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0012411-49.2026.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 24) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (18/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0012411-49.2026.8.16.0194 Processo: 0012411-49.2026.8.16.0194 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$31.900,00 Embargante(s): ANDERSON INACIO DE OLIVEIRA (RG: 128960325 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.529.249-10) Piauí, 107 - Jardim dos Estados 1 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.308-340 - E-mail: anderson_ibaiti@hotmail.com - Telefone(s): (41) 99585-0073 Embargado(s): FELLIPE ALEXANDRE LEODILAU (RG: 126486740 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.064.629-89) Demétrio da Costa, 140 CASA - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-400 SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Rua Amador Bueno, 474 - SÃO PAULO/SP Vistos. I. Retifique-se o polo passivo do presente feito, de modo a excluir da condição de Embargado a pessoa de FELLIPE ALEXANDRE LEODILAU. À Serventia para que promova as alterações, anotações e comunicações necessárias. II. Da detida análise dos autos, verifica-se estar a peça inicial devidamente instruída tal qual preconiza o art. 677 do Código de Processo Civil, propiciando assim a proteção possessória vindicada sob a perspectiva generalista. Ao menos neste momento processual, cumpre destacar que basta a arguição de posse por parte do Embargante, e esta deflui dos documentos juntados que, em princípio, provam a fruição direta e indireta do bem. Contudo, enquanto viável o acolhimento do pleito provisório de urgência formulado, tem-se que a própria necessidade da devida instrução do presente feito implica na adoção de cautela por parte deste magistrado a fim de assegurar a possibilidade de eventual reversão da medida ora deferida. Veja, a pretensão de restituição imediata da posse do automóvel esbarra na higidez da garantia de alienação fiduciária mantida pela instituição financeira. O registro do gravame fiduciário perante o departamento de trânsito confere publicidade e oponibilidade contra terceiros, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "A terceiros de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do Automóvel." Inversamente, havendo prévia anotação do gravame fiduciário no órgão de trânsito competente, como demonstrado na certidão do veículo de ref. 11.2, a garantia permanece eficaz perante adquirentes posteriores, inviabilizando a concessão de medida liminar para restituição da posse sem o devido contraditório e o esclarecimento completo da cadeia negocial. Por outro lado, a consolidação da propriedade e os posteriores atos de alienação extrajudicial promovidos pelo credor fiduciário podem acarretar prejuízo de difícil reparação caso reconhecida a procedência dos embargos, sendo que a medida conservativa de restrição judicial de transferência pelo sistema RENAJUD já deferida em decisão de ref. 13.1 assegura a preservação do estado do bem e previne a ocorrência de danos a terceiros até o julgamento definitivo da controvérsia Desta feita, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA, a fim de reiterar a inclusão do bloqueio de indisponibilidade e da restrição de transferência do veículo junto ao sistema RENAJUD, indeferindo o pedido de restituição liminar da posse ao embargante neste momento processual. À Serventia para que dê imediato cumprimento a presente ordem considerando o lapso já transcorrido desde a prolação da decisão de ref. 13.1. III. Ato contínuo, cite-se o Embargado através de seus patronos devidamente constituídos nos autos em apenso para, querendo, contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil. IV. Igualmente, translade-se a presente decisão para os autos em apenso. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito

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