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TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0012369-26.2017.8.18.0140 EMBARGANTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO, CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO EMBARGADO: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA, VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES, EMANUELE GOMES DA SILVA, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, ANDREIA ROSSANA DE ARAUJO MELO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL POR ABANDONO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que examinou apelação em embargos à execução, sob alegação de omissão quanto à manifestação anterior ao julgamento que noticiou a extinção da execução principal por abandono da causa, com trânsito em julgado, além de nulidade do julgamento virtual por ausência de apreciação de pedido de sustentação oral e destaque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar fato superveniente consistente na extinção da execução principal; (ii) estabelecer se a extinção da execução principal por abandono acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos à execução; (iii) determinar se os ônus sucumbenciais devem ser invertidos em razão do princípio da causalidade; e (iv) definir se subsiste utilidade na análise do pedido subsidiário de nulidade do julgamento virtual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado incorre em omissão quando deixa de apreciar manifestação anterior ao julgamento que noticia fato superveniente com aptidão para influir diretamente no resultado da apelação. 5. O órgão julgador deve considerar fato superveniente capaz de influir no julgamento, de ofício ou a requerimento, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC. 6. A extinção da execução principal por abandono da causa retira a utilidade processual superveniente dos embargos à execução, pois sua subsistência pressupõe interesse processual vinculado à existência útil do processo executivo. 7. Embora os embargos à execução tenham natureza de ação autônoma, eles não são independentes da execução quanto à utilidade prática de seu julgamento. 8. Na hipótese de perda do objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo, conforme o art. 85, § 10, do CPC. 9. A extinção da execução principal por abandono imputado à parte exequente justifica a inversão dos ônus sucumbenciais, com afastamento da condenação anteriormente imposta à parte embargante. 10. O reconhecimento da omissão relativa ao fato superveniente e da consequente perda do objeto prejudica a análise do pedido subsidiário de nulidade do julgamento virtual, pois a integração imediata do acórdão produz resultado processual adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O tribunal deve apreciar fato superveniente comunicado antes do julgamento quando ele tiver aptidão para alterar o resultado da apelação. 2. A extinção da execução principal por abandono da causa acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos à execução. 3. A perda superveniente do objeto dos embargos à execução impõe a distribuição dos ônus sucumbenciais segundo o princípio da causalidade. 4. A parte exequente que dá causa à extinção da execução principal por abandono deve suportar as custas processuais e os honorários advocatícios. 5. O reconhecimento da perda superveniente do objeto prejudica a análise de pedido subsidiário de nulidade do julgamento virtual quando a integração imediata do acórdão produzir resultado processual adequado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em face do acórdão de Id. 31839926, proferido nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em desfavor de ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP. No acórdão embargado (Id. 31839926), esta 4ª Câmara Especializada Cível negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução, ao fundamento de ausência de demonstração do excesso de execução, regularidade do abatimento da caução locatícia, inexistência de prova de descumprimento do índice de reajuste contratual e ausência de prova documental de pagamento de parcela apontada como cobrada em duplicidade. Nos suas razões (Id. 32030178), o embargante sustenta omissão quanto ao pedido de retirada do processo da pauta virtual para realização de sustentação oral. Aponta omissão quanto a fato superveniente, consistente na extinção da Execução de Título Extrajudicial nº 0026448-44.2016.8.18.0140, por abandono da causa. Requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reconhecer a perda superveniente do objeto da apelação e dos embargos à execução, com condenação da embargada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Intimada (Id. 32281408), a recorrida não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. No caso concreto, o ponto central dos embargos reside na alegação de que a execução principal nº 0026448-44.2016.8.18.0140 foi extinta por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, e que tal circunstância teria sido comunicada ao relator por meio da manifestação de Id. 30606419, instruída com o documento comprobatório de Id. 30606420, com certidão de trânsito em julgado da sentença extintiva em 27/01/2026. Nesse contexto, o acórdão embargado, embora tenha enfrentado as teses originárias de excesso de execução, caução, reajuste contratual e cobrança de parcela supostamente paga, não apreciou a manifestação anterior ao julgamento que noticiava a extinção da execução principal. Sem dúvidas, a matéria tinha aptidão para influir diretamente no resultado da apelação, pois a subsistência dos embargos à execução pressupunha interesse processual vinculado à existência útil do processo executivo. Ademais, o art. 493 do CPC determina que, se depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento, caberá ao órgão julgador considerá-lo de ofício ou a requerimento. No âmbito recursal, o art. 933 do CPC disciplina a consideração de fato superveniente pelo tribunal, exigindo apreciação da circunstância capaz de alterar o resultado do julgamento. Portanto, extinta a execução principal por abandono da causa e certificado o trânsito em julgado antes do julgamento da apelação, os embargos à execução perderam utilidade processual superveniente. Embora os embargos à execução possuam natureza de ação autônoma, não são independentes da execução quanto à utilidade prática de seu julgamento. Quanto ao tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) No tocante aos ônus sucumbenciais, incide o art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. Dessa forma, considerando que a execução principal foi extinta por abandono imputado à exequente/embargada, a causalidade conduz à inversão dos ônus sucumbenciais antes impostos ao embargante. A condenação anterior do embargante deve ser afastada, porque o fato superveniente que retirou utilidade ao julgamento dos embargos à execução decorreu da extinção da execução principal, não de conduta processual atribuível ao embargante. Quanto à alegação de nulidade do julgamento virtual por ausência de apreciação do pedido de sustentação oral, verifica-se que o pedido de destaque foi formulado em 14/11/2025, com fundamento no art. 937, I, do CPC e no art. 203-E do Regimento Interno do TJPI, para realização de sustentação oral em sessão presencial ou telepresencial. Pelo exposto, o reconhecimento da omissão relativa ao fato superveniente e a consequente perda do objeto prejudicam a análise útil do pedido subsidiário de nulidade. A anulação do julgamento para nova inclusão em pauta não produziria resultado processual mais adequado do que a integração imediata do acórdão para reconhecer a ausência superveniente de interesse processual. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão relativa ao fato superveniente noticiado nos Ids. 30606419 e 30606420 e alterar o acórdão de Id. 31839926. Em consequência, reconhece-se a perda superveniente do objeto dos embargos à execução, em razão da extinção da Execução de Título Extrajudicial nº 0026448-44.2016.8.18.0140, transitada em julgado em 27/01/2026, julgando-se prejudicada a apelação quanto ao mérito anteriormente examinado e extinguindo-se os embargos à execução sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, 493 e 933 do CPC. Em consequência, afasta-se a condenação sucumbencial imposta ao embargante no acórdão embargado e invertem-se os ônus sucumbenciais, para condenar a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do embargante, fixados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critério adotado no acórdão embargado, observado o art. 85, § 10, do CPC. Fica prejudicada a análise do pedido subsidiário de nulidade do julgamento virtual por ausência de apreciação do pedido de sustentação oral e destaque. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0012369-26.2017.8.18.0140 EMBARGANTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA, DORIANA DOS SANTOS CAMELLO, CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO EMBARGADO: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA, VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES, EMANUELE GOMES DA SILVA, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, ANDREIA ROSSANA DE ARAUJO MELO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL POR ABANDONO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que examinou apelação em embargos à execução, sob alegação de omissão quanto à manifestação anterior ao julgamento que noticiou a extinção da execução principal por abandono da causa, com trânsito em julgado, além de nulidade do julgamento virtual por ausência de apreciação de pedido de sustentação oral e destaque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar fato superveniente consistente na extinção da execução principal; (ii) estabelecer se a extinção da execução principal por abandono acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos à execução; (iii) determinar se os ônus sucumbenciais devem ser invertidos em razão do princípio da causalidade; e (iv) definir se subsiste utilidade na análise do pedido subsidiário de nulidade do julgamento virtual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado incorre em omissão quando deixa de apreciar manifestação anterior ao julgamento que noticia fato superveniente com aptidão para influir diretamente no resultado da apelação. 5. O órgão julgador deve considerar fato superveniente capaz de influir no julgamento, de ofício ou a requerimento, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC. 6. A extinção da execução principal por abandono da causa retira a utilidade processual superveniente dos embargos à execução, pois sua subsistência pressupõe interesse processual vinculado à existência útil do processo executivo. 7. Embora os embargos à execução tenham natureza de ação autônoma, eles não são independentes da execução quanto à utilidade prática de seu julgamento. 8. Na hipótese de perda do objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo, conforme o art. 85, § 10, do CPC. 9. A extinção da execução principal por abandono imputado à parte exequente justifica a inversão dos ônus sucumbenciais, com afastamento da condenação anteriormente imposta à parte embargante. 10. O reconhecimento da omissão relativa ao fato superveniente e da consequente perda do objeto prejudica a análise do pedido subsidiário de nulidade do julgamento virtual, pois a integração imediata do acórdão produz resultado processual adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O tribunal deve apreciar fato superveniente comunicado antes do julgamento quando ele tiver aptidão para alterar o resultado da apelação. 2. A extinção da execução principal por abandono da causa acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos à execução. 3. A perda superveniente do objeto dos embargos à execução impõe a distribuição dos ônus sucumbenciais segundo o princípio da causalidade. 4. A parte exequente que dá causa à extinção da execução principal por abandono deve suportar as custas processuais e os honorários advocatícios. 5. O reconhecimento da perda superveniente do objeto prejudica a análise de pedido subsidiário de nulidade do julgamento virtual quando a integração imediata do acórdão produzir resultado processual adequado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em face do acórdão de Id. 31839926, proferido nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em desfavor de ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP. No acórdão embargado (Id. 31839926), esta 4ª Câmara Especializada Cível negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução, ao fundamento de ausência de demonstração do excesso de execução, regularidade do abatimento da caução locatícia, inexistência de prova de descumprimento do índice de reajuste contratual e ausência de prova documental de pagamento de parcela apontada como cobrada em duplicidade. Nos suas razões (Id. 32030178), o embargante sustenta omissão quanto ao pedido de retirada do processo da pauta virtual para realização de sustentação oral. Aponta omissão quanto a fato superveniente, consistente na extinção da Execução de Título Extrajudicial nº 0026448-44.2016.8.18.0140, por abandono da causa. Requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reconhecer a perda superveniente do objeto da apelação e dos embargos à execução, com condenação da embargada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Intimada (Id. 32281408), a recorrida não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. No caso concreto, o ponto central dos embargos reside na alegação de que a execução principal nº 0026448-44.2016.8.18.0140 foi extinta por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, e que tal circunstância teria sido comunicada ao relator por meio da manifestação de Id. 30606419, instruída com o documento comprobatório de Id. 30606420, com certidão de trânsito em julgado da sentença extintiva em 27/01/2026. Nesse contexto, o acórdão embargado, embora tenha enfrentado as teses originárias de excesso de execução, caução, reajuste contratual e cobrança de parcela supostamente paga, não apreciou a manifestação anterior ao julgamento que noticiava a extinção da execução principal. Sem dúvidas, a matéria tinha aptidão para influir diretamente no resultado da apelação, pois a subsistência dos embargos à execução pressupunha interesse processual vinculado à existência útil do processo executivo. Ademais, o art. 493 do CPC determina que, se depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento, caberá ao órgão julgador considerá-lo de ofício ou a requerimento. No âmbito recursal, o art. 933 do CPC disciplina a consideração de fato superveniente pelo tribunal, exigindo apreciação da circunstância capaz de alterar o resultado do julgamento. Portanto, extinta a execução principal por abandono da causa e certificado o trânsito em julgado antes do julgamento da apelação, os embargos à execução perderam utilidade processual superveniente. Embora os embargos à execução possuam natureza de ação autônoma, não são independentes da execução quanto à utilidade prática de seu julgamento. Quanto ao tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) No tocante aos ônus sucumbenciais, incide o art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. Dessa forma, considerando que a execução principal foi extinta por abandono imputado à exequente/embargada, a causalidade conduz à inversão dos ônus sucumbenciais antes impostos ao embargante. A condenação anterior do embargante deve ser afastada, porque o fato superveniente que retirou utilidade ao julgamento dos embargos à execução decorreu da extinção da execução principal, não de conduta processual atribuível ao embargante. Quanto à alegação de nulidade do julgamento virtual por ausência de apreciação do pedido de sustentação oral, verifica-se que o pedido de destaque foi formulado em 14/11/2025, com fundamento no art. 937, I, do CPC e no art. 203-E do Regimento Interno do TJPI, para realização de sustentação oral em sessão presencial ou telepresencial. Pelo exposto, o reconhecimento da omissão relativa ao fato superveniente e a consequente perda do objeto prejudicam a análise útil do pedido subsidiário de nulidade. A anulação do julgamento para nova inclusão em pauta não produziria resultado processual mais adequado do que a integração imediata do acórdão para reconhecer a ausência superveniente de interesse processual. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão relativa ao fato superveniente noticiado nos Ids. 30606419 e 30606420 e alterar o acórdão de Id. 31839926. Em consequência, reconhece-se a perda superveniente do objeto dos embargos à execução, em razão da extinção da Execução de Título Extrajudicial nº 0026448-44.2016.8.18.0140, transitada em julgado em 27/01/2026, julgando-se prejudicada a apelação quanto ao mérito anteriormente examinado e extinguindo-se os embargos à execução sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, 493 e 933 do CPC. Em consequência, afasta-se a condenação sucumbencial imposta ao embargante no acórdão embargado e invertem-se os ônus sucumbenciais, para condenar a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do embargante, fixados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critério adotado no acórdão embargado, observado o art. 85, § 10, do CPC. Fica prejudicada a análise do pedido subsidiário de nulidade do julgamento virtual por ausência de apreciação do pedido de sustentação oral e destaque. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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