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TRF5 · 18ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012436-58.2025.4.05.8303 AUTOR: MARIA DAS DORES GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS SAMPAIO RAMOS - PE57977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de aposentadoria por idade como segurada especial formulado por MARIA DAS DORES GONÇALVES DA SILVA, com DER em 03/08/2025 (NB 236.699.414-6), indeferido administrativamente por falta de período de carência, sob o fundamento de não comprovação do efetivo exercício de atividade rural. A parte autora atingiu o requisito etário em 25/06/2024, eis que nascida em 25/06/1969, contando, portanto, com 56 anos na data do requerimento administrativo. Quanto à qualidade de segurada e à carência, a parte autora afirma que sempre trabalhou como segurada especial rural, em regime de economia familiar, no Sítio Lambedor, em Flores/PE. Há início de prova material consubstanciado em comprovante de cadastro de 15/08/2010, constando endereço rural, ficha de cadastro civil de 04/02/2014, na qual consta a profissão de agricultora, carteira de identidade com a profissão de agricultora, ficha da Secretaria Municipal de Saúde de 23/03/2025, também com a profissão de agricultora, contrato de comodato de 14/05/2025, inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) de 30/05/2025, na condição de comodatária de 1,00 ha em Flores/PE, e certidão eleitoral de 11/06/2025. O CNIS da autora não registra qualquer vínculo urbano ou contribuição em outra categoria, e a Carteira de Trabalho Digital emitida em 03/08/2025 não aponta contratos de trabalho. Foi realizado laudo pericial social rural por Assistente Social do Juízo, com visita domiciliar, entrevista social, oitiva de vizinha, observação das condições de moradia e trabalho e registro fotográfico, realizada em 16/05/2026 e juntada aos autos. Na entrevista social, a autora informou que trabalha na agricultura desde os 10 anos de idade e que atualmente labora em terras de "Leu", há cerca de 15 anos, em roçado de 6 quadros, tendo antes trabalhado no Sítio Maçal, em propriedade do sogro. Disse que vai ao roçado quase todos os dias, de quatro a cinco dias por semana, que a última ida foi na quarta-feira anterior à perícia, no mês de maio, ocasião em que fez limpeza do mato, retornando para casa por volta das 11h30. Informou que se desloca a pé, gastando cerca de 40 minutos, ou de moto, em cerca de 10 minutos, acompanhada do esposo ou do cunhado, e que os instrumentos de trabalho ficam guardados na casa de Leu, na roça. Declarou que planta feijão e milho, que paga cerca de R$ 300,00 para arar a terra com animal, que utiliza enxada de duas libras, da marca Mundial, comprada por ela própria em Paulinho Construções, e que as atividades que desenvolve são limpar o mato, plantar e cavar. Quanto à destinação da produção, informou que o feijão é para consumo e o milho para venda, cerca de seis sacos a R$ 30,00 a unidade, e que a última colheita, em 2024, rendeu seis sacos de milho e três de feijão. Às perguntas específicas sobre a lida rural, respondeu que se colocam cinco sementes de milho e de três a quatro de feijão por cova, que o milho leva cerca de 60 dias para abonecar e que o cabelo do milho aparece uma vez durante o cultivo, que a maior praga do milho e do feijão é a lagarta e que a chuva acaba com a praga, que o terreno precisa ser limpo de três a quatro vezes no plantio do feijão, que o broto do feijão nasce de três a quatro dias após o plantio, que o feijão verde é colhido cerca de 65 dias depois do plantio, que o caroço do feijão fica chocho por ausência de chuva, que a melancia é colhida de quatro a cinco meses após o plantio, que a máquina que tritura a comida dos animais é a forrageira, que o preparo da terra começa em dezembro, que a galinha põe um ovo por dia, choca doze ovos de uma vez e o ovo leva 18 dias para virar pinto, e que a feira da região é na sexta-feira. A vizinha Maria dos Anjos Nunes de Lima confirmou que a autora trabalha na agricultura há cerca de 16 anos, em terras de Leu, plantando feijão e milho, realizando limpeza de mato e plantio, e que a autora nunca residiu em outra cidade nem faz outra atividade além da agricultura. No parecer social, a Assistente Social registrou que a autora aparentou ter conhecimento a respeito de diversas culturas, a exemplo do milho e do feijão, e da criação de animais, e que respondeu a todas as perguntas com clareza e tranquilidade, demonstrando conhecimento e propriedade nas atividades rurícolas que exerce, bem como experiência no convívio com os animais e com a plantação. Ressalvou, contudo, que a autora não apresentaria a pele dos braços e os pés grossos e ressecados típicos de quem labora no campo há bastante tempo. Consignou ainda que a autora reside sozinha, em razão do falecimento recente do esposo, que a renda familiar é de R$ 600,00, proveniente exclusivamente do Programa Bolsa Família, e que a autora informou estar indo com pouca frequência à labuta em razão da perda recente do companheiro. A ressalva relativa aos marcadores físicos não é suficiente, no caso concreto, para infirmar o conjunto probatório favorável. A própria perita registrou que a autora demonstrou conhecimento efetivo e detalhado das atividades campesinas, respondendo com precisão a questões que dificilmente seriam respondidas por quem não vivencia a lida rural, tais como o número de sementes por cova, o tempo de abonecamento do milho, o prazo de colheita do feijão verde, o ciclo de incubação dos ovos e o período de preparo da terra. A ausência de calosidades mais acentuadas encontra explicação plausível no próprio laudo, que consigna a redução recente da frequência ao roçado em virtude do luto pelo falecimento do companheiro, e não pode prevalecer sobre o conhecimento efetivo demonstrado, a confirmação da vizinhança e a prova documental. A alegação do INSS de que a residência em zona urbana descaracterizaria a condição de segurada especial também não procede. O art. 11, VII, da Lei 8.213/91 admite expressamente a residência em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural, e a autora reside no Distrito de Fátima, em Flores/PE, deslocando-se ao roçado a pé em cerca de 40 minutos ou de moto em dez minutos, o que evidencia a proximidade e a compatibilidade da moradia com o exercício da atividade agrícola. Igualmente não prospera a alegação de fragilidade das provas, porquanto a Súmula 14 da TNU dispensa que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência, bastando que os documentos, distribuídos ao longo do tempo, sejam corroborados por prova idônea, o que aqui ocorre com o cadastro de 2010 indicando endereço rural, a ficha de cadastro civil de 2014 qualificando a autora como agricultora e os documentos de 2025 no mesmo sentido. Nos termos do art. 48, §2º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 54 da TNU, a carência de 180 meses deve ser aferida no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o que corresponde, no caso, ao intervalo de 03/08/2010 a 03/08/2025. Não há nos autos qualquer vínculo urbano registrado no CNIS da autora nesse período, tampouco atividade remunerada que pudesse atrair a incidência do art. 11, §9º, III, da Lei 8.213/91 e a descaracterização parcial prevista no item II do Tema 301 da TNU. A renda familiar limita-se ao Bolsa Família, benefício de transferência de renda que não descaracteriza a condição de segurada especial. Assim, o período de carência encontra-se integralmente coberto pela atividade rural, atingidos os 180 meses exigidos. Concluo, portanto, que a autora implementou o requisito etário em 25/06/2024, antes da DER, e comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante todo o período de carência de 180 meses imediatamente anterior ao requerimento administrativo, na medida em que o início de prova material distribuído entre 2010 e 2025 foi corroborado pela entrevista social, na qual demonstrou conhecimento efetivo e específico das atividades de plantio, colheita, instrumentos, custos e criação de animais, e pela confirmação prestada pela vizinhança quanto ao labor no Sítio Lambedor, sem que a ressalva quanto aos marcadores físicos, justificada pelo afastamento recente motivado pelo luto, ou a residência em distrito próximo ao roçado sejam capazes de afastar a conclusão de que se trata de trabalhadora rural, razão pela qual o conjunto probatório é favorável à parte autora. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo para: a) Determinar ao INSS que implante em favor da parte autora MARIA DAS DORES GONÇALVES DA SILVA o BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE COMO SEGURADA ESPECIAL (espécie 41), no valor de 1 (um) salário mínimo, com DIB em 03/08/2025 (DER) e DIP no 1º dia do mês em curso. b) Deferir a tutela de urgência, presentes a probabilidade do direito, reconhecida nesta sentença, e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar da verba, determinando que o INSS, por meio da CEAB, cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas retroativas devidas desde a DER (03/08/2025), cujos valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os critérios de atualização do art. 3º da EC n. 113/2021 e das alterações supervenientes. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Honorários periciais a cargo do INSS. Transitada em julgado, expeça-se RPV, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Serra Talhada, 26 de agosto de 2026. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal - 18ª Vara Federal/PE
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