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TRT15 · 7ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0012368-63.2023.5.15.0011 RECORRENTE: RUDINALDO LACERDA DE SOUZA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª Câmara 4ª TURMA - 7ª CÂMARA PROCESSO N.º 0012368-63.2023.5.15.0011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RUDINALDO LACERDA DE SOUZA DECISÃO EMBARGADA: ACÓRDÃO ID. cd05129 RELATOR: LEVI ROSA TOMÉ [mmv] Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante (ID 6f5e6bf) em face do v. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário por ele interposto, nos termos do dispositivo de ID cd05129 - Pág. 3. Alega que o v. Aresto padece de omissões quanto ao pedido expresso de redistribuição do feito a outro magistrado e quanto à preliminar de quebra da imparcialidade objetiva do juízo, bem como de obscuridade no tocante à extensão do provimento "em parte" constante do dispositivo do acórdão. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com vistas ao efeito modificativo, e, subsidiariamente, que haja manifestação expressa e fundamentada sobre o pedido de redistribuição e sobre a preliminar de imparcialidade objetiva, além de esclarecer a extensão do provimento "em parte" constante do dispositivo. É o relatório. V O T O Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Omissões - Pedido expresso de redistribuição do feito a outro magistrado e preliminar de quebra da imparcialidade objetiva do juízo O obreiro, ora embargante, alega que o v. Acórdão silenciou completamente sobre o pedido expresso de redistribuição do feito a outro magistrado, formulado de forma subsidiária nas razões recursais, contrariando o art. 1.022, parágrafo único, II, da CLT c/c art. 489, §1º, IV, do CPC. Argumenta que o silêncio sobre este ponto, ao determinar a remessa "à Vara de Origem", pode implicar o retorno ao mesmo magistrado cujas decisões foram anuladas, esvaziando o pedido recursal. Sustenta, outrossim, que o Acórdão foi omisso quanto à preliminar de quebra da imparcialidade objetiva do juízo, suscitada autonomamente. Argumenta que o Acórdão reconheceu a base fática para tal alegação (reiteração de vícios processuais pelo mesmo magistrado), mas não enfrentou a preliminar em si, que é distinta do cerceamento de defesa. Menciona a dimensão objetiva da imparcialidade e a teoria da aparência, citando jurisprudência do STF. Ao contrário do que tenta convencer o embargante, o vício alegado não existe no v. Acórdão embargado. O v. Acórdão embargado, ao declarar a nulidade da segunda sentença (ID bf29e37) e determinar a remessa dos autos à Vara de Origem para reabertura da instrução processual (ID cd05129), com fundamento no cerceamento de defesa e no descumprimento do comando judicial anterior, já atendeu à necessidade de regularização do processamento do feito. Assim, a remessa dos autos à Vara de Origem visa à retomada do curso regular do processo, oportunizando a produção das provas que foram cerceadas. O pedido de redistribuição a outro magistrado, "em razão da quebra da imparcialidade objetiva", frise-se, foi formulado como tese subsidiária e, portanto, não se constitui em consequência automática ou obrigatória de apreciação, já que o pedido principal - declaração de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa e retorno dos autos à Origem, "oportunizando às partes opinarem sobre produção de provas em audiência, ou pelo encerramento da instrução processual, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores atos" (ID cd05129 - Pág. 3) - foi expressamente acolhido. Nesse sentido, observem-se, por oportuno, os requerimentos formulados pelo ora embargante, em seu apelo (ID a52f8b7): "B) Pedido principal (nulidade) 2. O provimento do recurso para declarar a nulidade da r. sentença proferida após o retorno dos autos, bem como, por arrastamento, de todos os atos decisórios subsequentes que mantiveram o julgamento sem a efetiva reabertura da instrução, por cerceamento de defesa e descumprimento do acórdão anteriormente proferido por este E. Tribunal; 3. Em consequência, o retorno dos autos à instância de origem, com determinação expressa e minuciosa para: designação obrigatória de audiência de instrução; oitiva das testemunhas do Recorrente, com especial destaque à testemunha que já compareceu em audiência e teve seu comparecimento certificado; viabilização dos demais meios de prova pertinentes ao adequado deslinde da controvérsia, vedado novo julgamento antecipado sem a efetiva produção probatória. C) Pedido subsidiário (medida excepcional - redistribuição) 4. Subsidiariamente, caso este E. Tribunal entenda necessário para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e o fiel cumprimento do comando colegiado, requer que o retorno dos autos à origem se dê com redistribuição do feito a outro magistrado, como medida excepcional, em razão da quebra da imparcialidade objetiva, nos termos da fundamentação exposta." Logo, inexistindo omissões a serem sanadas, rejeitam-se os presentes embargos quanto aos aspectos. Obscuridade - expressão "em parte" constante do dispositivo do Acórdão Aponta o embargante a existência de obscuridade no dispositivo do Acórdão que deu provimento "em parte" ao recurso, sem esclarecer qual parcela não foi provida, questionando se tal expressão abrange a rejeição implícita do pedido de redistribuição ou se se refere apenas às matérias de mérito prejudicadas. Em que pese não se vislumbre obscuridade na expressão "em parte" constante do dispositivo do v. Acórdão, a fim de que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, esclareço que o provimento "em parte" do recurso ordinário abrangeu obviamente o deferimento do pleito principal, qual seja, de declaração de "nulidade do julgado desde a prolação da segunda sentença (ID bf29e37), determinando a remessa dos autos à Vara de Origem para a reabertura da instrução processual, oportunizando às partes opinarem sobre produção de provas em audiência, ou pelo encerramento da instrução processual, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores atos." (ID cd05129 - Pág. 3), o que implica a rejeição implícita da tese de redistribuição do feito para outro magistrado. Dito de outro modo, o recurso do reclamante foi acolhido "em parte" porque apenas o pedido principal - acolhimento da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa - foi acatado, restando prejudicadas, por conseguinte, a análise da prejudicial de mérito e demais matérias de mérito aventadas no apelo. Assim, acolhem-se os presentes embargos apenas para prestar esclarecimentos, que passam a integrar a fundamentação do v. Acórdão embargado, sem efeitos infringentes. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que pertinentes, as Súmulas e as decisões vinculantes das Cortes Superiores. Diante do exposto, decide-se CONHECER dos embargos de declaração de RUDINALDO LACERDA DE SOUZA (reclamante) e OS ACOLHER EM PARTE, apenas para prestar esclarecimentos, que passam a integrar a fundamentação do v. Acórdão embargado, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 04 DE SETEMBRO DE 2026, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2015. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. LEVI ROSA TOMÉ Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 14 de setembro de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUDINALDO LACERDA DE SOUZA
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