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0012431-09.2000.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    Autos nº 0012431-09.2000.8.16.0014 DECISÃO 1. A decisão de evento 676.1 considerou que o laudo complementar apresentado nos eventos 651.1/651.3 está em conformidade com os parâmetros já definidos nos autos e homologou o valor atualizado da obrigação no montante de R$ 84.260,60, sendo R$ 14.782,56 a título de honorários advocatícios contratuais e R$ 69.478,04, a ser destinado aos exequentes (principal). Opostos embargos de declaração em evento 680.1 pelos exequentes Adhemar Akashi Kamizi, Regina Hiroko Takahashi, Sebastiao dos Santos Teixeira, Sergio Zapparoli e Tsutomu Amaoka Andako. Em evento 704.1, foram colhidos parcialmente os embargos de declaração e foi reconhecida a existência de erro de cálculo no laudo complementar que embasou a decisão de evento 676.1 pois: a) foi aplicado o INPC, quando a sentença transitada em julgado determinou expressamente a incidência do IPC; b) deve haver incidência de juros de mora desde a citação até a quitação integral da obrigação, devendo ser calculados sobre o montante inicial devido, e não apenas sobre valores residuais; c) a multa moratória e honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC não incidem sobre o valor total da condenação, mas exclusivamente sobre o montante residual não pago de forma tempestiva, isto é, aquele que remanesceu após o depósito informado no evento 676.1; d) o abatimento dos valores depositados em conta judicial deve ser proporcional e considerado conforme a data do efetivo depósito. Assim, foi determinada nova intimação do Sr. Perito para cumprimento do que restou decidido, apresentando novo laudo ou os esclarecimentos necessários. Em evento 705.1 foi acostado acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento n° 0098483-73.2025.8.16.000, interposto pelaparte ré em face da decisão de homologou o laudo pericial (evento 676.1), o qual restou improvido. O Sr. Perito manifestou-se em evento 712.1, alegando que: a) em relação a aplicação do INPC, em substituição ao IPC, o IPC/IBGE foi extinto e sua série descontinuada em fevereiro de 1991, pela MP 294/1991, convertida na Lei 8177/1991; b) após a extinção do IPC/IBGE foi utilizado o INPC/IBGE, índice que melhor se equiparava com o índice extinto em 1991; c) o IPC/FIPE não é IPC/IBGE (índice extinto); d) em evento 76.1, os exequentes “acataram” a decisão do juízo (evento 58.1) em razão da inexistência do índice oficial (IPC/IBGE) a partir de 1991; e) em evento 141.1 foi proferida decisão mantendo a utilização do INPC/IBGE; f) foram corrigidos tais expurgos, pelo IPC/IBGE até sua extinção em 02/1991 e, após, somente para fins de atualização monetária, foi utilizado o INPC/IBGE, índice que melhor representaria o IPC/IBGE (índice extinto). Os exequentes manifestaram-se em evento 715.1 alegando que: a) a única ressalva em relação ao cálculo do Sr. Perito é que os valores a serem homologados devem ser os da planilha 651.2 no valor líquido e certo de R$ 282.328,63 uma vez que, representam a integralidade do valor devido mantendo-se os juros moratórios; b) a homologação dos valores apresentados na planilha do evento 651.2, R$ 282.328,63 torna-se imprescindível, uma vez que, o tema 677 e a jurisprudência uníssona do Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido de que o depósito, penhora, ou qualquer outra garantia não isenta o devedor em relação aos juros de mora. Em evento 721.1, o réu manifestou-se ressaltando que a substituição do IPC pelo INPC restou preclusa, de modo que não há que se falar da utilização do índice indicado em sentença, em razão de sua extinção. É o relatório. Decido. 2. Do índice de correção monetária. Em evento 58.1, assim restou decidido:O entendimento foi reiterado em evento 141.1: Conforme já esclarecido em evento 712.1, o IPC/IBGE, índice expressamente determinado na sentença transitada em julgado, teve sua série histórica descontinuada em fevereiro de 1991. Assim, ante a impossibilidade material de aplicação do índice determinado no título executivo após aquela data, mostrou-se necessária a adoção de índice substitutivo que melhor refletisse a variação inflacionária, tendo o INPC/IBGE sido corretamente utilizado para tal finalidade, por ser o que mais se aproxima do índice extinto. Ademais, tal questão já se encontra alcançada pela preclusão, na medida em que a matéria foi expressamente decidida nos eventos 58.1 e 141.1. Diante do exposto, tem-se que a substituição do IPC pelo INPC foi realizada corretamente pelo Sr. Perito. Portanto, afasto a determinação de retificação quanto ao índice de correção monetária, determinada em evento 704.1. 3. Dos valores depositados De acordo com o entendimento estampado no tema repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” A revisão do tema, cuja redação passou a ser aquela acima transcrita, ocorreu com o julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, assim ementado:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor,tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.). Grifos nossos. Já, em sessão de 03/04/2024, o STJ, julgando os embargos de declaração opostos no referido Recurso Especial (REsp nº 1.820.963/SP, Tema 677), fixou o seguinte entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.) O voto vencedor da ministra Ministra Nancy Andrighi, designada para redigir o acórdão, ao apreciar os embargos de declaração, estabeleceu a seguinte conclusão no tocante ao pedido de modulação dos efeitosdo julgado para a aplicabilidade aos casos em que já realizados os depósitos judiciais: 10. No que diz respeito às demais alegações desenvolvidas nos presentes embargos de declaração, notadamente aquelas relativas à modulação dos efeitos e à delimitação do alcance da decisão, observa-se do atento exame das razões apresentadas que, a rigor, não constituem verdadeiras omissões, não sendo os aclaratórios a via adequada para tal desiderato. É importante registrar que as conclusões a que chegou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento desse precedente são vinculantes para todos os órgãos do Poder Judiciário (CPC, art. 927, III). Diante disso, a situação dos autos é diversa da hipótese da tese fixada pelo STJ, a qual pressupõe que o depósito tenha sido realizado com a finalidade específica de garantia, permanecendo o valor indisponível ao credor até ulterior determinação judicial. Conforme relatado em evento 704.1, a parte ré informou o cumprimento voluntário do julgado, com o depósito dos valores nos autos (evento 1.51). Portanto, o depósito da parcela incontroversa da dívida foi realizado a título de pagamento, encontrando-se o valor à disposição da parte exequente para levantamento desde a data do depósito. Assim, deve ser mantido o abatimento proporcional dos valores depositados, considerando a data do efetivo depósito, nos exatos termos já decididos em evento 704.1, não havendo que se falar em incidência de juros de mora sobre a parcela incontroversa já disponibilizada à parte exequente. 4. Intime-se novamente o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação do cálculo, observando integralmente os termos da decisão de evento 704.1, com exceção da alteração do índice de correção monetária, que fica mantido nos moldes expostos no item 2 supra (INPC/IBGE em substituição ao IPC/IBGE extinto). 4.1. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.4.2. Havendo impugnações, intime-se o sr. perito para esclarecimentos, no mesmo prazo. 4.2.1. Com os esclarecimentos, renove-se a intimação das partes para manifestação, em igual prazo. 5. Após, tornem os autos conclusos para análise quanto à homologação do valor do débito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta

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