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0012486-72.2025.5.15.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012486-72.2025.5.15.0042 AUTOR: MATHEUS HENRIQUE BACALINI CAMARA RÉU: ARO AR0 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec2b983 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012486-72.2025.5.15.0042 EMBARGANTE: ARO AR0 COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME Examinados os autos, foi proferida a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I – RELATÓRIO ARO AR0 COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, qualificado, opõe embargos de declaração alegando vícios no julgado. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. CONHECIMENTO Este MM Juízo conhece dos embargos, porque tempestivos. 2. OMISSÃO. DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO Alega a embargante a existência de omissão na sentença quanto à análise dos demonstrativos de pagamento de salário, que comprovariam o pagamento habitual de horas extras e adicional noturno. Sustenta que a ausência de enfrentamento específico da prova documental acarreta risco de pagamento em duplicidade. A omissão que autoriza o cabimento dos embargos declaratórios é a falta de decisão, que deixa a parte sem a prestação jurisdicional e o conflito sem solução, hipótese que não ocorreu no caso em análise. Isto porque a sentença apreciou a matéria relativa à compensação/dedução de valores, tendo, no item 12 do capítulo MÉRITO da FUNDAMENTAÇÃO (fl. 371), autorizado expressamente “a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST”. Nesse contexto, ao determinar que a liquidação observe a totalidade dos recibos salariais acostados ao processo antes do encerramento da instrução, a sentença englobou, por consequência lógica, os documentos mencionados pela embargante. Cumpre registrar, ainda a propósito dos argumentos da embargante, que o juiz não é obrigado a rebater minuciosamente cada documento quando já fixou a premissa jurídica e o critério de cálculo que alcança a integralidade da prova documental constante dos autos. Rejeitam-se. 3. OMISSÃO. NÚMERO DE EMPREGADOS E CONTROLE DE PONTO Alega a embargante que a sentença foi omissa ao ignorar a prova de que possuía menos de 20 empregados, o que a dispensaria da obrigatoriedade de controle de ponto. A análise da sentença proferida não revela a existência da omissão alegada, na medida em que a sentença mencionou expressamente que, “porque a reclamada não fez alegação no sentido de que contava com menos de 20 empregados, incumbia-lhe trazer aos autos os registros de horário do reclamante” (fl. 363). Assim, porque a tese de desobrigação do controle de ponto não foi suscitada em sede de contestação, operou-se a preclusão consumativa quanto à referida matéria de defesa, não havendo omissão no tocante à tese não deduzida oportunamente. Nesse contexto, eventual má análise das provas ou error in judicando que a embargante entenda ter havido deve ser resolvido pela via apropriada e exige a utilização do meio próprio, com pronunciamento da Instância Superior, o que não é o caso dos declaratórios. Rejeitam-se, portanto, os embargos opostos. 4. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO VEÍCULO E SALÁRIO Sustenta a embargante que o Juízo foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre a compensação da indenização por uso de veículo próprio com os salários pagos em patamar superior ao piso normativo da categoria. A análise da sentença proferida não revela a existência da omissão apontada, na medida em que, em sua defesa, a reclamada limitou-se a impugnar a aplicabilidade das normas coletivas invocadas pelo autor, não tendo formulado qualquer pedido específico de compensação entre o salário-base e a indenização por uso de motocicleta. Assim, a tese mencionada nos embargos declaratórios constitui nítida inovação à lide, o que, por si só, afasta a existência de omissão, uma vez que o Juízo não detém o dever de se pronunciar sobre matéria não deduzida oportunamente. Registre-se, ainda a propósito dos argumentos da embargante, que a questão relativa a dedução, conforme já mencionado, foi devidamente analisada no item 12 do capítulo MÉRITO da FUNDAMENTAÇÃO, oportunidade em que o Juízo autorizou apenas “a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST” (fl. 371). Nesse contexto, considerando que o salário e a indenização por uso de veículo possuem naturezas jurídicas e rubricas distintas, não se amoldam ao critério de dedução fixado. O que pretende a embargante, na realidade, é a reforma do julgado pela via inadequada. Por fim, a adoção de tese explícita sobre a matéria afasta as teses contrárias e dá por prequestionados e rejeitados todos os argumentos e dispositivos legais em sentido diverso, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST. Uma vez entregue a prestação jurisdicional de forma fundamentada, não cabe o manejo de embargos declaratórios com o intuito de reapreciação de mérito. Rejeitam-se, portanto, os embargos opostos. 5. EMBARGOS PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ao alegar a existência de vício em pontos expressamente decididos pela sentença, a embargante altera a verdade dos fatos e provoca incidente manifestamente infundado, o que revela que os embargos opostos têm nítido caráter protelatório. Resta claro, portanto, que os embargos declaratórios opostos pela reclamada servem apenas para protelar, não somente o presente feito, mas também, lato sensu, uma prestação jurisdicional mais célere e justa, conduta que se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 80, incisos II, VI e VII, e 1.026, § 2º, ambos do CPC, configurando abuso do direito de defesa e resistência injustificada ao andamento do processo. Assim, a aplicação da multa é medida que se impõe para evitar o ajuizamento de lides temerárias, que assoberbam a Justiça do Trabalho, obstruindo a oportunidade daqueles que realmente dela necessitam. Declara-se, portanto, a embargante/reclamada litigante de má-fé, nos termos do que dispõe o art. 80 do CPC, condenando-a a pagar à reclamante, indenização no valor equivalente a 3% sobre o valor atribuído à causa, a título de indenização por prejuízos processuais, na forma do art. 81, caput, do CPC. Ante os termos do art. 1026, § 2º do CPC, condena-se, ainda, a embargante, pelo caráter procrastinatório da medida, a pagar à embargada, multa no valor de 2% sobre o valor atribuído à causa. III – CONCLUSÃO Isto posto, conhece-se dos embargos opostos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. Declara-se a embargante litigante de má-fé, nos termos do que dispõe o art. 80 do CPC, condenando-a a pagar à reclamante indenização no importe de 3% sobre o valor atribuído à causa, a título de indenização por prejuízos processuais, na forma do art. 81, caput, do CPC. Ante os termos do art. 1026, § 2º do CPC, condena-se, ainda, a embargante, pelo caráter procrastinatório da medida, a pagar à reclamante, multa no valor equivalente de 2% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS HENRIQUE BACALINI CAMARA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012486-72.2025.5.15.0042 AUTOR: MATHEUS HENRIQUE BACALINI CAMARA RÉU: ARO AR0 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec2b983 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012486-72.2025.5.15.0042 EMBARGANTE: ARO AR0 COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME Examinados os autos, foi proferida a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I – RELATÓRIO ARO AR0 COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, qualificado, opõe embargos de declaração alegando vícios no julgado. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. CONHECIMENTO Este MM Juízo conhece dos embargos, porque tempestivos. 2. OMISSÃO. DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO Alega a embargante a existência de omissão na sentença quanto à análise dos demonstrativos de pagamento de salário, que comprovariam o pagamento habitual de horas extras e adicional noturno. Sustenta que a ausência de enfrentamento específico da prova documental acarreta risco de pagamento em duplicidade. A omissão que autoriza o cabimento dos embargos declaratórios é a falta de decisão, que deixa a parte sem a prestação jurisdicional e o conflito sem solução, hipótese que não ocorreu no caso em análise. Isto porque a sentença apreciou a matéria relativa à compensação/dedução de valores, tendo, no item 12 do capítulo MÉRITO da FUNDAMENTAÇÃO (fl. 371), autorizado expressamente “a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST”. Nesse contexto, ao determinar que a liquidação observe a totalidade dos recibos salariais acostados ao processo antes do encerramento da instrução, a sentença englobou, por consequência lógica, os documentos mencionados pela embargante. Cumpre registrar, ainda a propósito dos argumentos da embargante, que o juiz não é obrigado a rebater minuciosamente cada documento quando já fixou a premissa jurídica e o critério de cálculo que alcança a integralidade da prova documental constante dos autos. Rejeitam-se. 3. OMISSÃO. NÚMERO DE EMPREGADOS E CONTROLE DE PONTO Alega a embargante que a sentença foi omissa ao ignorar a prova de que possuía menos de 20 empregados, o que a dispensaria da obrigatoriedade de controle de ponto. A análise da sentença proferida não revela a existência da omissão alegada, na medida em que a sentença mencionou expressamente que, “porque a reclamada não fez alegação no sentido de que contava com menos de 20 empregados, incumbia-lhe trazer aos autos os registros de horário do reclamante” (fl. 363). Assim, porque a tese de desobrigação do controle de ponto não foi suscitada em sede de contestação, operou-se a preclusão consumativa quanto à referida matéria de defesa, não havendo omissão no tocante à tese não deduzida oportunamente. Nesse contexto, eventual má análise das provas ou error in judicando que a embargante entenda ter havido deve ser resolvido pela via apropriada e exige a utilização do meio próprio, com pronunciamento da Instância Superior, o que não é o caso dos declaratórios. Rejeitam-se, portanto, os embargos opostos. 4. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO VEÍCULO E SALÁRIO Sustenta a embargante que o Juízo foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre a compensação da indenização por uso de veículo próprio com os salários pagos em patamar superior ao piso normativo da categoria. A análise da sentença proferida não revela a existência da omissão apontada, na medida em que, em sua defesa, a reclamada limitou-se a impugnar a aplicabilidade das normas coletivas invocadas pelo autor, não tendo formulado qualquer pedido específico de compensação entre o salário-base e a indenização por uso de motocicleta. Assim, a tese mencionada nos embargos declaratórios constitui nítida inovação à lide, o que, por si só, afasta a existência de omissão, uma vez que o Juízo não detém o dever de se pronunciar sobre matéria não deduzida oportunamente. Registre-se, ainda a propósito dos argumentos da embargante, que a questão relativa a dedução, conforme já mencionado, foi devidamente analisada no item 12 do capítulo MÉRITO da FUNDAMENTAÇÃO, oportunidade em que o Juízo autorizou apenas “a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST” (fl. 371). Nesse contexto, considerando que o salário e a indenização por uso de veículo possuem naturezas jurídicas e rubricas distintas, não se amoldam ao critério de dedução fixado. O que pretende a embargante, na realidade, é a reforma do julgado pela via inadequada. Por fim, a adoção de tese explícita sobre a matéria afasta as teses contrárias e dá por prequestionados e rejeitados todos os argumentos e dispositivos legais em sentido diverso, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST. Uma vez entregue a prestação jurisdicional de forma fundamentada, não cabe o manejo de embargos declaratórios com o intuito de reapreciação de mérito. Rejeitam-se, portanto, os embargos opostos. 5. EMBARGOS PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ao alegar a existência de vício em pontos expressamente decididos pela sentença, a embargante altera a verdade dos fatos e provoca incidente manifestamente infundado, o que revela que os embargos opostos têm nítido caráter protelatório. Resta claro, portanto, que os embargos declaratórios opostos pela reclamada servem apenas para protelar, não somente o presente feito, mas também, lato sensu, uma prestação jurisdicional mais célere e justa, conduta que se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 80, incisos II, VI e VII, e 1.026, § 2º, ambos do CPC, configurando abuso do direito de defesa e resistência injustificada ao andamento do processo. Assim, a aplicação da multa é medida que se impõe para evitar o ajuizamento de lides temerárias, que assoberbam a Justiça do Trabalho, obstruindo a oportunidade daqueles que realmente dela necessitam. Declara-se, portanto, a embargante/reclamada litigante de má-fé, nos termos do que dispõe o art. 80 do CPC, condenando-a a pagar à reclamante, indenização no valor equivalente a 3% sobre o valor atribuído à causa, a título de indenização por prejuízos processuais, na forma do art. 81, caput, do CPC. Ante os termos do art. 1026, § 2º do CPC, condena-se, ainda, a embargante, pelo caráter procrastinatório da medida, a pagar à embargada, multa no valor de 2% sobre o valor atribuído à causa. III – CONCLUSÃO Isto posto, conhece-se dos embargos opostos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. Declara-se a embargante litigante de má-fé, nos termos do que dispõe o art. 80 do CPC, condenando-a a pagar à reclamante indenização no importe de 3% sobre o valor atribuído à causa, a título de indenização por prejuízos processuais, na forma do art. 81, caput, do CPC. Ante os termos do art. 1026, § 2º do CPC, condena-se, ainda, a embargante, pelo caráter procrastinatório da medida, a pagar à reclamante, multa no valor equivalente de 2% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARO AR0 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME

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