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0012469-39.2025.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012469-39.2025.4.05.8500 RECORRENTE: KATIA CILENE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO - SE2796-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensável. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012469-39.2025.4.05.8500 RECORRENTE: KATIA CILENE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO - SE2796-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensável. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012469-39.2025.4.05.8500 RECORRENTE: KATIA CILENE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO - SE2796-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO DECISÃO DA RELATORIA. BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. RECURSO DA PARTE AUTORA NEGADO. A Relatoria decidiu o recurso inominado assim: RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO COM DIREITO AO BENEFÍCIO ATÉ A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. Inicialmente, oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a causa com base no laudo médico judicial assim resumido: O perito Joel Gonsioroski realiza a perícia em 11/02/2026. A periciada Katia Cilene Vieira dos Santos possui 54 anos e informa atividade de agente de limpeza. O perito diagnostica cegueira monocular no olho esquerdo, retinopatia diabética e fibromialgia. A documentação analisada inclui relatórios médicos de 2023 a 2025. O exame oftalmológico registra eficiência visual de 100% no olho direito e 0% no esquerdo. O médico conclui pela inexistência de incapacidade laborativa para a atividade habitual. O perito indica neuroadaptação visual monocular estabelecida e funcionalidade global preservada Embora ponderável, a sentença merece reforma conforme fundamentação que segue. Primeiro porque a parte autora apresenta argumentação relevante no recurso assim sintetizado e parcialmente acolhido: A recorrente recorre da sentença de improcedência que ignora laudo pericial de processo anterior atestando cegueira em um olho e perda progressiva no outro. Sustenta que o juízo omite o enfrentamento de relatórios oftalmológicos recentes que confirmam a gravidade extrema da retinopatia diabética. Requer a reforma integral para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-doença. Nesse cenário, embora o laudo tenha apontado capacidade reconheceu diagnóstico positivo de diversos agravos com usufruto anterior 19/09/2022 07/02/2025 e atividade braçal. Contudo, após o laudo médico judicial, não houve apresentação de prova bastante suplantando a conclusão do parecer oficial sobre a capacidade atual (atestados/relatórios conforme Resolução 1.658/2002 - CFM, receitas médicas, realização de procedimento cirúrgico, prova de internação e prontuário integral de atendimento em posto de saúde/hospital/CAPS etc.). Portanto, a prova produzida demonstrou, de modo coerente e com a certeza necessária, que a parte autora tem direito ao benefício previdenciário, incidindo o artigo 59 da Lei 8.213/91: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Oportuno registrar que, controvertida a incapacidade, o julgamento tem como referência o laudo médico, porque prova técnica realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório. Contudo, o laudo não é vinculante, podendo ser acolhido parcial ou integralmente, conforme a presença de outros elementos de prova e conforme o livre convencimento motivado, gozando da confiança judicial a(o) perita(o) escolhida(o). Por outro lado, a exigência de médico especialista e a realização de dupla perícia são incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade legalmente previstas, sobretudo diante do artigo 35 da Lei 9.099/95, do artigo 12 da Lei 10.259/2001 e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. Também aplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, ACOLHO o recurso conforme a ementa, com registro nos cadastros do INSS do período judicialmente concedido. A parte autora, em embargos, alega em resumo: Omissão e contradição na decisão monocrática, que limitou o benefício previdenciário à data da perícia sem comprovar recuperação clínica. Sustenta que o julgado ignorou, sem a devida fundamentação, laudo de outro processo e relatórios médicos recentes que atestam sua incapacidade total e permanente por cegueira e retinopatia diabética grave. Assim, aponta violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC e requer efeitos infringentes para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do benefício sem limitação temporal. Em realidade, a pretensão formulada deve ser analisada como agravo, porque manifesto que a decisão foi expressa ao tratar das questões. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, então, estabelece: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". Na espécie, o Supremo Tribunal Federal entende que a exigência constitucional de fundamentação é cumprida por qualquer decisão judicial sucinta, sendo dispensável detalhar todas as alegações das partes, conforme a decisão do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Com mais razão ainda, o rito do Juizado Especial, segundo a informalidade, celeridade, simplicidade e economia, autoriza decisão que englobe de modo amplo a tese que fundamenta o pedido recursal, o que também está conforme o artigo 98 da Constituição Federal. Nessa direção, o procedimento no Juizado Especial permite em segundo grau julgamento que se contenta com registro em ata do processo, da fundamentação resumida e da parte dispositiva, servindo a súmula do julgamento como decisão quando confirmatório (artigo 46 da Lei 9.099/95). Não havendo vício integrativo na decisão e sendo flagrante o propósito de novo julgamento, a impugnação deve ser recebida como agravo e como tal deve ser negada, seja porque a decisão monocrática é permitida legalmente e conforme Tema 294/STF, seja porque tem fundamento no conjunto da prova produzida durante o processo. Por fim, como registrado na decisão objeto de impugnação, incide o artigo 55 da Lei 9.099/95 porque o ora recorrente horizontal foi vencido: A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Desse modo, voto por conhecer os embargos de declaração como agravo e NEGAR o recurso. Ônus da sucumbência pelo agravante vencido no importe de 10% do valor da condenação, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.700,00 (artigo 85, §8º, Código de Processo Civil). Cobrança suspensa, porém, ante a gratuidade deferida. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria da TR/SE ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012469-39.2025.4.05.8500 RECORRENTE: KATIA CILENE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO - SE2796-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Turma Recursal NEGAR o agravo. Sessão de julgamento detalhada no sistema.

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