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TJPR · 3ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012516-69.2024.8.16.0170 Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Rodrigo Ribeiro Neves em face do cumprimento de sentença promovido por Banco do Brasil S/A, por meio da qual sustenta, em síntese: (a) a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel matriculado sob nº 52.395 do 1º Registro de Imóveis de Cascavel/PR, por se tratar de bem de família; (b) excesso de execução decorrente da alegada abusividade dos juros remuneratórios; e (c) requerimento de gratuidade da justiça. O exequente apresentou impugnação, defendendo a inadequação da via eleita, a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, a ausência de comprovação dos requisitos do bem de família e a impossibilidade de discussão do excesso de execução nos moldes pretendidos. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício ou comprováveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Nessa medida, mostra-se cabível a análise da alegada impenhorabilidade do bem constrito. No caso, a penhora recaiu sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel matriculado sob nº 52.395 do 1º Registro de Imóveis de Cascavel/PR, conforme termo de penhora de mov. 163.1. Os documentos acostados pelo excipiente demonstram que o imóvel objeto da constrição constitui residência do núcleo familiar e que não há indicação de existência de outro imóvel em nome dos executados, tendo sido juntadas certidões dos ofícios imobiliários competentes, documentos de consumo e elementos indicativos da moradia familiar no local. Além disso, a resposta encaminhada pelo Banco Bradesco confirma que o imóvel está vinculado ao contrato de financiamento nº 700351-P, celebrado pelos executados, permanecendo ativo e adimplente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 estende-se aos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária quando se tratar de imóvel destinado à residência da entidade familiar, não podendo a proteção legal ser afastada por mera distinção formal entre propriedade fiduciária e propriedade plena. Assim, embora o art. 835, XII, do CPC admita, em tese, a penhora de direitos aquisitivos, tal possibilidade cede diante da comprovação de que tais direitos recaem sobre bem protegido pela Lei nº 8.009/90. Desse modo, reconheço a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária nº 700351-P, determinando o levantamento da penhora formalizada no mov. 163.1. Por outro lado, não prospera a alegação de excesso de execução. A tese deduzida pelo excipiente demanda análise da composição do débito, revisão de cláusulas contratuais, aferição de abusividade de juros remuneratórios e eventual recálculo da dívida, matérias que não podem ser examinadas em sede de exceção de pré-executividade, por exigirem dilação probatória e cognição incompatíveis com a estreita via eleita. Além disso, o crédito exequendo decorre de título executivo judicial constituído nos autos da ação monitória após a inércia dos réus quanto à apresentação de embargos monitórios. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, os documentos apresentados revelam a necessidade de melhor aferição da alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual deverá o excipiente, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovantes atualizados de renda, declaração de imposto de renda e demais documentos indicativos de sua situação econômica, após o que o pedido será apreciado. Diante do exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária vinculado ao imóvel matriculado sob nº 52.395 do 1º Registro de Imóveis de Cascavel/PR; b) determino o levantamento da penhora realizada no mov. 163.1, expedindo-se as comunicações necessárias; c) REJEITO os demais pedidos formulados pela parte excipiente, especialmente a alegação de excesso de execução; d) intime-se o excipiente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça; Intimem-se. Toledo, 24 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
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