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TRF5 · 38ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012394-09.2025.4.05.8303 AUTOR: RITA DE CASSIA RAQUEL DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663 ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação especial previdenciária promovida por RITA DE CÁSSIA RAQUEL DO NASCIMENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (09/09/2025, NB 233.877.160-0). Conforme se afere do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Ademais, de acordo com o art. 25, II, da citada lei, a concessão de aposentadoria por idade depende do período de carência de 180 contribuições mensais, para os segurados que ingressaram no sistema a partir de 25 de julho de 1991. Como a autora se filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, incide a regra de transição do seu art. 18, que exige da mulher a idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, a partir de 1º de janeiro de 2023, e o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição, mantida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Neste contexto, cabe verificar se a Autora preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por idade, quais sejam: a) a qualidade de segurada; b) a idade; e c) a carência legalmente exigida. Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. Quanto à qualidade de segurada e ao requisito etário, não há maiores imbróglios, uma vez que a Autora, nascida em 31/08/1963 (ID 137808643), já havia completado 62 (sessenta e dois) anos de idade na data do requerimento administrativo. Além do mais, sua condição de segurada foi demonstrada através do processo administrativo juntado aos autos (IDs 137808648, 137808650 e 137808652), no qual a própria Autarquia atestou a manutenção da qualidade de segurada no interregno de 01/07/2024 a 20/02/2026. O ponto nodal da questão, portanto, é analisar se a Autora cumpriu o tempo mínimo de contribuição e o período de carência exigidos para a concessão do benefício (15 anos e 180 contribuições mensais). No resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição elaborado pelo INSS (ID 137808652), a Autarquia apurou, até a DER, o tempo comum de 14 (catorze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias e a carência de 177 (cento e setenta e sete) contribuições mensais, tendo desconsiderado quatro interstícios, que são exatamente os períodos controvertidos delimitados na planilha do ID 164553138, a saber: 1. 10/09/1996 a 30/11/2000, junto à GOTS GRUPO ORGANIZADO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (indicador PADM-EMPR); 2. 01/11/2008 a 31/12/2008, como contribuinte individual em agrupamento de contratantes/cooperativas (indicador PREC-MENOR-MIN); 3. 01/10/2013 a 31/10/2013, como segurada facultativa (indicador PREC-FACULTCONC); 4. 01/01/2018 a 31/01/2018, como contribuinte individual (indicador PREC-MENOR-MIN). Pois bem. I) Do vínculo com a GOTS GRUPO ORGANIZADO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (10/09/1996 a 30/11/2000) O vínculo se encontra regularmente lançado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 137808643, pág. 3 e 4), sob o CNPJ 01.751.798/0001-76, com remunerações mensais escrituradas de janeiro de 1998 a novembro de 2000. Ora, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, os dados constantes do CNIS valem como prova de filiação, de tempo de contribuição e de salários de contribuição, militando em favor do segurado presunção relativa de veracidade que somente cede diante de prova robusta em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu a Autarquia. O único fundamento do indeferimento administrativo foi o indicador PADM-EMPR, cujo significado é, segundo a própria legenda do extrato, "data de admissão anterior ao início da atividade do empregador". Trata-se de simples pendência cadastral, e não de indício de fraude ou de inexistência da relação de emprego. Mais do que isso, a pendência tem explicação evidente nos autos. O CNIS registra, com a mesmíssima data de admissão (10/09/1996), o vínculo com a ORGANIZAÇÃO PAULISTA PARCERIA & SERVIÇOS H LTDA, cujas remunerações vão de setembro de 1996 a dezembro de 1997, e o vínculo com a GOTS, cujas remunerações se iniciam justamente na competência seguinte, janeiro de 1998, e se estendem até novembro de 2000. O quadro é próprio da sucessão de empregadores, em que a nova empresa assume o contrato de trabalho preservando a data de admissão originária, com plena preservação dos direitos do empregado, na forma dos arts. 10 e 448 da CLT. Daí a anotação, no sistema, de data de admissão anterior ao início da atividade da sucessora. É certo que o vínculo não está anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, tampouco nas páginas 10 e 11 juntadas em cumprimento ao despacho de ID 173170240 (ID 174853195). Contudo, a ausência de anotação em CTPS não é, por si só, causa de desconstituição do registro do CNIS, sobretudo quando existe prova material contemporânea robusta, como ocorre na espécie: a) extrato analítico da conta vinculada do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal (ID 145332498), em nome de RITA DE CASSIA R. DO NASCIMENTO, PIS/PASEP 121.93558.85-1, no qual constam a empregadora GOTS GRUPO ORG DE TERCE DE SERVICOS, CNPJ 01.751.798/0001-76, a data de admissão em 10/09/1996, a data de afastamento em 05/01/2001, a maior competência em 11/2000 e o número da CTPS 26.470, série 011, com depósitos fundiários mensais de janeiro de 1998 a novembro de 2000, incluídos depósitos de 13º salário, créditos de juros e atualização monetária e recolhimentos em atraso efetuados pela própria empresa ao longo do ano 2000, além do saque do saldo em 21/03/2002; b) crachá funcional original da empresa (ID 145332498), com fotografia da Autora, identificando-a na função de "LÍDER", no posto de trabalho "V. SANTA CRUZ", e consignando o mesmo número de CTPS registrado no extrato do FGTS (26.470, série 011). A coincidência exata, em documentos de origens distintas e não impugnados pelo INSS, do número da CTPS, do PIS, da data de admissão e do intervalo das competências afasta qualquer dúvida quanto à efetiva prestação de serviços. O extrato do FGTS, ademais, é documento produzido por instituição financeira oficial a partir de recolhimentos efetuados pela empregadora, gozando de fé pública e constituindo prova material idônea do vínculo empregatício. Outrossim, importante pontuar que a eventual inexistência ou inassiduidade das contribuições não interfere no reconhecimento do direito ao benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar à segurada a responsabilidade pela omissão ou pelo cumprimento inadequado desse dever legal. Reconhece-se, pois, o vínculo empregatício mantido com a GOTS GRUPO ORGANIZADO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA no período de 10/09/1996 a 30/11/2000. Registre-se, todavia, que o interstício de 10/09/1996 a 31/12/1997 é integralmente concomitante ao vínculo com a ORGANIZAÇÃO PAULISTA PARCERIA & SERVIÇOS H LTDA, já computado administrativamente (1 ano, 3 meses e 21 dias, com 16 meses de carência), sendo vedada a contagem em duplicidade do mesmo lapso temporal. O acréscimo efetivo, portanto, corresponde ao período de 01/01/1998 a 30/11/2000, equivalente a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de tempo de contribuição e a 35 (trinta e cinco) meses de carência. II) Do agrupamento de contratantes/cooperativas (01/11/2008 a 31/12/2008) O CNIS (ID 137808643, pág. 7) registra a Autora como contribuinte individual vinculada a agrupamento de contratantes/cooperativas, com remunerações de R$ 157,28 (competência 11/2008) e R$ 269,64 (competência 12/2008), informadas pela contratante inscrita no CNPJ 44.392.215/0001-70, ambas assinaladas com o indicador PREC-MENOR-MIN. Quanto ao marco temporal invocado, assiste razão à Autora apenas em parte. Com efeito, a partir de 1º de abril de 2003, por força do art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 10.666/2003 (cujos efeitos foram diferidos para aquela data pelo art. 15 do mesmo diploma), a empresa contratante e a cooperativa de trabalho passaram a ser responsáveis por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e por recolher o valor arrecadado. Desde então, a omissão do tomador de serviços não pode ser oposta ao segurado, bastando-lhe comprovar a prestação do serviço e a remuneração correspondente. Ocorre que essa transferência de responsabilidade não alcança a insuficiência do valor da contribuição. O art. 5º da mesma Lei nº 10.666/2003 é expresso ao dispor que o contribuinte individual a que se refere o art. 4º "é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este". No caso, as remunerações informadas ficaram muito aquém do salário mínimo então vigente (R$ 415,00) e não houve a complementação que incumbia à própria segurada, de sorte que as competências não podem ser validadas. De todo modo, ainda que superada a questão, o interstício não produziria qualquer efeito no cálculo, porquanto integralmente concomitante ao vínculo empregatício mantido com a ASSOCIAÇÃO PRINCESA ISABEL DE EDUCAÇÃO E CULTURA (06/09/2007 a 16/07/2009), já reconhecido administrativamente, com remunerações de R$ 754,70 e R$ 842,48 nas mesmas competências de 11/2008 e 12/2008. Como o mesmo lapso temporal não pode ser contado duas vezes, as competências em exame já se encontram computadas, tanto para tempo de contribuição quanto para carência. Rejeita-se, pois, o pedido quanto a este período. III) Do recolhimento como segurada facultativa (01/10/2013 a 31/10/2013) A competência 10/2013 foi recolhida em 18/11/2013, sobre salário de contribuição de R$ 678,00, exatamente o valor do salário mínimo vigente no exercício, com alíquota de 11%, própria do plano simplificado de previdência social (art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/91), suficiente, portanto, para os fins da aposentadoria por idade ora perseguida. O recolhimento, ademais, foi tempestivo. O vencimento da competência 10/2013 ocorreria em 15/11/2013, feriado nacional, prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente, 18/11/2013, exatamente a data de pagamento consignada no CNIS. Trata-se, pois, da primeira contribuição sem atraso após o reingresso da segurada no sistema, computável para efeito de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Por fim, o indicador PREC-FACULTCONC, que aponta recolhimento de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos, não encontra respaldo nos próprios registros da Autarquia: o CNIS não acusa qualquer vínculo ou recolhimento na competência 10/2013, sendo certo que o vínculo empregatício anterior se encerrou em 29/07/2011 e que os recolhimentos seguintes só se iniciaram em 01/11/2013. Ausente a concomitância que motivou a pendência, esta não subsiste. Reconhece-se, portanto, o período de 01/10/2013 a 31/10/2013, correspondente a 1 (um) mês de tempo de contribuição e a 1 (uma) contribuição para efeito de carência. IV) Da competência 01/2018 como contribuinte individual Situação diversa é a da competência 01/2018. O CNIS (ID 137808643, pág. 9) revela que a Autora, na condição de contribuinte individual optante pelo plano simplificado, recolheu contribuição de R$ 103,07 sobre salário de contribuição de R$ 937,00, quando o salário mínimo vigente em 2018 era de R$ 954,00, daí o indicador PREC-MENOR-MIN. O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao salário mínimo mensal, na dicção do art. 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91, de modo que o recolhimento em valor inferior é insuficiente para validar a competência. Não há, no caso, como contornar a insuficiência. A Autora não possuía, na competência 01/2018, qualquer outra fonte de remuneração ou de contribuição que permitisse o agrupamento ou a utilização de valores excedentes de outra competência, e tampouco promoveu a complementação da diferença, providência que lhe incumbia na qualidade de contribuinte individual responsável pelo próprio recolhimento (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91). Correto, pois, o proceder administrativo, que validou integralmente os intervalos de 01/07/2017 a 31/12/2017 e de 01/02/2018 a 31/05/2019, excluindo apenas a competência viciada. Rejeita-se, portanto, o pedido quanto a este período. V) Do cômputo final Considerando os períodos já reconhecidos administrativamente e os ora reconhecidos, a planilha a seguir lista todos os interstícios que devem ser computados no cálculo previdenciário, para fins do benefício aqui perseguido. Seq. Início Término Descrição Contagem Anos Meses Dias Carência 1 01/01/1986 07/03/1986 INDÚSTRIA E COMÉRCIO WIM LTDA Comum 0 2 7 3 2 29/09/1986 20/10/1986 A MORENO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO Comum 0 0 22 2 3 17/07/1989 02/04/1990 VERZANI & SANDRINI S.A. Comum 0 8 16 10 4 31/03/1992 26/06/1992 TOP QUALITY EMPREGOS LTDA Comum 0 2 26 4 5 17/06/1994 05/08/1994 GLOBO SERVIÇOS LTDA Comum 0 1 19 3 6 10/09/1996 31/12/1997 ORGANIZAÇÃO PAULISTA PARCERIA & SERVIÇOS H LTDA Comum 1 3 21 16 7 01/01/1998 30/11/2000 GOTS GRUPO ORGANIZADO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (interstício de 10/09/1996 a 31/12/1997 concomitante ao seq. 6) Comum 2 11 0 35 8 06/01/2001 06/03/2001 ELICON SERVIÇOS LTDA Comum 0 2 1 3 9 04/06/2001 31/05/2002 AMERICAN SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Comum 0 11 27 12 10 17/05/2002 22/06/2004 ELICON SERVIÇOS LTDA (ajustada a concomitância) Comum 2 0 22 25 11 27/12/2004 06/09/2007 INFRASERVICE AMBIENTAL LTDA Comum 2 8 10 34 12 06/09/2007 16/07/2009 ASSOCIAÇÃO PRINCESA ISABEL DE EDUCAÇÃO E CULTURA (ajustada a concomitância) Comum 1 10 10 22 13 21/05/2010 29/07/2011 VENTANIA SERVIÇOS DE EMPACOTAMENTO LTDA Comum 1 2 9 15 14 01/10/2013 31/10/2013 RECOLHIMENTO (segurada facultativa) Comum 0 1 0 1 15 01/11/2013 31/12/2013 RECOLHIMENTO (contribuinte individual, competências quitadas em atraso) Comum 0 2 0 0 16 01/07/2017 31/12/2017 RECOLHIMENTO (contribuinte individual) Comum 0 6 0 6 17 01/02/2018 31/05/2019 RECOLHIMENTO (contribuinte individual) Comum 1 4 0 16 18 01/07/2024 31/12/2024 RECOLHIMENTO (contribuinte individual) Comum 0 6 0 6 TOTAL 17 1 10 213 Assim, em 09/09/2025 (DER) a Autora tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 18, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 17 anos, 1 mês e 10 dias, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 62 anos e 9 dias, para o mínimo de 62 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 213 meses, para o mínimo de 180 meses. II - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido declinado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) determinar que o INSS proceda à averbação dos períodos de 10/09/1996 a 30/11/2000, laborado junto à GOTS GRUPO ORGANIZADO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, observada, quanto ao interstício de 10/09/1996 a 31/12/1997, a concomitância com o vínculo mantido com a ORGANIZAÇÃO PAULISTA PARCERIA & SERVIÇOS H LTDA, vedada a contagem em duplicidade; e de 01/10/2013 a 31/10/2013, recolhido na qualidade de segurada facultativa; B) implantar, em 20 (vinte) dias, o benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 18, em favor da Autora, com DIB na DER (09/09/2025), independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei nº 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95); C) realizada a averbação dos períodos e a implantação do benefício da Autora, o pagamento das diferenças devidas a título de valores atrasados, deve observar a prescrição quinquenal. Os atrasados serão pagos mediante RPV, incidindo sobre o montante correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, observando-se, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), a incidência da taxa SELIC, bem como, posteriormente, o disposto na EC nº 136/2025. Julgo improcedentes os pedidos de cômputo dos períodos de 01/11/2008 a 31/12/2008 e da competência de 01/01/2018 a 31/01/2018, pelos fundamentos acima expostos. Defiro a gratuidade à demandante (Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte autora, observado o teto legal e a renúncia expressa formalizada no ID 139552718. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Serra Talhada, data da movimentação. Juiz Federal Titular, da 38ª Vara/SJPE
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