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TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0012395-29.2022.8.16.0035(Apelação Cível) Relator(a):Desembargadora Ângela Khury Órgão Julgador:9ª Câmara Cível Data do Julgamento:16/08/2026 Ementa: APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE PESSOAS EMPRESARIAL PRESTAMISTA. MORTE DO SEGURADO. SENTENÇA INTEGRADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO APENAS PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA SEGURADORA. PRETENSÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PROPOSTA DE ADESÃO SEM DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE E SEM CAMPO ESPECÍFICO PARA INFORMAÇÃO DE PATOLOGIAS. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO VALOR EFETIVAMENTE LIBERADO AO SEGURADO. DESCABIMENTO. VALOR TOTAL FINANCIADO CONSTANTE DA CÉDULA DE CRÉDITO COMO PARÂMETRO CONTRATUAL. RECURSO DOS EMBARGADOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA DESTINADO À QUITAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA DO SEGURADO PERANTE O ESTIPULANTE, LIMITADO AO CAPITAL SEGURADO CONTRATADO E AO SALDO DEVEDOR COBERTO. TETO QUE NÃO SE CONFUNDE COM VALOR AUTOMATICAMENTE DEVIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NA ORIGEM. DESTINAÇÃO PRIORITÁRIA DO PAGAMENTO AO ESTIPULANTE, COM REPASSE DE EVENTUAL SALDO AOS BENEFICIÁRIOS/HERDEIROS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. Caso em exame. Apelações interpostas em embargos à execução opostos por seguradora em face dos herdeiros do segurado, em execução fundada em contrato de seguro prestamista vinculado a cédula de crédito bancário. A sentença, integrada por embargos de declaração, afastou a tese de inexigibilidade da obrigação por doença preexistente, reconheceu a cobertura securitária, mas acolheu parcialmente os embargos à execução para reconhecer excesso no valor executado, com determinação posterior de destinação prioritária do pagamento ao estipulante, Banco Digimais, e reversão de eventual saldo aos herdeiros.II. Questão em discussão.Discute-se se a seguradora pode se eximir do pagamento da indenização securitária ao fundamento de doença preexistente do segurado, se a indenização deve observar o teto máximo da apólice ou o valor financiado/saldo devedor coberto pelo seguro prestamista, se o documento apresentado pelo estipulante, consistente em simulação posterior de renegociação, é suficiente para afastar o excesso de execução reconhecido na origem; e se devem ser alterados os consectários legais e a distribuição da sucumbência.III. Razões de decidir. Não comprovada a exigência de exame médico prévio ou a má-fé do segurado no momento da adesão ao seguro, não se admite a negativa de cobertura por doença preexistente, nos termos da Súmula 609 do e. STJ. O seguro prestamista tem por finalidade a quitação ou amortização da dívida do segurado perante o estipulante, observados o capital segurado contratado e o saldo devedor coberto, de modo que o teto máximo da apólice não corresponde, por si só, ao valor automaticamente exigível. A simulação de pagamento/renegociação emitida em data posterior ao sinistro, com inclusão de comissão de permanência, mora, multa e parcelas posteriores, não comprova saldo devedor coberto superior ao valor adotado na decisão integrativa. Mantém-se, portanto, o excesso de execução reconhecido na origem, bem como a destinação prioritária da indenização ao estipulante, com repasse de eventual saldo aos herdeiros.IV. Dispositivo. Recursos conhecidos e desprovidos.
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