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TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão
Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil). Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC). A parte autora não carece interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, pretensão resistida. Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito . A preliminar de ilegitimidade ativa foi afasta na decisão de ID. 202. Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito. O ponto controvertido cinge-se em saber se o réu praticou o esbulho narrado na incial em relaão aos lotes de terreno 33, 34, 35 e 36, da Quadra B, da Rua do Carmo, Loteamento Parque São Pedro, Lote VX, Belford Roxo/RJ. O ônus da prova (art. 357, III, do CPC), no caso concreto, é regido pela disposição do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo a cada parte a prova do que alegou. Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito . E na forma do parágrafo único do dispositivo, O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias . Defiro a produção de prova pericial, sob a especialidade de engenharia. Nomeio, para tanto, o perito Carlos Alberto Alves dos Santos, carlosalberto.perito@hotmail.com . Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo, a contar da homologação dos honorários, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado. Cientifique-se expert para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários, em 05 dias, na forma do art. 455, §2º, inciso I, do CPC., observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes na forma do §3º, do art. 455, do CPC, para manifestação em 05 dias. No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil. As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil. Int.
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