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TRF5 · 3ª Relatoria JF/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012360-61.2025.4.05.8003 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: MANOEL DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TATIANE BARROS FIGUEIREDO SERAFIM - PE37610 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012360-61.2025.4.05.8003 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: MANOEL DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TATIANE BARROS FIGUEIREDO SERAFIM - PE37610 PROCESSO Nº: 0012360-61.2025.4.05.8003 RECORRENTE: Instituto Nacional do Seguro Social RECORRIDO: MANOEL DE OLIVEIRA ALVES JUIZ SENTENCIANTE: RICARDO LUIZ BARBOSA DE SAMPAIO ZAGALLO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, reconhecendo a qualidade de segurado especial da parte autora e sua incapacidade temporária para o trabalho desde à DER. 2. Razões recursais do INSS fundadas, em síntese, na alegação de que a parte autora não comprova os requisitos exigidos para concessão do benefício por incapacidade. Requer-se, então, a imediata cessação do auxílio incapacidade temporária. 3. Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida sustentando que a documentação apresentada é suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial, e que os documentos juntados atendem aos requisitos legais para o reconhecimento da atividade rural. 4. O auxílio por incapacidade temporária, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da mesma lei, pressupõe incapacidade total e permanente para qualquer atividade remunerada. 5. A concessão de benefícios por incapacidade ao segurado especial exige a verificação dos seguintes requisitos: qualidade de segurado especial, exercício de atividade rural em regime de economia familiar por período correspondente à carência, e incapacidade laborativa comprovada por perícia médica. 6. No presente caso, a perícia médica judicial foi categórica ao constatar que a recorrida está acometida por patologia incapacitante ao labor, sendo ponto incontroverso na lide. 7. Quanto à qualidade de segurado especial, o juízo a quo entendeu que a parte recorrida comprova sua qualidade de segurada especial. 8. Ao consultar tais documentos referendados na excelentíssima sentença, constata-se que a parte recorrida comprova o labor rural, como se nota nos documentos trazidos à cognição. 9. Já em sede de audiência de instrução e julgamento, a prova oral colhida - do autor e de testemunha - corrobora com o início de prova material trazido à tona. Perfil campesino presente. 10. Tais documentações complementares, em conjunto, evidenciam de forma convincente o perfil rural da parte demandante e o exercício contínuo da atividade agrícola. 11. A alegação do INSS sobre a ausência de documentos que pressupõem o exercício de atividade rural em sede de economia familiar, em caráter de subsistência, em pequenas propriedades de até 4 módulos fiscais não merece prosperar vide às provas trazidas pela parte recorrida. 12. A sentença recorrida procedeu a análise criteriosa do conjunto probatório, reconhecendo adequadamente tanto a qualidade de segurado especial quanto a incapacidade temporária da parte autora. 13. O INSS não apresentou elementos concretos capazes de infirmar a validade da prova produzida nos autos, limitando-se a questionar aspectos formais que não são suficientes para afastar a conclusão pela existência dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. 14. A sentença recorrida deu solução adequada à pretensão trazida a juízo, não havendo reparos a nela fazer, devendo ser mantida, razão por que, ratificados todos seus termos (arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 35, p.u, do Reg. Interno da TR/AL). 15. Ressalto que não verifico a ocorrência de violações ou afrontas a dispositivos legais ou constitucionais, tampouco aos princípios regedores da matéria. 16. Recurso inominado improvido, com condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), limitando-se o cálculo às prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
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