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0012390-47.2026.4.05.8202

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012390-47.2026.4.05.8202 AUTOR: CELSO MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 REU: UNIAO FEDERAL SENTENÇA (Tipo "C" - Res. CJF nº 535/2006) 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CELSO MORAIS em face da UNIAO FEDERAL, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória, a retificação do seu Registro Geral da Atividade Pesqueira, com a correspondente atualização dos sistemas administrativos e emissão de novo documento. Também pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e apresentou documentos, inclusive procuração. Determinada a intimação do demandante para comprovar a negativa administrativa de seu pedido ou, ao menos, de protocolo de requerimento do pedido de retificação (id. nº 175391995). Intimado, o promovente apresentou manifestação e procedeu à juntada de documentos (id. nº 181395257 a id. nº 181395283). Após, vieram conclusos os autos. No essencial, é o que cumpre relatar. 2 FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o interesse de agir é interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário, porque tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para se obter a satisfação do interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente. Por essa razão que a doutrina acaba por concluir que o interesse processual (de agir) é a conjugação dos elementos utilidade, necessidade e adequação. Na situação ora analisada, observa-se que o demandante pretende judicialmente que a União seja compelida a retificar seu Registro Geral da Atividade Pesqueira, com a correspondente atualização dos sistemas administrativos e emissão de novo documento, mas não trouxe qualquer comprovação de que tenha obtido a negativa administrativa de seu pedido ou, ao menos, requerido administrativa e previamente a retificação em questão, a partir do que entendo caracterizada ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pretensão resistida (art. 17 do CPC). Assinale-se que, em sua última manifestação, a parte autora afirma que apresentou requerimento de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal no ano em curso, o qual, todavia, foi indeferido sob a justificativa de que o seu RGP possuía menos de 01 (um) ano, razão por que interpôs recurso administrativo, solicitando a retificação do documento, bem como a consideração da data de 20/01/2021 como data de 1º registro (id. nº 181395257). Ocorre que a afirmação em tela não se encontra completamente comprovada com base nos documentos apresentados. Com efeito, de fato, há comprovação de interposição de recurso administrativo cadastrado em 05/05/2026 (id. nº 181395283), conforme se reproduz a seguir: Em que pese a demonstração da interposição do recurso em questão, evidencia-se que a parte autora não trouxe qualquer comprovação de que tenha requerido administrativa e previamente a retificação em questão, pois, no material probatório carreado aos autos, não consta as razões do recurso apresentado, a partir do que seria possível confirmar a assertiva de que "foi apresentado RECURSO ADMINISTRATIVO solicitando a retificação do documento, bem como a consideração da data de 20/01/2021 como data de 1º registro" (id. nº 181395257, pág. 01). Constata-se, pois, que o demandante não comprovou, efetivamente, o prévio requerimento administrativo, razão por que lhe falta a condição da ação consistente no interesse de agir, exigido pelo art. 17 do CPC, impondo-se o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual e consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 330, inc. III, e art. 485, inc. I, ambos do CPC). 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse processual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Concedo a gratuidade judiciária requerida, isentando o autor do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF-5, tudo independentemente de nova conclusão. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intime-se. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB

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