerar o direito a um acréscimo salarial é aquele que provoca um desequilíbrio contratual, traduzido no descompasso entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, a função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições e, na falta de previsão contratual específica, deve ser entendido que ficou obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Colhida prova oral, a testemunha Antônio Silvestre Cardoso Reis disse que o reclamante realizava concomitantemente as tarefas relativas à colheita e de fiscal, aduzindo que, como fiscal, o reclamante efetuava a contagem das caixas de cebola e verificava se os cortes estavam sendo feitos corretamente. De acordo com a inicial, as tarefas de líder, realizadas no período de 2022, no qual a testemunha Antônio trabalhou, consistiam em “coordenar e orientar outros trabalhadores, organizar tarefas e auxiliar na supervisão das atividades no campo”, o que destoa das tarefas indicadas pela testemunha. Além disso, a testemunha disse que o fiscal era o Sr. Edinho, o que foi confirmado pela testemunha Paulo David de Souza Lima. De mais a mais, a função para a qual o empregado é admitido não se exaure, necessariamente, em uma única tarefa, podendo englobar um conjunto de atribuições interligadas e coordenadas entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho dentro da estrutura empresarial. Não vislumbro, no caso, desequilíbrio contratual ou descompasso entre a função e as tarefas. Improcede o pedido. PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO O reclamante alegou que laborava das 7h às 16h, com intervalo intrajornada de 30 minutos, de segunda-feira a sábado, bem como das 7h às 15h aos domingos, sem intervalo. Pleiteou o pagamento de horas extras, intervalares, do tempo decorrente da ausência de pausas da NR-31, além das horas laboradas em domingos e feriados. A reclamada se defendeu, alegando que a jornada de trabalho do reclamante é a que consta dos cartões de ponto, que foram impugnados sob a alegação de não estarem assinados e não retratarem a realidade. Analiso. Vieram aos autos somente os cartões de ponto do segundo contrato de trabalho (fls. 176/180, ID. e84a612), que se encontram assinados pelo reclamante. Em relação ao primeiro contrato de trabalho, há presunção relativa de veracidade das alegações da inicial, ante o ônus da reclamada. A testemunha Antônio Silvestre Cardoso Reis, ouvida a rogo do reclamante e que trabalhou no período do primeiro contrato, disse que “trabalhava de segunda-feira a sábado das 07:00 às 16:00; que também trabalhava em domingos e feriados quando convocado, cumprindo jornada das 07:00 às 15:00; que o intervalo de almoço durava de 20 a 30 minutos, nunca tendo usufruído de uma hora completa; (...) havia meses em que trabalhavam todos os domingos sem nenhuma folga quando requisitados, e outros meses em que folgavam nos quatro domingos quando não eram chamados”. Por seu turno, a testemunha Paulo David de Souza Lima, ouvida a rogo da reclamada, disse que “os horários de trabalho são anotados em controles de ponto, os quais eram manuais em folha quando ingressou na empresa e posteriormente passaram a ser eletrônicos”, corroborando a alegação do reclamante. Assentiu ainda que “o trabalho eventualmente prestado aos domingos é anotado nos registros de ponto e pago como hora extra; que não tem recordações exatas sobre trabalho aos domingos, mas que provavelmente ocorreu na época (...) as anotações diárias de ponto da turma eram efetuadas pela senhora Diana, esposa do turmeiro Edson”. Não vieram aos autos os registros eletrônicos aludidos pela testemunha, sendo, ainda, que nos cartões de ID. e84a612 não há espaço para lançamento de jornada em feriados e domingos, cabendo ao reclamante tão somente assinar o campo específico nos dias anotados por Diana. Logo, reputo inválidos os cartões de ponto trazidos com a defesa, impondo-se o arbitramento da jornada à luz da prova produzida, conforme Súmula 338, I, do TST. Assim, considerando a prova oral, um dia pelo outro, ao longo dos dois contratos (OJ 233 da SDI-1 do TST), sem descuidar dos limites da inicial, arbitro a jornada do autor como sendo de segunda a sábado, das 7h às 16h, com 30 minutos de intervalo, bem como em dois domingos mensais alternados, das 7h às 15h, também com 30 minutos de intervalo. Desse modo, considerando a jornada acima fixada, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras por sobrejornada, observada a jornada de 8h diárias e 44 semanais. A base de cálculo será constituída das parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 264/TST, com divisor 220 e adicional legal. A apuração deverá considerar os dias efetivamente trabalhados, observada a frequência integral, excluídos os afastamentos efetivamente comprovados nos autos. Em razão da habitualidade, são devidos os reflexos das horas extras ora deferidas em repousos semanais remunerados/feriados, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com 40% (esta verba em relação ao primeiro contrato, uma vez que o segundo foi rescindido antecipadamente pelo reclamante). Também julgo procedente o pedido de pagamento dos domingos laborados, bem como dos feriados nacionais que ocorreram de segunda a sábado (com adicional de 100% para as horas laboradas nesses dias), a se apurar em liquidação. Apuração e reflexos nos termos já definidos para as horas extras de sobrejornada, à exceção das repercussões em repousos semanais remunerados e feriados, sob pena de “bis in idem”. Julgo procedente o pagamento de 30 minutos diários a título de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%. Por possuir natureza estritamente indenizatória (§ 4º do artigo 71 da CLT), indefiro os reflexos postulados. Relativamente às pausas da NR 31, do conjunto probatório dos autos, é possível concluir que o reclamante laborava no plantio e colheita de cebola e alho, executando suas atividades preponderantemente de pé e com sobrecarga muscular estática ou dinâmica. A Portaria SEPRT 22677 de 22.10.2020 manteve a previsão de pausas para as atividades rurais realizadas necessariamente em pé ou que exijam sobrecarga muscular (itens ‘31.8.6’ e ‘31.8.8’). A defesa não nega a inexistência das pausas. Portanto, julgo procedente o pedido de horas extras pelo prejuízo das referidas pausas da NR-31, sendo devido o pagamento correspondente às pausas de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, por dia trabalhado, conforme jornadas fixadas. Veja-se: TRABALHADOR RURAL. PAUSAS DA NORMA REGULAMENTAR Nº 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. HORAS EXTRAS. Ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa da NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, aplica-se analogicamente o disposto no artigo 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010145-14.2023.5.03.0063 (ROT); Disponibilização: 30/01/2024; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence). INTERVALO PARA GINÁSTICA LABORAL. Sobre a pausa laboral, a NR-31 da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 do MTE, que trata da segurança e saúde no trabalho rural, estabelece que: "31.10.7 Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso. 31.10.8 A organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado. 31.10.9 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador". No entanto, à míngua de estabelecimento expresso do tempo necessário para o descanso laboral, a jurisprudência do C. TST orienta-se pela aplicação analógica dos artigos 8º e 72 da CLT, de modo a fixar um intervalo de dez minutos de descanso a cada noventa minutos de trabalho consecutivo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010421-61.2021.5.03.0048 (ROT); Disponibilização: 06/08/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriano Antônio Borges). A natureza dessa parcela é indenizatória, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT, sendo indevidos reflexos. DANOS MORAIS / AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ADEQUADAS DE SAÚDE E HIGIENE O reclamante pleiteou indenização por danos morais ao fundamento de ausência de instalações sanitárias e de refeitório no ambiente de trabalho. A reclamada nega a pretensão, aduzindo que havia banheiros, lavatórios e áreas de vivência adequadas. A reclamada colacionou fotos dos locais de trabalho (fls. 182/201, ID. c4827b3), que foram impugnados, sob a alegação de “que o local ali demonstrado não é adequado para realizar refeições e descansar, não inibe o calor e não é higiênico para os trabalhadores se alimentarem ou fazerem suas necessidades básicas, bem como o Reclamante não tinha acesso aos lugares constantes nas fotografias em razão de ficarem em locais distantes da área de trabalho do Reclamante.” A reclamada não comprovou que o reclamante tinha acesso às instalações permanentes constantes das fotos de ID. c4827b3, que registram a existência de bebedouro e cozinha. Mostrou-se convincente o depoimento da testemunha Antônio Silvestre Cardoso Reis no sentido de que não havia barraca, mesas ou cadeiras no campo. A própria testemunha Paulo David de Souza Lima, ouvida a rogo da parte reclamada, disse que se encarrega de buscar água quando as garrafas de 5 litros levadas pelos empregados esvaziavam, o que denota que a área de vivência não se encontrava próximo do local da prestação dos serviços. Como é cediço, compete ao empregador fornecer um ambiente de trabalho digno, o que deve incluir a disponibilização de local adequado para alimentação e banheiros. A ausência de tais condições de trabalho tem potencial para macular a dignidade da pessoa do trabalhador. O dano moral é in re ipsa, ou seja, emerge da situação apta a causá-lo, como no caso. Inclusive, no dia 24/02/2025, o TST fixou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: Banheiro e área para alimentação para trabalhadores de limpeza e conservação que realizam atividades externas: “A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII)”. Processo: RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014. Diante de tudo isso e considerando que a quantificação do dano moral deve atender às necessidades do ofendido e aos recursos do ofensor, de modo que o valor da indenização não se torne demasiadamente alto, acarretando um enriquecimento sem causa daquele que a recebe, mas também não tão insignificante a ponto de ser inexpressivo para quem o paga, tendo em vista o caráter lenitivo da indenização para o ofendido e o escopo inibidor de reiteração da conduta faltosa pelo ofensor, bem como o período da lesão (cerca de 10 meses nos 2 contratos), fixo o valor da compensação em R$ 6.000,00. DANO EXISTENCIAL O autor pleiteia indenização por dano moral, alegando jornada exaustiva (dano existencial). O trabalho em sobrejornada não enseja, por si só, o pagamento de indenização por danos morais. Para que fique caracterizado o dano existencial deve ficar evidenciado que o trabalhador ficou exposto a condições de risco de segurança pessoal ou prejudicado em algum projeto de vida, o que não foi comprovado pelo reclamante. Confira-se o entendimento jurisprudencial: “DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA DE TRABALHO. A prorrogação habitual da jornada de trabalho, por si só, não enseja o pagamento de indenização por danos morais, sendo necessária à caracterização do dano existencial - denominação conferida à lesão decorrente da vulneração do direito do empregado ao lazer e/ou ao convívio social e familiar - a comprovação de que o cumprimento da jornada excessiva prejudicou, de fato, a prática das ocupações do cotidiano do empregado não relacionadas ao trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011611-47.2016.5.03.0044 (RO); Disponibilização: 17/09/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 593; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: César Machado).” “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a imposição ao empregado de jornada excessiva, por si só, não implica ato ilícito que enseje o pagamento de indenização a título de dano existencial, especialmente quando não comprovado o prejuízo que lhe tenha advindo, ônus que cabe ao trabalhador por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Recurso de Revista conhecido e provido. (...) (RR-129-15.2013.5.04.0001, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 02/12/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015).” Por conseguinte, julgo improcedente o pedido. DANO MORAL/AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL O autor pleiteia indenização por dano moral, ante a ausência de fornecimento de EPIs. Conforme consta do laudo pericial, o reclamante não trabalhava exposto a agentes insalubres, além de terem sido fornecidos a ele os EPIs. Improcede o pedido. PEDIDO DE DEMISSÃO / RESCISÃO INDIRETA O reclamante, embora tenha pedido demissão em relação ao segundo contrato, pleiteia a rescisão indireta, ante os graves descumprimentos da reclamada: ausência de pagamento do adicional de insalubridade, submissão a jornadas exaustivas, ausência de condições adequadas de repouso e realização de refeições e labor sem anotação da CTPS. Pois bem. O reclamante não comprovou o labor em condições insalubres, a prestação de jornadas exaustivas, ou o labor sem anotação da CTPS. Ficou demonstrada, entretanto, a ausência de condições inadequadas de saúde e higiene no local de trabalho. Porém, havendo situação que justificasse a rescisão indireta, competia à parte autora ajuizar a ação pleiteando tal forma de rescisão e aguardar a decisão judicial, trabalhando ou não, como lhe faculta a lei. Para que seja declarada a rescisão indireta é necessário que o contrato de trabalho esteja em vigor, já que esta constitui uma das modalidades de extinção do contrato de trabalho, não sendo passível de ser reconhecida, no meu entender, para um contrato já rescindido. Veja-se que o autor não alega nenhum vício de consentimento, senão faltas cometidas pelo empregador, que não se qualificam como vícios do negócio jurídico ou invalidantes dele. Desse modo, já findo o contrato por ato jurídico válido, são improcedentes os pedidos que têm por fundamento a rescisão oblíqua, como aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, entrega de outro TRCT no código SJ2 e entrega de guias CD/SD. O TRT da 3ª Região já apreciou tal questão: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO APÓS PEDIDO DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Esta Turma tem entendido que a prévia extinção contratual, por si só, torna absolutamente incabível a rescisão pela via oblíqua, porque só é possível rescindir um contrato em vigor. Em se tratando de contrato findo por pedido de demissão, cabe apenas a discussão sobre o vício de consentimento. Sem prova dele, tem-se um ato jurídico perfeito e acabado, não cabendo a revisão da forma de extinção contratual, o que torna irrelevante, para esse fim, que tenham ocorrido irregularidades nos recolhimentos do FGTS. Nessa situação, não se aplica a tese firmada no tema de IRR nº 70. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010510-29.2022.5.03.0152 (ROT); Disponibilização: 11/12/2025; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Gisele de Cassia VD Macedo). PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Comprovado nos autos que o Reclamante pediu demissão de forma voluntária antes da propositura da ação e não comprovado qualquer vício de consentimento, improcede o pedido de conversão em rescisão indireta. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010463-44.2025.5.03.0057 (ROT); Disponibilização: 19/12/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sercio da Silva Peçanha). DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Pretende a reclamante a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, sob alegação de não recebimento de horas extras e adicional de insalubridade. O pedido de desligamento, contudo, foi formulado de próprio punho pela empregada, de forma espontânea e sem qualquer indício de coação física ou moral. Cabia à reclamante comprovar a existência de vício de consentimento capaz de macular sua manifestação de vontade, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Nos termos dos arts. 151 e 153 do Código Civil, apenas a coação que incute fundado temor de dano iminente e considerável pode invalidar o negócio jurídico, não sendo o caso dos autos. À falta de prova de constrangimento ou coação, o pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito e acabado, insuscetível de retratação ou conversão em rescisão indireta. Ademais, ao optar voluntariamente por encerrar o vínculo, a trabalhadora renunciou ao direito de pleitear a rescisão oblíqua do contrato, conforme o §1º do art. 483 da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010383-11.2025.5.03.0080 (ROT); Disponibilização: 18/12/2025; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Geraldo Magela Melo). VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alegou que não recebeu as verbas rescisórias do contrato encerrado em 03/07/2023. O TRCT de ID. 501d16a, que se encontra assinado pelo autor, não foi impugnado de forma específica. Julgo improcedentes os pedidos. FGTS Alega o reclamante que não houve o correto depósito do FGTS. Os documentos de fls. 50/51 (IDs. f58415a e b50c50e) registram o depósito da verba em relação a todo o período do primeiro contrato de trabalho. Em relação ao segundo contrato, não há nos autos comprovação dos depósitos, pelo que julgo procedente o pedido, no particular, sem prejuízo de apuração pelo extrato analítico em liquidação, não sendo vedada a liquidação zero: CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO COM VALOR INEXEQUÍVEL (ZERO). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. A r. sentença em liquidação determinou a realização do cálculo do valor devido na fase de liquidação, mas o resultado dessa apuração indicou valor inexequível (zero). Portanto, nessa hipótese de fato, não ocorreu a alegada violação dos efeitos da coisa julgada, porque a quantificação do quantum debeatur dependia do resultado a ser apurado na fase seguinte do processo, quando foi constatado que era inexistente, apesar das diferenças alegadas pelo Autor. A coisa julgada está sendo observada de forma regular, em seus efeitos, como determinam o artigo 502 CPC e o parágrafo 1º artigo 879 CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011230-24.2016.5.03.0049 (AP); Disponibilização: 04/11/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1334; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadão Cardoso). MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O pedido relativo à multa do art. 477 da CLT funda-se no atraso do pagamento das verbas rescisórias. Conforme TRCT de fl. 912 (ID. 501d16a), o pagamento das verbas rescisórias ocorreu um dia após o término do contrato, dentro do prazo legal. Não havendo verbas rescisórias incontroversas, é indevida a multa do artigo 467 da CLT. Julgo improcedentes os pedidos. DEDUÇÃO Fica autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título dos deferidos, de forma global, evitando-se o enriquecimento sem causa. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante, sob o argumento de que este não comprovou insuficiência de recursos, nos termos do artigo 790, §3º e 4º, da CLT. Todavia, não há evidência de que o autor esteja atualmente exercendo atividades com rendimentos que possibilitem arcar com as despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família (rendimento superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, art. 790, § 3º, da CLT). Diante disso e da declaração de pobreza (legal) acostada com a inicial (fl. 24, ID. e7698bc), não elidida por outros meios, defiro-lhe a gratuidade de justiça, nos moldes do que preceitua o artigo 790, §4°, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto da perícia de engenharia, compete-lhe arcar com o pagamento dos honorários periciais (artigo 790-B da CLT). Por outro lado, deferida a gratuidade judiciária à parte reclamante, a verba honorária será custeada pela União (Resolução 191/2021 deste Tribunal, bem como na Resolução 247/2019 do CSJT, em consonância com a Súmula 457 do TST e decisão na ADI 5766/STF). Sendo assim, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.200,00. A Secretaria da Vara deverá providenciar a expedição da correspondente Requisição de pagamento dos honorários periciais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamada a pagar honorários advocatícios a favor do advogado da reclamante, no importe equivalente a 10% sobre o crédito apurado em liquidação, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST. Condeno o autor a pagar aos advogados da reclamada honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. A exigibilidade fica suspensa, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme acórdão proferido na ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. OUTROS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A correção monetária e os juros de mora serão aplicados conforme o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como a alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/2024. Assim, na atualização do crédito trabalhista, incidem, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento da obrigação e a distribuição da ação —, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora equivalentes à TRD, conforme previsão do artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991. A partir da distribuição da ação até o advento da Lei 14.905/2024 (29.08.2024), aplica-se apenas a taxa SELIC, que já engloba os juros de mora. A partir de 30.08.2024, data de entrada em vigor da Lei 14.905/2024, aplicam-se o IPCA-E e os juros pela taxa SELIC, com dedução da correção monetária e observância da taxa zero caso o resultado dessa dedução seja negativo. Veja-se: “AGRAVO DE PETIÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Para atualização monetária dos créditos trabalhistas, deve ser observado o posicionamento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (além da variação da TR) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), excluindo-se os juros de mora. A partir de 30/08/2024, com a promulgação da Lei 14.905/2024, incidem os critérios fixados na referida legislação.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010877-22.2022.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 28/08/2025; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). “AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO EXCELSO STF DAS ADC 58 E 59. LEI 14.905/2024. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC n. 58 e 59 e das ADI n. 5.867 e 6.021 e à alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/2024, devem ser seguidos os seguintes parâmetros: 1) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E e juros do art. 39, ‘caput’, da Lei n. 8.177/1991; 2) na fase judicial: a) até 29/8/2024, incide apenas a Taxa SELIC (Receita Federal), que contempla tanto os juros quanto a correção monetária; b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA-E a título de correção monetária, mais os juros pela taxa SELIC (taxa divulgada pelo BACEN, na forma da Resolução CMN n. 5.171/2024), desta devendo ser subtraído aquele, com a possibilidade de taxa zerada.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010125-53.2022.5.03.0032 (AP); Disponibilização: 03/09/2025; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Ézio Martins Cabral Júnior) Observe-se, também, a OJ 302, da SDI-1, do TST, para atualização do FGTS. Nos termos da tese vinculante definida pelo TST em fevereiro/25 e diante dos termos do artigo 26 da Lei 8.036/90, os valores devidos a título de FGTS (parcelas principais e/ou reflexas) deverão ser depositados em conta vinculada da parte autora (já existente ou a ser aberta para esse fim). A reclamada recolherá e comprovará nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais da condenação, cota patronal e do empregado. As contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas do seu crédito. As parcelas de natureza indenizatória não sofrem incidência dessas contribuições, mesmo quando apuradas como reflexos de outros títulos, quais sejam: indenização do intervalo intrajornada e das pausas da NR-31, férias + 1/3 indneizadas, FGTS + 40% e indenização por danos morais. A retenção do imposto de renda é obrigatória, conforme determinado na Lei 8.541/92, em seu art. 46 e art. 43 da Lei 8.212/91, ficando desde já autorizado. PROVIMENTOS FINAIS Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. A lei processual não prevê a possibilidade de o juiz, após a publicação da sentença, modificá-la em sede de embargos de declaração para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1013 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. III. CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo: 1) rejeito as preliminares de limitação ao valor da causa e de inépcia da inicial; 2) pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriores a 14/11/2019, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a elas; 3) no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DE PAULA DOS SANTOS FILHO em face de ADIVALDO BARBOSA DE MENESES - PROD. RURAL, condenando o reclamado a pagar-lhe, após o trânsito em julgado, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em RSR/feriados, 13ºs salários, férias com 1/3 e no FGTS com 40%; b) horas trabalhadas em feriados, com o adicional de 100% e reflexos em 13ºs salários, férias com 1/3 e no FGTS com 40%; c) indenização do tempo suprimido do intervalo intrajornada (diferença entre uma hora e o tempo concedido, com acréscimo do adicional legal de 50% sobre o valor da remuneração da hora de trabalho, conforme redação dada ao §4º do artigo 71 da CLT pela Lei 13.467/17), sem reflexos; d) FGTS do segundo contrato de trabalho; e) indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial. Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos, com juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Autorizada a dedução dos montantes comprovadamente pagos a mesmos títulos (principal e reflexos), sem limitação mês a mês, na forma da OJ 415 da SDI-1 do TST. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00. A Secretaria da Vara deverá providenciar a expedição da correspondente requisição de pagamento dos honorários periciais. Honorários advocatícios, imposto de renda, contribuição previdenciária e demais parâmetros de liquidação, conforme a fundamentação. Concedida ao reclamante a gratuidade de justiça. Custas processuais pela reclamada no valor de R$260,00, calculadas sobre R$13.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. vpojuni ARAXA/MG, 25 de agosto de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADIVALDO BARBOSA DE MENESES - PROD. RURAL

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