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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0012421-91.2015.8.11.0041 ESPÓLIO: PALMIRA MACHADO FERNANDES INVENTARIANTE: MARIA MADALENA FERNANDES AUTOR: MARIA MARTA FERNANDES FERREIRA, CIRSO MACHADO FERNANDES, MARIA APARECIDA FERNANDES, ANTONIO MACHADO FERNANDES, MARIA LUCIA FERNANDES CARDOSO, JOSE AUGUSTO CARDOSO FILHO REU: JOSEFINA FERREIRA DA CRUZ, ESPOLIO DE MARCELINO AMARO DA CRUZ, ALDAIR BENEDICTA BASTOS, AMELIA HAYDEE DO CARMO PIRES Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada originariamente por Palmira Machado Fernandes e seus filhos Maria Madalena Fernandes, Maria Marta Fernandes Ferreira, Cirso Machado Fernandes, Maria Aparecida Fernandes Souza, Antônio Machado Fernandes, Maria Lúcia Fernandes Cardoso e José Augusto Cardoso Filho em desfavor de Josefina Ferreira da Cruz e Espólio de Marcelino Amaro da Cruz, visando à declaração de domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua Maurício Cardoso, nº 462, esquina com a Avenida Brasil, Bairro Cidade Alta, nesta Capital, com área de 635,40 metros quadrados. Sustentou a parte autora, em síntese, que a matriarca Palmira Machado Fernandes e seu falecido esposo Francisco Lucas Fernandes adquiriram onerosamente, em 08/05/1980, os lotes urbanos de transcrições nº 15.595 e 15.596 perante Francisco Vilanova Filho e sua esposa Aldair Benedicta Bastos Vilanova. Afirmaram que, desde a referida data, exerceram a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre a totalidade do imóvel, nele edificando residência familiar mediante licença municipal expedida em 11/06/1981, onde residiram continuamente por mais de três décadas, arcando com todos os tributos incidentes. Noticiaram que, ao pretenderem registrar o formal de partilha decorrente do falecimento de Francisco Lucas Fernandes, tomaram conhecimento de que as matrículas haviam sido canceladas por força de decisão judicial proferida nos autos nº 1872-87.1976.8.11.0041, que tramitou perante a Segunda Vara da Fazenda Pública, restabelecendo a titularidade registral originária em nome de Marcelino Amaro da Cruz e Josefina Ferreira da Cruz. Pugnaram pela declaração da aquisição originária da propriedade com fundamento nos artigos 1.241 e 1.242, parágrafo único, do Código Civil, ou, sucessivamente, pela usucapião extraordinária com posse-moradia, juntando documentos, memorial descritivo, planta georreferenciada e Anotação de Responsabilidade Técnica. A petição inicial foi emendada para adequação documental e inclusão formal do Espólio de Marcelino Amaro da Cruz no polo passivo. As Fazendas Públicas foram devidamente cientificadas: a União manifestou expressa ausência de interesse no feito, o Município de Cuiabá informou tratar-se de bem particular sem afetação pública municipal, e o Estado de Mato Grosso manteve-se inerte, operando-se a preclusão. Os confinantes indicados foram devidamente citados: Amélia Haydée do Carmo Pires apresentou manifestação expressando concordância com a pretensão e ausência de oposição à divisa murada existente; a confrontante Aldair Benedicta Bastos foi regularmente citada na pessoa de seu representante legal e deixou transcorrer in albis o prazo de resposta. A parte requerida registral e eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos foram citados por edital. Diante do decurso do prazo sem manifestação voluntária, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para o exercício do múnus de Curadora Especial, a qual apresentou contestação arguindo preliminar de nulidade da citação editalícia e, no mérito, formulou resposta por negativa geral. Houve impugnação à contestação pela parte requerente. O Ministério Público Estadual declinou da intervenção no feito ante a ausência de interesse público qualificado ou de pessoas incapazes. Noticiado o falecimento da coautora Palmira Machado Fernandes, o feito foi suspenso para a regularização sucessória, sobrevindo pedido de habilitação dos herdeiros legítimos, o qual contou com a anuência da Curadoria Especial e restou formalmente deferido na decisão saneadora proferida em 27/02/2026, oportunidade em que também foi rejeitada a preliminar de nulidade da citação por edital, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova testemunhal. Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência em 19/05/2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, encerrando-se a instrução probatória. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos, reiterando seus posicionamentos e pedidos anteriores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Cuida-se de pretensão de reconhecimento da aquisição originária da propriedade de imóvel urbano, individualizado como lote residencial situado na Rua Maurício Cardoso, nº 462, esquina com a Avenida Brasil, Bairro Cidade Alta, nesta Comarca de Cuiabá/MT, com área total de 635,40 m² e perímetro de 102,17 m, devidamente georreferenciado e instruído com memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica. Ab initio, anota-se que as questões processuais preliminares, especialmente quanto à validade da citação por edital da parte requerida e de eventuais terceiros interessados, bem como a sucessão processual da autora originária Palmira Machado Fernandes por seus herdeiros já integrantes da lide, foram integralmente solvidas na decisão de saneamento proferida nos autos, restando preclusas. No mérito, a pretensão deduzida pela parte autora encontra amparo na ordem jurídica civil vigente. A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada no tempo, preenchidos os pressupostos legais correspondentes à modalidade pretendida, operando a consolidação da situação fática em jurídica em reverência à função social da propriedade e à segurança jurídica. Na espécie vertente, a parte requerente embasou seu pedido na modalidade de usucapião tabular ou registral, prevista no artigo 1.242, parágrafo único, do Código Civil, que preconiza: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. A usucapião tabular exige, portanto, a aquisição onerosa fundada em registro posteriormente cancelado, além da moradia no imóvel ou da realização de investimentos de interesse social e econômico. No caso concreto, os documentos indicam aquisição onerosa, registro dos imóveis, cancelamento posterior e estabelecimento de moradia familiar no local por período muito superior ao prazo legal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconhece, em matéria de usucapião, a relevância da prova documental da posse, da construção de residência e da continuidade do exercício possessório, admitindo a soma de posses sucessivas quando demonstradas a continuidade, a pacificidade e o animus domini. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. SOMA DE POSSES. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária do lote urbano nº 17, quadra 69, situado na Rua Arraias, nº 62, Bairro Progresso, município de São José do Rio Claro/MT, matrícula nº 12.681, sob fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se restaram preenchidos os requisitos do art. 1.238 do CC/2002, especialmente quanto à possibilidade de soma das posses sucessivas (accessio possessionis), para fins de reconhecimento da usucapião extraordinária. III. Razões de decidir 3. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, pelo prazo de 15 anos, ou de 10 anos se houver moradia habitual ou obras de caráter produtivo (art. 1.238, p.u., CC/2002). O art. 1.243 do CC/2002 admite a soma de posses, desde que contínuas, pacíficas e com justo vínculo possessório entre os sucessivos possuidores. 4. A prova documental demonstra posse ininterrupta sobre o imóvel desde 1986, com sucessivas transferências dos direitos possessórios mediante contratos particulares, culminando na aquisição pela Apelante. 5. A construção de residência em alvenaria durante este período, com devida autorização e expedição de habite-se, corrobora o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini. 6. Além disso, a revelia da Apelada e as declarações firmadas pelos confinantes reforçam o animus domini e a continuidade da posse. 7. Presentes os requisitos legais da prescrição aquisitiva, deve ser reconhecida a usucapião extraordinária em favor da Apelante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação Cível provido para reformar a sentença a fim de julgar procedente o pedido inicial da Ação de Usucapião Extraordinário, declarando o domínio da Apelante sobre o lote urbano nº 17, quadra 69, matrícula nº 12.681 do CRI de São José do Rio Claro/MT. 9. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a Requerida/Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Teses de julgamento: “1. É admissível a soma de posses sucessivas para o cômputo do prazo da usucapião extraordinária, desde que todas sejam contínuas, pacíficas e com animus domini. 2. Comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal exigido, impõe-se o reconhecimento da aquisição originária da propriedade.” TJ-MT — APELAÇÃO CÍVEL 10003499820238110033 — Rel. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 10/11/2025, p. 10/11/2025. A ratio desse precedente se ajusta ao caso, pois a prova documental e testemunhal produzida nestes autos demonstra posse familiar contínua por várias décadas, construção de residência e ausência de oposição efetiva, elementos que corroboram tanto a tese principal de usucapião tabular quanto a tese subsidiária de usucapião extraordinária. Da detida análise dos elementos probatórios coligidos aos autos, verifica-se que a matriarca e seu falecido esposo adquiriram onerosamente os imóveis contíguos em 08/05/1980, lavrando escritura pública de compra e venda perante o Serviço Notarial competente, obtendo o registro cartorário nas matrículas nº 15.595 e 15.596 do Segundo Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT. O cancelamento superveniente desses registros decorreu de sentença prolatada em ação anulatória da qual os adquirentes não participaram, mantendo-se demonstrada a boa-fé com que exerceram a posse desde então. Ademais, restou plenamente comprovado que a parte autora e seus antecessores estabeleceram no imóvel a sua moradia habitual e de seu núcleo familiar, edificando residência em alvenaria com área de 120,00 m², devidamente licenciada pelo Município de Cuiabá em 11/06/1981, preenchendo com folga o lapso temporal especial de cinco anos estabelecido pelo parágrafo único do artigo 1.242 do Código Civil. Ainda que se prescindisse do justo título em virtude do cancelamento da matrícula anterior, a hipótese dos autos atende aos requisitos da usucapião extraordinária qualificada pela posse-moradia, estatuída no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, cuja redação estabelece: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. O acervo documental é robusto e inequívoco. A parte autora colacionou aos autos comprovantes contínuos e históricos de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) desde o exercício de 1984, comprovantes de isenção tributária concedida pelo Poder Executivo Municipal, faturas de fornecimento de energia elétrica e água emitidas em nome do patriarca falecido Francisco Lucas Fernandes e da viúva Palmira Machado Fernandes desde décadas pretéritas, atestando o ânimo inequívoco de donos. Outrossim, a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento ratificou a tese inicial. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que conhecem a parte autora e o imóvel há mais de quarenta anos, asseverando que a família sempre exerceu a posse de forma pública, mansa, pacífica e contínua sobre a totalidade da área delimitada, sem que nunca houvesse oposição, contestação ou turbação por parte dos réus registrais ou de quaisquer terceiros. Os confrontantes foram pessoalmente citados e não manifestaram oposição, tendo a confinante Amélia Haydée do Carmo Pires asseverado que as divisas do imóvel encontram-se muradas e consolidadas há décadas. As Fazendas Públicas da União e do Município de Cuiabá declararam formalmente a ausência de interesse público na área em litígio, enquanto a Fazenda Estadual quedou-se inerte. A contestação por negativa geral apresentada pela ilustre Curadora Especial em favor dos réus citados por edital cumpriu a exigência formal do contraditório, todavia não ostenta o condão de desconstituir o conjunto probatório sólido e harmônico carreado pela parte autora. Conclui-se, portanto, que a posse exercida pela parte autora, somada à de seus antecessores em sucessão contínua, perdurou de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por lapso temporal superior a quatro décadas, ultrapassando amplamente todas as balizas legais exigidas para a prescrição aquisitiva. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da aquisição originária do domínio, pois a prova produzida demonstra a presença dos requisitos da usucapião tabular e, subsidiariamente, da usucapião extraordinária qualificada pela moradia. A sentença declaratória constitui título hábil para o registro imobiliário, conforme dispõe o artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil: Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial, nos termos do artigo 226 da Lei nº 6.015/1973. Por derradeiro, a análise da questão sob a ótica da vulnerabilidade e perspectiva de gênero, à luz da Resolução CNJ nº 492/2023, foi realizada e não altera a conclusão do julgamento, haja vista tratar-se de demanda imobiliária de natureza patrimonial, sem contexto de violência doméstica ou assimetria estrutural de gênero entre os litigantes apta a influir na solução da controvérsia. As demais alegações suscitadas pelas partes não infirmam a conclusão adotada. A prova documental demonstra a aquisição onerosa, o registro originário, a moradia e a continuidade da posse; a prova oral confirmou a ausência de oposição; a manifestação da Curadoria Especial consistiu em negativa geral, sem prova capaz de afastar os requisitos possessórios; e as manifestações das Fazendas Públicas e dos confinantes não infirmaram a natureza particular do imóvel nem a posse exercida pelos autores. Essa análise atende ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso igualmente reconhece a nulidade de sentença que deixa de apreciar argumentos e provas potencialmente relevantes para o resultado da causa, circunstância que não se verifica na hipótese, pois os fundamentos relevantes foram examinados. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS RELEVANTES. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em análise consiste em verificar se a sentença recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação, em razão da não apreciação dos argumentos e provas apresentados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil impõem ao julgador o dever de motivar suas decisões, enfrentando todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. A omissão quanto à análise de provas e alegações potencialmente relevantes caracteriza deficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença anulada. Tese de julgamento: “É nula a sentença que deixa de enfrentar argumentos e provas capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.” TJ-MT — APELAÇÃO CÍVEL 10075876420208110037 — Rel. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 26/11/2025, p. 26/11/2025. No presente caso, ao contrário da hipótese acima, foram enfrentados os argumentos relevantes e indicadas as razões pelas quais a prova produzida conduz ao reconhecimento da usucapião. Quanto aos ônus processuais, a ação de usucapião possui natureza necessária, pois a declaração judicial é buscada pelo usucapiente para regularização dominial e registro imobiliário. A atuação da Curadoria Especial decorreu de imposição legal, não configurando, por si só, resistência voluntária à pretensão. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em ação de usucapião, a contestação apresentada pela Curadoria Especial no exercício de seu múnus não caracteriza resistência voluntária apta a gerar condenação do réu revel ao pagamento de honorários sucumbenciais. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONDENAÇÃO DE RÉU REVEL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 5. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 6. A ação de usucapião é considerada uma ação necessária, em que a intervenção do Poder Judiciário é imprescindível para a declaração de domínio e registro imobiliário, independentemente da conduta do proprietário registral. 7. A atuação da Defensoria Pública como Curador Especial em favor do réu revel citado por edital decorre de imperativo legal para garantir o contraditório e a ampla defesa, não configurando resistência voluntária à pretensão autoral. 8. Em processos necessários, a ausência de resistência voluntária do réu, seja pela revelia ou pela defesa técnica compulsória exercida pela Curadoria Especial, afasta a configuração de litigiosidade capaz de gerar ônus sucumbenciais ao requerido. 9. A simples apresentação de contestação pelo Curador Especial, no exercício de seu múnus público, não transmuda a natureza da demanda para litigiosa, sendo indevida a imposição de ônus sucumbenciais ao réu ficto. 10. O interesse na demanda foi exclusivo dos autores para regularizar a propriedade, devendo eles arcar com as custas e despesas processuais, sem imposição de honorários advocatícios à parte adversa que não resistiu voluntariamente. STJ — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2762026/PR — Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. DJEN 16/03/2026. A orientação é aplicável ao caso concreto, em que os requeridos foram citados por edital e representados por Curadoria Especial, cuja contestação por negativa geral decorreu do dever funcional de assegurar o contraditório. Não se identifica resistência voluntária substancial dos titulares registrais. Deixo, assim, de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos requeridos. As custas e despesas processuais serão suportadas pela parte autora, por se tratar de ação necessária ajuizada no interesse de sua regularização dominial. A resolução do mérito decorre do acolhimento do pedido formulado na ação, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Quanto à ordem cronológica de julgamento, o artigo 12 do Código de Processo Civil excepciona da regra geral as hipóteses previstas em seu § 2º, incluindo os processos abrangidos pelas metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. No caso, a tramitação e o julgamento observaram a prioridade decorrente das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, hipótese expressamente excepcionada pelo artigo 12, § 2º, VII, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a reconhecer. Posto isso, com fundamento nos artigos 1.238, parágrafo único, 1.241 e 1.242, parágrafo único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR, em favor da parte requerente — Espólio de Palmira Machado Fernandes e dos herdeiros copossuidores Maria Madalena Fernandes, Maria Marta Fernandes Ferreira, Cirso Machado Fernandes, Maria Aparecida Fernandes Souza, Antônio Machado Fernandes, Maria Lúcia Fernandes Cardoso e José Augusto Cardoso Filho — a aquisição originária do domínio, por usucapião, do imóvel urbano situado na Rua Maurício Cardoso, nº 462, esquina com a Avenida Brasil, Bairro Cidade Alta, nesta Comarca de Cuiabá/MT, com área total de 635,40 m² e perímetro de 102,17 m, conforme memorial descritivo e mapa georreferenciado acostados aos autos, que passam a integrar este provimento para todos os efeitos legais; b) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, seja expedido mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente da Comarca de Cuiabá/MT, contendo a descrição completa do imóvel, sua área, perímetro, confrontações e identificação dos beneficiários, para abertura de matrícula própria e registro da titularidade dominial em favor da parte requerente, observadas as exigências fiscais e registrais pertinentes e o disposto nos artigos 1.241, parágrafo único, do Código Civil e 226 da Lei nº 6.015/1973; c) AFASTAR a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de resistência voluntária substancial e da atuação da Curadoria Especial por dever legal; d) CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, por se tratar de ação necessária ajuizada no interesse da regularização dominial, observada eventual gratuidade da justiça deferida nos autos. Transitado em julgado, expeça-se o mandado referido no item “b” e, cumpridas as providências necessárias, remetam-se os autos ao arquivo, mediante as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 2 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito
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