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TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012487-95.2025.5.15.0094 AUTOR: ISMENIA PEDRAL FRANCISCO SOARES RÉU: IMPERIUM SEGURANCA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0da7295 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da Consolidação das Leis do Trabalho. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. PRELIMINARMENTE DISPENSA DO COMPARECIMENTO DO ENTE PÚBLICO O Município de Campinas requereu a dispensa de comparecimento à audiência (fls. 67/68, ID. 12e7538) por se tratar de matéria de direito e prova documental, invocando a Recomendação GP-CR nº 01/2014 deste E. TRT da 15ª Região. Diante do encerramento da instrução sem oposição e da ausência de prejuízo manifesto, dou por justificada a ausência do ente municipal. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pelas reclamadas (fls. 73, ID. 12e7538; fls. 311, ID. 3d157a3). Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. ILEGITIMIDADE PASSIVA – 3ª RECLAMADA (SERVIÇO DE SAÚDE DR. CÂNDIDO FERREIRA) Impertinência subjetiva da ação não há, uma vez que a pretensão foi proposta por aquele que se afirma titular da relação jurídica material (reclamante), em face dos apontados responsáveis para suportarem o pedido (reclamadas), restando inequívoca a legitimidade passiva da 3ª ré à luz da teoria da asserção. A verificação acerca da efetiva existência de responsabilidade civil ou trabalhista da entidade conveniada/tomadora constitui matéria meritória e como tal será oportunamente apreciada. Rejeito, pois, a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, § 1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação (fls. 13/15, ID. e088dc5). Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. Rejeito a preliminar. MÉRITO PRESCRIÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, traz regra expressa acerca da prescrição dos créditos trabalhistas, observando-se o biênio para a propositura da demanda e o quinquênio quanto aos créditos postulados, a contar da data do ajuizamento da ação. Busca a 2ª reclamada (Município de Campinas) o reconhecimento da prescrição quinquenal (fls. 69, ID. 12e7538) e razão não lhe assiste quanto ao postulado. Tendo a reclamante proposto a ação em 24/11/2025, estariam prescritas as parcelas vencidas em período anterior a 24/11/2020. Contudo, o liame empregatício entre as partes vigeu exclusivamente no período de 01/02/2025 a 03/09/2025 (fls. 222, ID. fb7c8ac), motivo pelo qual não há que se falar em prescrição quinquenal ou bienal. Rejeito a prejudicial arguida. EXTINÇÃO CONTRATUAL – PEDIDO DE DEMISSÃO – RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante sustentou inicialmente que fora admitida pela 1ª reclamada em 02/02/2025 e imotivadamente dispensada em 03/09/2025 (fls. 3, ID. e088dc5). Em contestação, a 1ª ré trouxe aos autos a carta de pedido de demissão de próprio punho firmada pela obreira em 03/09/2025 (fls. 207, ID. 90f0e05; fls. 221, ID. 82d824d), bem como o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT sob o código de afastamento "SJ1 - Rescisão contratual a pedido do empregado" (fls. 222/223, ID. fb7c8ac). Em sede de aditamento à petição inicial (fls. 235/238, ID. 16f49e6), a autora postulou a anulação do pedido de demissão por suposto vício de consentimento e a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, fulcrada no artigo 483, "d" e "e", da CLT, asseverando que a iniciativa de desligamento decorreu da ausência de suporte institucional diante do ambiente de trabalho e de supostos episódios de constrangimento no CAPS III Esperança. Analiso. O pedido de demissão escrito e assinado pelo próprio trabalhador constitui ato jurídico perfeito, cuja desconstituição exige a comprovação cabal de vício de consentimento (coação, erro ou dolo), cujo ônus da prova compete com exclusividade à parte autora, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso sob exame, a reclamante não produziu nenhum elemento de prova apto a demonstrar que tenha sido coagida ou induzida a redigir e subscrever o documento de demissão acostado aos autos (fl. 221, ID. 82d824d). Outrossim, em audiência de instrução telepresencial (fls. 333/336, ID. 7b0b9af), a parte autora declarou expressamente não possuir testemunhas a serem ouvidas, inexistindo comprovação de qualquer prática de assédio institucional, coação patronal ou descumprimento grave de obrigações contratuais pela empregadora apto a configurar a falta patronal do art. 483 da CLT. Frise-se, ademais, que os atestados médicos anexados aos autos pela própria autora (fls. 24 e 26, IDs. f484b99 e 60ab2bb) atestam afastamentos por patologias orgânicas de trato urinário (CID N39), sem qualquer correlação com distúrbios psíquicos ou com o ambiente laboral. Inexistindo prova de vício na manifestação volitiva da empregada ou de falta grave patronal contemporânea e ensejadora da ruptura do vínculo, reputo plenamente válido e eficaz o pedido de demissão formalizado pela reclamante em 03/09/2025. Por corolário, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão e de reconhecimento da rescisão indireta, restando indevidas as parcelas típicas da dispensa sem justa causa, notadamente saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa rescisória de 40% e liberação de guias para habilitação no programa do seguro-desemprego. Improcedente. DEPÓSITOS DO FGTS A reclamante alegou a ausência de depósitos fundiários em sua conta vinculada ao longo do pacto laboral, à exceção de uma única competência, pleiteando o pagamento integral dos valores devidos (fls. 3 e 5, ID. e088dc5). A 1ª reclamada defendeu-se de forma genérica, argumentando que competia à autora instruir a demanda com o extrato analítico da conta vinculada (fls. 208, ID. 90f0e05). Pois bem. A teor da jurisprudência consolidada na Súmula nº 461 do C. TST, é do empregador o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC e art. 818 da CLT). No caso em tela, a 1ª reclamada limitou-se a juntar aos autos contracheques mensais (fls. 212/214, ID. 343861b), os quais apenas apontam as bases de cálculo teóricas. Lado outro, a 2ª reclamada acostou aos autos extrato da conta vinculada do FGTS da trabalhadora (fl. 81, ID. e790743), o qual demonstra unicamente a realização do depósito relativo à competência de abril de 2025, remanescendo inadimplidas todas as demais competências do pacto laboral (01/02/2025 a 03/09/2025). Diante da ausência de comprovação de regularidade dos demais recolhimentos fundiários por parte da empregadora direta, forçoso reconhecer a existência de diferenças a favor da trabalhadora. Por conseguinte, julgo procedente em parte o pedido para condenar a 1ª reclamada ao recolhimento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS (8%) incidentes sobre as remunerações mensais devidas durante todo o pacto laboral (fevereiro a setembro de 2025) a serem depositados na conta vinculada da autora e liberados oportunamente caso configurada alguma das hipóteses do art. 20 da Lei 8.036/90. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já recolhidos na conta vinculada do FGTS da obreira sob o mesmo título, inclusive a competência de abril/2025. Indefiro a multa rescisória de 40%, haja vista a validade do pedido de demissão reconhecido no tópico precedente. JORNADA DE TRABALHO – REGIME 12X36 – HORAS EXTRAS A reclamante postulou a descaracterização do regime de jornada 12x36 sob a alegação de que laborava habitualmente em suas folgas, pleiteando o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais de 50% e 100% e reflexos (fls. 3 e 5/7, ID. e088dc5). A 1ª reclamada contestou o pedido, asseverando que a escala 12x36 praticada atendeu aos ditames do artigo 59-A da CLT e da norma coletiva da categoria, bem como que o labor eventualmente prestado em dias destinados à folga foi devidamente registrado nos cartões de ponto e integralmente quitado com o adicional de 100% nos holerites (fls. 203/207, ID. 90f0e05). Analiso. O regime de jornada 12x36 encontra previsão expressa no artigo 59-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que faculta às partes o estabelecimento de tal escala mediante acordo individual escrito ou norma coletiva. A prova oral colhida em audiência de instrução revelou-se esclarecedora quanto à dinâmica de trabalho. O preposto da primeira reclamada, Sr. Higor Monteiro Pereira, confirmou que as denominadas "FTs" (folgas trabalhadas) eram horas extras lançadas em folha e pagas em holerite, ocorrendo em média uma ou duas vezes por mês, havendo meses sem ocorrência. Confirmou, ainda, que no dia 11/02/2025 a reclamante trabalhou no CAPS Estação das 12h às 18h50, sendo normal a prestação de serviços em diferentes postos conforme a necessidade (ID a7d241b, p. 1-2). A prova documental corrobora a versão da defesa. A folha de ponto referente ao mês de abril de 2025 (ID e6c40c3) registra a anotação de "FT" no dia 04/04/2025, com a observação manuscrita "ficou 1 FT sem pagar Data 30/03/2025 caps: Integração", demonstrando que as jornadas extraordinárias eram registradas e, em regra, remuneradas. Os recibos de pagamento acostados aos autos comprovam o efetivo pagamento de horas extras com adicional de 100% em diversas competências: fevereiro/2025 (44 horas extras – R$ 922,57, ID 2c4ec5d, p. 6), junho/2025 e julho/2025 (ID 343861b, p. 3). O artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada". A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em consonância com o Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, consolidou o entendimento de que a prática habitual de horas extras não invalida o regime 12x36 previsto em norma coletiva ou acordo individual, sendo devidas apenas as horas que extrapolam a 12ª diária como extras: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ADOÇÃO DO REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal concluiu pela validade do regime 12x36, porque previsto em norma coletiva e de acordo com os arts. 59-A e 59-B da CLT, registrando que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada . A decisão do Tribunal Regional que entendeu pela validade do regime 12x36 previsto em norma coletiva, ainda que tenha havido prestação habitual de horas extras, está em conformidade com a tese vinculante fixada no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010585-50.2023.5.03.0179. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.) No caso em exame, a reclamante não apresentou testemunhas para infirmar os registros de jornada ou demonstrar a existência de horas extraordinárias sem contraprestação (ID 7b0b9af, p. 3). Os cartões de ponto, embora manuais, registram a alternância regular entre dias trabalhados e folgas, com anotação específica das "FTs" quando ocorriam. A consequência da eventual extrapolação da jornada em escalas de 12x36 é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras, e não a desconsideração integral do regime compensatório. Os holerites demonstram que as horas extras laboradas em dias de folga foram remuneradas com o adicional de 100%, inexistindo diferenças a serem pagas a esse título. Quanto à anotação manuscrita na folha de ponto de abril/2025 ("ficou 1 FT sem pagar Data 30/03/2025"), caberia à reclamante demonstrar que tal jornada não foi remunerada. Contudo, a prova oral não confirmou a existência de horas extras sem pagamento, e o preposto da empregadora afirmou que todas as FTs eram lançadas e pagas em holerite. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de descaracterização da jornada 12x36 e de pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com reflexos. Improcedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende a reclamante a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 16.314,82. Fundamenta sua pretensão na alegação de que, durante o exercício de suas funções de auxiliar de limpeza no CAPS III Esperança, era reiteradamente ofendida por pacientes em tratamento psiquiátrico, sem que as rés adotassem providências protetivas eficazes. As reclamadas defenderam-se sustentando a inexistência de conduta ilícita ou negligência patronal, ressaltando que o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS III) é unidade de saúde mental destinada ao acolhimento de pacientes com sofrimento psíquico grave, cujas eventuais alterações de comportamento constituem manifestações clínicas inerentes ao quadro patológico dos usuários atendidos, operando-se a excludente de fato de terceiro (fls. 72/73, ID. 12e7538; fls. 209/211, ID. 90f0e05; fls. 309/311, ID. 3d157a3). Analiso. A reparação civil por danos morais no âmbito laboral pressupõe a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente ao Direito do Trabalho: o ato ilícito (ou omissão culposa do empregador), o dano efetivo aos direitos de personalidade (honra, imagem, dignidade) e o nexo de causalidade entre ambos. No caso vertente, resta incontroverso que a prestação de serviços da reclamante se dava em unidade pública de saúde mental (CAPS III Esperança). Em estabelecimentos dessa natureza, eventuais exaltações verbais ou reações impulsivas manifestadas por pacientes em surto ou com transtornos psíquicos graves inserem-se no contexto de sua própria condição clínica, não configurando, por si sós, assédio moral corporativo ou omissão ilícita patronal. Tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado (artigo 818, inciso I, da CLT), competia exclusivamente à reclamante produzir prova robusta de que as reclamadas tenham incorrido em negligência grave, tolerado condutas abusivas premeditadas de seus prepostos ou deixado de adotar protocolos assistenciais e de segurança mínimos no ambiente do CAPS. Desse encargo processual, todavia, a obreira não se desincumbiu. A petição inicial e o aditamento trouxeram apenas assertivas unilaterais e genéricas. Nenhuma prova testemunhal foi produzida para corroborar a ocorrência de episódios graves de desamparo ou a inércia patronal diante de situações de risco concreto previamente comunicadas à chefia (fls. 333/336, ID. 7b0b9af). Ademais, conforme já pontuado, os atestados médicos colacionados pela trabalhadora (fls. 24 e 26, IDs. f484b99 e 60ab2bb) registram tão somente diagnósticos relativos a distúrbios urológicos (CID N39), não havendo nenhum indício de adoecimento psíquico decorrente das condições de trabalho. O julgador não pode fundamentar sua decisão em meras conjecturas ou suposições. À míngua de substrato probatório que confirme a prática de ato ilícito culposo ou omissivo pelas reclamadas, tem-se por não demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS A reclamante postula a condenação solidária e/ou subsidiária do Município de Campinas, sob o fundamento de que prestou serviços em seu benefício nas unidades de CAPS (ID e088dc5, p. 6-7). O Município de Campinas impugna, sustentando que celebrou com o Serviço de Saúde Dr. Cândido Ferreira convênio de mútua cooperação para execução de programa de saúde mental, inexistindo contrato de prestação de serviços ou terceirização com a primeira reclamada (ID 12e7538). Analiso. A prova documental acostada aos autos demonstra que a relação jurídica estabelecida entre o Município de Campinas e o Serviço de Saúde Dr. Cândido Ferreira possui natureza jurídica de convênio administrativo de mútua cooperação, e não de contrato de prestação de serviços terceirizados. O Termo de Convênio nº 006/2021, vigente durante todo o período contratual da reclamante, tem por objeto "manter, em regime de cooperação mútua entre os partícipes, o Programa de Parceria na Assistência à Saúde para realizar serviços territorializados, de base comunitária e substitutivos ao modelo asilar de atenção" (ID 997c002, p. 21). O Serviço de Saúde Dr. Cândido Ferreira, entidade filantrópica sem fins lucrativos (ID 3d157a3, p. 1), por sua vez, contratou diretamente a primeira reclamada Imperium Segurança e Serviços Ltda. para prestação de serviços de limpeza e vigilância em suas unidades, conforme contrato de prestação de serviços acostado aos autos (ID 56a8264). O Município de Campinas, portanto, figura como ente conveniador e financiador do programa público de saúde mental, inexistindo qualquer vínculo contratual direto ou indireto com a empresa Imperium ou com a reclamante. As cláusulas 4.3.26 e 4.3.27 do Termo de Convênio nº 006/2021 atribuem à entidade conveniada a responsabilidade exclusiva pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da execução das atividades (ID 997c002, p. 29). Não se tratando de intermediação de mão de obra ou de contrato de prestação de serviços terceirizados, mostra-se inaplicável ao Município de Campinas o entendimento contido na Súmula 331 do TST. A relação de fomento à saúde por meio de convênio com entidade do terceiro setor afasta a caracterização do ente público como tomador de serviços em sentido estrito. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese vinculante: TEMA RG 246: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. No caso em exame, não restou demonstrada qualquer conduta culposa do Município de Campinas na fiscalização do convênio. Os relatórios quadrimestrais de acompanhamento (ID 997c002, p. 90-120), a exigência mensal de certidões negativas de débitos e a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista da entidade conveniada evidenciam fiscalização diligente e regular. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de condenação solidária ou subsidiária do Município de Campinas. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SERVIÇO DE SAÚDE DR. CÂNDIDO FERREIRA A reclamante postula a responsabilidade subsidiária do Serviço de Saúde Dr. Cândido Ferreira, na qualidade de tomador dos serviços prestados pela primeira reclamada. O Serviço de Saúde Dr. Cândido Ferreira impugna, sustentando ilegitimidade passiva e ausência de culpa in vigilando (ID 3d157a3, p. 4-7). Analiso. A relação jurídica entre o Serviço de Saúde Dr. Cândido Ferreira e a Imperium Segurança e Serviços Ltda. é de natureza contratual de prestação de serviços de limpeza e vigilância, conforme contrato acostado aos autos (ID 56a8264). A reclamante prestou serviços nas unidades do CAPS administradas pela entidade, em benefício direto desta. Configura-se, portanto, a figura do tomador de serviços prevista no item IV da Súmula 331 do TST. O preposto do Serviço de Saúde Dr. Cândido Ferreira, Sr. Marcelo dos Santos Ramalho, confessou em depoimento pessoal que "a fiscalização é realizada por meio de certidões negativas apresentadas pela empresa, as quais só são emitidas pela Caixa Econômica Federal se os recolhimentos estiverem regularizados" e que "não houve notificações ou glosa de valores contra a prestadora por atrasos no FGTS" (ID a7d241b, p. 2). A fiscalização limitada à apresentação de certidões negativas de débitos, sem a conferência individualizada dos depósitos fundiários dos trabalhadores que efetivamente prestavam serviços nas unidades da entidade, revela-se insuficiente para demonstrar a efetiva vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. A certidão de regularidade do FGTS (CRF) atesta a situação geral da empresa perante a Caixa Econômica Federal, mas não garante que os depósitos de cada trabalhador específico tenham sido efetivamente realizados em suas contas vinculadas. A fiscalização eficaz exige a conferência dos extratos analíticos das contas vinculadas dos empregados que prestam serviços nas dependências do tomador, providência que não foi demonstrada nos autos. Dessa forma, configurada a culpa in vigilando, reconheço a responsabilidade subsidiária do Serviço de Saúde Dr. Cândido Ferreira quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira reclamada durante o período em que a reclamante prestou serviços em suas unidades, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE A declaração de hipossuficiência econômica juntada com a petição inicial (fl. 21) é documento suficientemente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica da trabalhadora, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT e do artigo 99, § 3º, do CPC. A remuneração mensal da reclamante era inferior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao critério objetivo fixado em lei. Ademais, a parte reclamada não produziu nenhuma prova em contrário capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL – 3ª RECLAMADA (SERVIÇO DE SAÚDE DR. CÂNDIDO FERREIRA) A 3ª reclamada requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a isenção de depósito recursal, invocando sua condição de entidade filantrópica centenária e sem fins lucrativos (fls. 299/302, ID. 3d157a3). Os documentos adunados aos autos (fls. 291, ID. c0dc383; fls. 342, ID. aec18da) comprovam que a 3ª ré é detentora de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) na área de saúde, atuando em regime de mútua cooperação no âmbito do SUS. Nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, as entidades filantrópicas são expressamente isentas do recolhimento de depósito recursal. Contudo, quanto às custas processuais, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca de insuficiência financeira (Súmula nº 463, II, do TST). Não tendo sido acostado balanço patrimonial contemporâneo revelador de impossibilidade absoluta de pagamento das despesas judiciais, indefiro a gratuidade de justiça integral à 3ª reclamada, ressalvada a isenção legal de depósito recursal preconizada no art. 899, § 10, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, independentemente da natureza da ação, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, o reclamante obteve a procedência parcial dos pedidos, mas restou sucumbente em outros, configurando-se, portanto, a sucumbência recíproca prevista no § 3º do artigo 791-A da CLT. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 10%. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais e condeno: a primeira reclamada, e de forma subsidiária a terceira reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença (OJ 348 da SDI-1 do TST);a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (rescisão indireta e verbas rescisórias correlatas, horas extras decorrentes da escala 12x36 e indenização por danos morais). Considerando que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por este ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, restando vedada a compensação ou dedução de tais valores de seus créditos obtidos nesta ou em outra demanda judicial. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação de valores, eis que a parte reclamante não ostenta a condição de devedora de valores adstritos a relação de trabalho estabelecida, em prol da parte reclamada. Autorizo, todavia, a DEDUÇÃO dos valores comprovadamente já quitados e comprovados nos autos sob a mesma rubrica, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do(a) reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas na presente condenação (depósitos de FGTS) possuem natureza estritamente indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou retenção de imposto de renda na fonte sobre a condenação principal. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de cobrança e execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre salários pagos durante o contrato, com fulcro no art. 485, IV, do CPC; 2). rejeitar as demais preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas pelas partes; 3). julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte reclamante, ISMENIA PEDRAL FRANCISCO SOARES, em face da primeira reclamada, IMPERIUM SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA, e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: a) pagamento das diferenças de FGTS não depositadas durante todo o período contratual (fevereiro/2025 a setembro/2025), a serem apuradas em liquidação de sentença mediante apresentação do extrato analítico da conta vinculada, com dedução dos valores comprovadamente depositados; 3). reconhecer a responsabilidade subsidiária do SERVIÇO DE SAÚDE DR. CÂNDIDO FERREIRA quanto às obrigações trabalhistas deferidas nesta sentença, referentes ao período em que a reclamante prestou serviços em suas unidades; 4). julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, absolvendo-o de qualquer condenação; 5). Condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da reclamante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença quanto às diferenças de FGTS deferidas e, de forma subsidiária a terceira reclamada. Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da primeira reclamada, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dessa verba honorária por dois anos, conforme o art. 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Defiro, à reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a DEDUÇÃO de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido da reclamante, inclusive sob os auspícios da OJ 415, do C. TST. Recolhimentos previdenciários e fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela primeira reclamada, sobre o valor da condenação ora arbitrado de forma provisória em R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00, a teor do art. 789, da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, § 1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO DE SAUDE DR CANDIDO FERREIRA - IMPERIUM SEGURANCA E SERVICOS EIRELI
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012487-95.2025.5.15.0094 AUTOR: ISMENIA PEDRAL FRANCISCO SOARES RÉU: IMPERIUM SEGURANCA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0da7295 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da Consolidação das Leis do Trabalho. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. PRELIMINARMENTE DISPENSA DO COMPARECIMENTO DO ENTE PÚBLICO O Município de Campinas requereu a dispensa de comparecimento à audiência (fls. 67/68, ID. 12e7538) por se tratar de matéria de direito e prova documental, invocando a Recomendação GP-CR nº 01/2014 deste E. TRT da 15ª Região. Diante do encerramento da instrução sem oposição e da ausência de prejuízo manifesto, dou por justificada a ausência do ente municipal. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pelas reclamadas (fls. 73, ID. 12e7538; fls. 311, ID. 3d157a3). Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. ILEGITIMIDADE PASSIVA – 3ª RECLAMADA (SERVIÇO DE SAÚDE DR. CÂNDIDO FERREIRA) Impertinência subjetiva da ação não há, uma vez que a pretensão foi proposta por aquele que se afirma titular da relação jurídica material (reclamante), em face dos apontados responsáveis para suportarem o pedido (reclamadas), restando inequívoca a legitimidade passiva da 3ª ré à luz da teoria da asserção. A verificação acerca da efetiva existência de responsabilidade civil ou trabalhista da entidade conveniada/tomadora constitui matéria meritória e como tal será oportunamente apreciada. Rejeito, pois, a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, § 1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação (fls. 13/15, ID. e088dc5). Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. Rejeito a preliminar. MÉRITO PRESCRIÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, traz regra expressa acerca da prescrição dos créditos trabalhistas, observando-se o biênio para a propositura da demanda e o quinquênio quanto aos créditos postulados, a contar da data do ajuizamento da ação. Busca a 2ª reclamada (Município de Campinas) o reconhecimento da prescrição quinquenal (fls. 69, ID. 12e7538) e razão não lhe assiste quanto ao postulado. Tendo a reclamante proposto a ação em 24/11/2025, estariam prescritas as parcelas vencidas em período anterior a 24/11/2020. Contudo, o liame empregatício entre as partes vigeu exclusivamente no período de 01/02/2025 a 03/09/2025 (fls. 222, ID. fb7c8ac), motivo pelo qual não há que se falar em prescrição quinquenal ou bienal. Rejeito a prejudicial arguida. EXTINÇÃO CONTRATUAL – PEDIDO DE DEMISSÃO – RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante sustentou inicialmente que fora admitida pela 1ª reclamada em 02/02/2025 e imotivadamente dispensada em 03/09/2025 (fls. 3, ID. e088dc5). Em contestação, a 1ª ré trouxe aos autos a carta de pedido de demissão de próprio punho firmada pela obreira em 03/09/2025 (fls. 207, ID. 90f0e05; fls. 221, ID. 82d824d), bem como o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT sob o código de afastamento "SJ1 - Rescisão contratual a pedido do empregado" (fls. 222/223, ID. fb7c8ac). Em sede de aditamento à petição inicial (fls. 235/238, ID. 16f49e6), a autora postulou a anulação do pedido de demissão por suposto vício de consentimento e a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, fulcrada no artigo 483, "d" e "e", da CLT, asseverando que a iniciativa de desligamento decorreu da ausência de suporte institucional diante do ambiente de trabalho e de supostos episódios de constrangimento no CAPS III Esperança. Analiso. O pedido de demissão escrito e assinado pelo próprio trabalhador constitui ato jurídico perfeito, cuja desconstituição exige a comprovação cabal de vício de consentimento (coação, erro ou dolo), cujo ônus da prova compete com exclusividade à parte autora, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso sob exame, a reclamante não produziu nenhum elemento de prova apto a demonstrar que tenha sido coagida ou induzida a redigir e subscrever o documento de demissão acostado aos autos (fl. 221, ID. 82d824d). Outrossim, em audiência de instrução telepresencial (fls. 333/336, ID. 7b0b9af), a parte autora declarou expressamente não possuir testemunhas a serem ouvidas, inexistindo comprovação de qualquer prática de assédio institucional, coação patronal ou descumprimento grave de obrigações contratuais pela empregadora apto a configurar a falta patronal do art. 483 da CLT. Frise-se, ademais, que os atestados médicos anexados aos autos pela própria autora (fls. 24 e 26, IDs. f484b99 e 60ab2bb) atestam afastamentos por patologias orgânicas de trato urinário (CID N39), sem qualquer correlação com distúrbios psíquicos ou com o ambiente laboral. Inexistindo prova de vício na manifestação volitiva da empregada ou de falta grave patronal contemporânea e ensejadora da ruptura do vínculo, reputo plenamente válido e eficaz o pedido de demissão formalizado pela reclamante em 03/09/2025. Por corolário, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão e de reconhecimento da rescisão indireta, restando indevidas as parcelas típicas da dispensa sem justa causa, notadamente saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa rescisória de 40% e liberação de guias para habilitação no programa do seguro-desemprego. Improcedente. DEPÓSITOS DO FGTS A reclamante alegou a ausência de depósitos fundiários em sua conta vinculada ao longo do pacto laboral, à exceção de uma única competência, pleiteando o pagamento integral dos valores devidos (fls. 3 e 5, ID. e088dc5). A 1ª reclamada defendeu-se de forma genérica, argumentando que competia à autora instruir a demanda com o extrato analítico da conta vinculada (fls. 208, ID. 90f0e05). Pois bem. A teor da jurisprudência consolidada na Súmula nº 461 do C. TST, é do empregador o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC e art. 818 da CLT). No caso em tela, a 1ª reclamada limitou-se a juntar aos autos contracheques mensais (fls. 212/214, ID. 343861b), os quais apenas apontam as bases de cálculo teóricas. Lado outro, a 2ª reclamada acostou aos autos extrato da conta vinculada do FGTS da trabalhadora (fl. 81, ID. e790743), o qual demonstra unicamente a realização do depósito relativo à competência de abril de 2025, remanescendo inadimplidas todas as demais competências do pacto laboral (01/02/2025 a 03/09/2025). Diante da ausência de comprovação de regularidade dos demais recolhimentos fundiários por parte da empregadora direta, forçoso reconhecer a existência de diferenças a favor da trabalhadora. Por conseguinte, julgo procedente em parte o pedido para condenar a 1ª reclamada ao recolhimento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS (8%) incidentes sobre as remunerações mensais devidas durante todo o pacto laboral (fevereiro a setembro de 2025) a serem depositados na conta vinculada da autora e liberados oportunamente caso configurada alguma das hipóteses do art. 20 da Lei 8.036/90. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já recolhidos na conta vinculada do FGTS da obreira sob o mesmo título, inclusive a competência de abril/2025. Indefiro a multa rescisória de 40%, haja vista a validade do pedido de demissão reconhecido no tópico precedente. JORNADA DE TRABALHO – REGIME 12X36 – HORAS EXTRAS A reclamante postulou a descaracterização do regime de jornada 12x36 sob a alegação de que laborava habitualmente em suas folgas, pleiteando o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais de 50% e 100% e reflexos (fls. 3 e 5/7, ID. e088dc5). A 1ª reclamada contestou o pedido, asseverando que a escala 12x36 praticada atendeu aos ditames do artigo 59-A da CLT e da norma coletiva da categoria, bem como que o labor eventualmente prestado em dias destinados à folga foi devidamente registrado nos cartões de ponto e integralmente quitado com o adicional de 100% nos holerites (fls. 203/207, ID. 90f0e05). Analiso. O regime de jornada 12x36 encontra previsão expressa no artigo 59-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que faculta às partes o estabelecimento de tal escala mediante acordo individual escrito ou norma coletiva. A prova oral colhida em audiência de instrução revelou-se esclarecedora quanto à dinâmica de trabalho. O preposto da primeira reclamada, Sr. Higor Monteiro Pereira, confirmou que as denominadas "FTs" (folgas trabalhadas) eram horas extras lançadas em folha e pagas em holerite, ocorrendo em média uma ou duas vezes por mês, havendo meses sem ocorrência. Confirmou, ainda, que no dia 11/02/2025 a reclamante trabalhou no CAPS Estação das 12h às 18h50, sendo normal a prestação de serviços em diferentes postos conforme a necessidade (ID a7d241b, p. 1-2). A prova documental corrobora a versão da defesa. A folha de ponto referente ao mês de abril de 2025 (ID e6c40c3) registra a anotação de "FT" no dia 04/04/2025, com a observação manuscrita "ficou 1 FT sem pagar Data 30/03/2025 caps: Integração", demonstrando que as jornadas extraordinárias eram registradas e, em regra, remuneradas. Os recibos de pagamento acostados aos autos comprovam o efetivo pagamento de horas extras com adicional de 100% em diversas competências: fevereiro/2025 (44 horas extras – R$ 922,57, ID 2c4ec5d, p. 6), junho/2025 e julho/2025 (ID 343861b, p. 3). O artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada". A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em consonância com o Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, consolidou o entendimento de que a prática habitual de horas extras não invalida o regime 12x36 previsto em norma coletiva ou acordo individual, sendo devidas apenas as horas que extrapolam a 12ª diária como extras: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ADOÇÃO DO REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal concluiu pela validade do regime 12x36, porque previsto em norma coletiva e de acordo com os arts. 59-A e 59-B da CLT, registrando que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada . A decisão do Tribunal Regional que entendeu pela validade do regime 12x36 previsto em norma coletiva, ainda que tenha havido prestação habitual de horas extras, está em conformidade com a tese vinculante fixada no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010585-50.2023.5.03.0179. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.) No caso em exame, a reclamante não apresentou testemunhas para infirmar os registros de jornada ou demonstrar a existência de horas extraordinárias sem contraprestação (ID 7b0b9af, p. 3). Os cartões de ponto, embora manuais, registram a alternância regular entre dias trabalhados e folgas, com anotação específica das "FTs" quando ocorriam. A consequência da eventual extrapolação da jornada em escalas de 12x36 é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras, e não a desconsideração integral do regime compensatório. Os holerites demonstram que as horas extras laboradas em dias de folga foram remuneradas com o adicional de 100%, inexistindo diferenças a serem pagas a esse título. Quanto à anotação manuscrita na folha de ponto de abril/2025 ("ficou 1 FT sem pagar Data 30/03/2025"), caberia à reclamante demonstrar que tal jornada não foi remunerada. Contudo, a prova oral não confirmou a existência de horas extras sem pagamento, e o preposto da empregadora afirmou que todas as FTs eram lançadas e pagas em holerite. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de descaracterização da jornada 12x36 e de pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com reflexos. Improcedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende a reclamante a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 16.314,82. Fundamenta sua pretensão na alegação de que, durante o exercício de suas funções de auxiliar de limpeza no CAPS III Esperança, era reiteradamente ofendida por pacientes em tratamento psiquiátrico, sem que as rés adotassem providências protetivas eficazes. As reclamadas defenderam-se sustentando a inexistência de conduta ilícita ou negligência patronal, ressaltando que o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS III) é unidade de saúde mental destinada ao acolhimento de pacientes com sofrimento psíquico grave, cujas eventuais alterações de comportamento constituem manifestações clínicas inerentes ao quadro patológico dos usuários atendidos, operando-se a excludente de fato de terceiro (fls. 72/73, ID. 12e7538; fls. 209/211, ID. 90f0e05; fls. 309/311, ID. 3d157a3). Analiso. A reparação civil por danos morais no âmbito laboral pressupõe a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente ao Direito do Trabalho: o ato ilícito (ou omissão culposa do empregador), o dano efetivo aos direitos de personalidade (honra, imagem, dignidade) e o nexo de causalidade entre ambos. No caso vertente, resta incontroverso que a prestação de serviços da reclamante se dava em unidade pública de saúde mental (CAPS III Esperança). Em estabelecimentos dessa natureza, eventuais exaltações verbais ou reações impulsivas manifestadas por pacientes em surto ou com transtornos psíquicos graves inserem-se no contexto de sua própria condição clínica, não configurando, por si sós, assédio moral corporativo ou omissão ilícita patronal. Tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado (artigo 818, inciso I, da CLT), competia exclusivamente à reclamante produzir prova robusta de que as reclamadas tenham incorrido em negligência grave, tolerado condutas abusivas premeditadas de seus prepostos ou deixado de adotar protocolos assistenciais e de segurança mínimos no ambiente do CAPS. Desse encargo processual, todavia, a obreira não se desincumbiu. A petição inicial e o aditamento trouxeram apenas assertivas unilaterais e genéricas. Nenhuma prova testemunhal foi produzida para corroborar a ocorrência de episódios graves de desamparo ou a inércia patronal diante de situações de risco concreto previamente comunicadas à chefia (fls. 333/336, ID. 7b0b9af). Ademais, conforme já pontuado, os atestados médicos colacionados pela trabalhadora (fls. 24 e 26, IDs. f484b99 e 60ab2bb) registram tão somente diagnósticos relativos a distúrbios urológicos (CID N39), não havendo nenhum indício de adoecimento psíquico decorrente das condições de trabalho. O julgador não pode fundamentar sua decisão em meras conjecturas ou suposições. À míngua de substrato probatório que confirme a prática de ato ilícito culposo ou omissivo pelas reclamadas, tem-se por não demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS A reclamante postula a condenação solidária e/ou subsidiária do Município de Campinas, sob o fundamento de que prestou serviços em seu benefício nas unidades de CAPS (ID e088dc5, p. 6-7). O Município de Campinas impugna, sustentando que celebrou com o Serviço de Saúde Dr. Cândido Ferreira convênio de mútua cooperação para execução de programa de saúde mental, inexistindo contrato de prestação de serviços ou terceirização com a primeira reclamada (ID 12e7538). Analiso. A prova documental acostada aos autos demonstra que a relação jurídica estabelecida entre o Município de Campinas e o Serviço de Saúde Dr. Cândido Ferreira possui natureza jurídica de convênio administrativo de mútua cooperação, e não de contrato de prestação de serviços terceirizados. O Termo de Convênio nº 006/2021, vigente durante todo o período contratual da reclamante, tem por objeto "manter, em regime de cooperação mútua entre os partícipes, o Programa de Parceria na Assistência à Saúde para realizar serviços territorializados, de base comunitária e substitutivos ao modelo asilar de atenção" (ID 997c002, p. 21). O Serviço de Saúde Dr. Cândido Ferreira, entidade filantrópica sem fins lucrativos (ID 3d157a3, p. 1), por sua vez, contratou diretamente a primeira reclamada Imperium Segurança e Serviços Ltda. para prestação de serviços de limpeza e vigilância em suas unidades, conforme contrato de prestação de serviços acostado aos autos (ID 56a8264). O Município de Campinas, portanto, figura como ente conveniador e financiador do programa público de saúde mental, inexistindo qualquer vínculo contratual direto ou indireto com a empresa Imperium ou com a reclamante. As cláusulas 4.3.26 e 4.3.27 do Termo de Convênio nº 006/2021 atribuem à entidade conveniada a responsabilidade exclusiva pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da execução das atividades (ID 997c002, p. 29). Não se tratando de intermediação de mão de obra ou de contrato de prestação de serviços terceirizados, mostra-se inaplicável ao Município de Campinas o entendimento contido na Súmula 331 do TST. A relação de fomento à saúde por meio de convênio com entidade do terceiro setor afasta a caracterização do ente público como tomador de serviços em sentido estrito. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese vinculante: TEMA RG 246: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. No caso em exame, não restou demonstrada qualquer conduta culposa do Município de Campinas na fiscalização do convênio. Os relatórios quadrimestrais de acompanhamento (ID 997c002, p. 90-120), a exigência mensal de certidões negativas de débitos e a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista da entidade conveniada evidenciam fiscalização diligente e regular. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de condenação solidária ou subsidiária do Município de Campinas. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SERVIÇO DE SAÚDE DR. CÂNDIDO FERREIRA A reclamante postula a responsabilidade subsidiária do Serviço de Saúde Dr. Cândido Ferreira, na qualidade de tomador dos serviços prestados pela primeira reclamada. O Serviço de Saúde Dr. Cândido Ferreira impugna, sustentando ilegitimidade passiva e ausência de culpa in vigilando (ID 3d157a3, p. 4-7). Analiso. A relação jurídica entre o Serviço de Saúde Dr. Cândido Ferreira e a Imperium Segurança e Serviços Ltda. é de natureza contratual de prestação de serviços de limpeza e vigilância, conforme contrato acostado aos autos (ID 56a8264). A reclamante prestou serviços nas unidades do CAPS administradas pela entidade, em benefício direto desta. Configura-se, portanto, a figura do tomador de serviços prevista no item IV da Súmula 331 do TST. O preposto do Serviço de Saúde Dr. Cândido Ferreira, Sr. Marcelo dos Santos Ramalho, confessou em depoimento pessoal que "a fiscalização é realizada por meio de certidões negativas apresentadas pela empresa, as quais só são emitidas pela Caixa Econômica Federal se os recolhimentos estiverem regularizados" e que "não houve notificações ou glosa de valores contra a prestadora por atrasos no FGTS" (ID a7d241b, p. 2). A fiscalização limitada à apresentação de certidões negativas de débitos, sem a conferência individualizada dos depósitos fundiários dos trabalhadores que efetivamente prestavam serviços nas unidades da entidade, revela-se insuficiente para demonstrar a efetiva vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. A certidão de regularidade do FGTS (CRF) atesta a situação geral da empresa perante a Caixa Econômica Federal, mas não garante que os depósitos de cada trabalhador específico tenham sido efetivamente realizados em suas contas vinculadas. A fiscalização eficaz exige a conferência dos extratos analíticos das contas vinculadas dos empregados que prestam serviços nas dependências do tomador, providência que não foi demonstrada nos autos. Dessa forma, configurada a culpa in vigilando, reconheço a responsabilidade subsidiária do Serviço de Saúde Dr. Cândido Ferreira quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira reclamada durante o período em que a reclamante prestou serviços em suas unidades, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE A declaração de hipossuficiência econômica juntada com a petição inicial (fl. 21) é documento suficientemente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica da trabalhadora, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT e do artigo 99, § 3º, do CPC. A remuneração mensal da reclamante era inferior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao critério objetivo fixado em lei. Ademais, a parte reclamada não produziu nenhuma prova em contrário capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL – 3ª RECLAMADA (SERVIÇO DE SAÚDE DR. CÂNDIDO FERREIRA) A 3ª reclamada requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a isenção de depósito recursal, invocando sua condição de entidade filantrópica centenária e sem fins lucrativos (fls. 299/302, ID. 3d157a3). Os documentos adunados aos autos (fls. 291, ID. c0dc383; fls. 342, ID. aec18da) comprovam que a 3ª ré é detentora de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) na área de saúde, atuando em regime de mútua cooperação no âmbito do SUS. Nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, as entidades filantrópicas são expressamente isentas do recolhimento de depósito recursal. Contudo, quanto às custas processuais, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca de insuficiência financeira (Súmula nº 463, II, do TST). Não tendo sido acostado balanço patrimonial contemporâneo revelador de impossibilidade absoluta de pagamento das despesas judiciais, indefiro a gratuidade de justiça integral à 3ª reclamada, ressalvada a isenção legal de depósito recursal preconizada no art. 899, § 10, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, independentemente da natureza da ação, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, o reclamante obteve a procedência parcial dos pedidos, mas restou sucumbente em outros, configurando-se, portanto, a sucumbência recíproca prevista no § 3º do artigo 791-A da CLT. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 10%. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais e condeno: a primeira reclamada, e de forma subsidiária a terceira reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença (OJ 348 da SDI-1 do TST);a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (rescisão indireta e verbas rescisórias correlatas, horas extras decorrentes da escala 12x36 e indenização por danos morais). Considerando que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por este ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, restando vedada a compensação ou dedução de tais valores de seus créditos obtidos nesta ou em outra demanda judicial. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação de valores, eis que a parte reclamante não ostenta a condição de devedora de valores adstritos a relação de trabalho estabelecida, em prol da parte reclamada. Autorizo, todavia, a DEDUÇÃO dos valores comprovadamente já quitados e comprovados nos autos sob a mesma rubrica, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do(a) reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas na presente condenação (depósitos de FGTS) possuem natureza estritamente indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou retenção de imposto de renda na fonte sobre a condenação principal. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de cobrança e execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre salários pagos durante o contrato, com fulcro no art. 485, IV, do CPC; 2). rejeitar as demais preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas pelas partes; 3). julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte reclamante, ISMENIA PEDRAL FRANCISCO SOARES, em face da primeira reclamada, IMPERIUM SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA, e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: a) pagamento das diferenças de FGTS não depositadas durante todo o período contratual (fevereiro/2025 a setembro/2025), a serem apuradas em liquidação de sentença mediante apresentação do extrato analítico da conta vinculada, com dedução dos valores comprovadamente depositados; 3). reconhecer a responsabilidade subsidiária do SERVIÇO DE SAÚDE DR. CÂNDIDO FERREIRA quanto às obrigações trabalhistas deferidas nesta sentença, referentes ao período em que a reclamante prestou serviços em suas unidades; 4). julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, absolvendo-o de qualquer condenação; 5). Condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da reclamante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença quanto às diferenças de FGTS deferidas e, de forma subsidiária a terceira reclamada. Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da primeira reclamada, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dessa verba honorária por dois anos, conforme o art. 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Defiro, à reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a DEDUÇÃO de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido da reclamante, inclusive sob os auspícios da OJ 415, do C. TST. Recolhimentos previdenciários e fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela primeira reclamada, sobre o valor da condenação ora arbitrado de forma provisória em R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00, a teor do art. 789, da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, § 1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISMENIA PEDRAL FRANCISCO SOARES
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