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TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATSum 0012359-61.2025.5.15.0034 AUTOR: JADER HENRIQUE DAVID PONTES RÉU: MARILIA SANTICIOLLI COSTA SIMS LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c3b295 proferida nos autos. DECISÃO EXEQUENTE: JADER HENRIQUE DAVID PONTES, CPF: 439.765.768-83 ADVOGADO: DIRCEU VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES, OAB: 404046 RONALDO MOLLES, OAB: 303805 EXECUTADAS: MARILIA SANTICIOLLI COSTA SIMS LIMITADA, CNPJ: 37.325.851/0001-14; ANCORA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, CNPJ: 36.922.725/0001-84; ECOPROD COSMETICOS E TERCEIRIZACOES LTDA., CNPJ: 08.882.203/0001-60; GRAMTOK DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, CNPJ: 27.483.260/0001-11; M4FI PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 47.725.388/0001-51 ADVOGADO: GABRIELLA NUDELIMAN VALDAMBRINI ARRUDA DE ANDRADE, OAB: 262063 EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. ID. 9bcac0c: Assiste razão as executadas quanto a limitação de correção até 24/03/2025. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID. d3d939d readequados pela secretaria a partir dos cálculos do exequente. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados a cargo das executadas: VERBAS CONCURSAIS R$ 10.298,70 , ref. ao principal (já deduzida cota do segurado); R$ 4.560,89 , referentes a FGTS (A DEPOSITAR); R$ 16,20, ref. a juros s/ FGTS (A DEPOSITAR); R$ 748,13, referentes a honorários advocatícios; R$ 0,81, ref. a juros s/ honor. advoc.; TOTAL: R$ 15.624,73 Os valores acima são válidos para o dia 24/03/2025 Compete ao Juízo Universal da Recuperação Judicial a incidência ou não da correção monetária e juros após esta data em relação às verbas concursais. VERBAS EXTRACONCURSAIS R$ 102,99, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 367,77, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 400,00, referentes às custas TOTAL: R$ 870,76 Os valores acima são válidos para o dia 24/03/2025 Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. Para fins de cumprimento da Consolidação dos Provimentos da CGJT, artigo 124, indico abaixo os dados relativos ao processo para fins de habilitação das verbas concursais e extraconcursais supramencionados, com exceção de contribuição previdenciária e eventuais custas: Nome do credor - JADER HENRIQUE DAVID PONTES, CPF: 439.765.768-83 Data da distribuição da ação - 23/10/2025 Data da sentença condenatória - 07/03/2026 Data do trânsito em julgado - 24/03/2026 Data da decisão homologatória dos cálculos - 11/09/2026 Dados do advogado constituído pelo autor: DIRCEU VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES, OAB: 404046 e RONALDO MOLLES, OAB: 303805 Tendo em vista o processamento da recuperação judicial das executas MARILIA SANTICIOLLI COSTA SIMS LIMITADA, CNPJ: 37.325.851/0001-14, ANCORA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, CNPJ: 36.922.725/0001-84, ECOPROD COSMETICOS E TERCEIRIZACOES LTDA, CNPJ: 08.882.203/0001-60 e GRAMTOK DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, CNPJ: 27.483.260/0001-11, cujos autos tramitam pela 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS A ARBITRAGEM DA COMARCA DE CAMPINAS - Foro Especializado da 4ª e da 10ª R, sob nº 1000152-65.2025.8.26.0354, atribui-se à presente decisão força de CERTIDÃO PARA FINS DE HABILITAÇÃO dos créditos acima relacionados junto ao Juízo de Recuperação Judicial. Caberá aos credores imprimir e apresentar esta Certidão ao MM. Juízo da recuperação judicial para a habilitação dos correspondentes créditos. A entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, alterando o artigo 6°, §11, da LEI Nº 11.101/2005, e do artigo 124 do PROVIMENTO No 4/GCGJT, de 26/09/2023, impossibilita a expedição de certidão de crédito previdenciário e fiscal, pela Justiça do Trabalho, para efeito de impor ao administrador ou à União a habilitação dos créditos relativos às contribuições previdenciárias/fiscais em falências e recuperações judiciais. DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DIRETAMENTE AO JUÍZO da 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS A ARBITRAGEM DA COMARCA DE CAMPINAS - Foro Especializado da 4ª e da 10ª R, sob nº 1000152-65.2025.8.26.0354,, para reserva do crédito previdenciário e eventuais custas processuais, bem como para que seja cientificado na esfera cível o administrador judicial: R$ 102,99, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 367,77, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 400,00, referentes às custas TOTAL: R$ 870,76 Os valores acima são válidos para o dia 24/03/2025 Atribuo à presente decisão força de ofício. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, querendo, opor embargos, no prazo de 5 dias, desde que garanta a execução, conforme julgamento do IRR do Tema 159 (Processo RR - 0000239-49.2023.5.10.0016), em 27/6/2025, o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória nesse sentido: 'A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.' Do mesmo modo, intime-se o(a) exequente para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos homologados, no prazo de 5 dias. As custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria (GRU, código 18740-2). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Conforme Instrução Normativa 20/2002 do TST, "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes." As contribuições previdenciárias, se houver, serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em “http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb).”, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em “https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023”). Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Os valores deverão ser ajustados com atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 11 de setembro de 2026. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto LJC Intimado(s) / Citado(s) - JADER HENRIQUE DAVID PONTES
TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATSum 0012359-61.2025.5.15.0034 AUTOR: JADER HENRIQUE DAVID PONTES RÉU: MARILIA SANTICIOLLI COSTA SIMS LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c3b295 proferida nos autos. DECISÃO EXEQUENTE: JADER HENRIQUE DAVID PONTES, CPF: 439.765.768-83 ADVOGADO: DIRCEU VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES, OAB: 404046 RONALDO MOLLES, OAB: 303805 EXECUTADAS: MARILIA SANTICIOLLI COSTA SIMS LIMITADA, CNPJ: 37.325.851/0001-14; ANCORA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, CNPJ: 36.922.725/0001-84; ECOPROD COSMETICOS E TERCEIRIZACOES LTDA., CNPJ: 08.882.203/0001-60; GRAMTOK DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, CNPJ: 27.483.260/0001-11; M4FI PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 47.725.388/0001-51 ADVOGADO: GABRIELLA NUDELIMAN VALDAMBRINI ARRUDA DE ANDRADE, OAB: 262063 EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. ID. 9bcac0c: Assiste razão as executadas quanto a limitação de correção até 24/03/2025. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID. d3d939d readequados pela secretaria a partir dos cálculos do exequente. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados a cargo das executadas: VERBAS CONCURSAIS R$ 10.298,70 , ref. ao principal (já deduzida cota do segurado); R$ 4.560,89 , referentes a FGTS (A DEPOSITAR); R$ 16,20, ref. a juros s/ FGTS (A DEPOSITAR); R$ 748,13, referentes a honorários advocatícios; R$ 0,81, ref. a juros s/ honor. advoc.; TOTAL: R$ 15.624,73 Os valores acima são válidos para o dia 24/03/2025 Compete ao Juízo Universal da Recuperação Judicial a incidência ou não da correção monetária e juros após esta data em relação às verbas concursais. VERBAS EXTRACONCURSAIS R$ 102,99, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 367,77, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 400,00, referentes às custas TOTAL: R$ 870,76 Os valores acima são válidos para o dia 24/03/2025 Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. Para fins de cumprimento da Consolidação dos Provimentos da CGJT, artigo 124, indico abaixo os dados relativos ao processo para fins de habilitação das verbas concursais e extraconcursais supramencionados, com exceção de contribuição previdenciária e eventuais custas: Nome do credor - JADER HENRIQUE DAVID PONTES, CPF: 439.765.768-83 Data da distribuição da ação - 23/10/2025 Data da sentença condenatória - 07/03/2026 Data do trânsito em julgado - 24/03/2026 Data da decisão homologatória dos cálculos - 11/09/2026 Dados do advogado constituído pelo autor: DIRCEU VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES, OAB: 404046 e RONALDO MOLLES, OAB: 303805 Tendo em vista o processamento da recuperação judicial das executas MARILIA SANTICIOLLI COSTA SIMS LIMITADA, CNPJ: 37.325.851/0001-14, ANCORA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, CNPJ: 36.922.725/0001-84, ECOPROD COSMETICOS E TERCEIRIZACOES LTDA, CNPJ: 08.882.203/0001-60 e GRAMTOK DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, CNPJ: 27.483.260/0001-11, cujos autos tramitam pela 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS A ARBITRAGEM DA COMARCA DE CAMPINAS - Foro Especializado da 4ª e da 10ª R, sob nº 1000152-65.2025.8.26.0354, atribui-se à presente decisão força de CERTIDÃO PARA FINS DE HABILITAÇÃO dos créditos acima relacionados junto ao Juízo de Recuperação Judicial. Caberá aos credores imprimir e apresentar esta Certidão ao MM. Juízo da recuperação judicial para a habilitação dos correspondentes créditos. A entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, alterando o artigo 6°, §11, da LEI Nº 11.101/2005, e do artigo 124 do PROVIMENTO No 4/GCGJT, de 26/09/2023, impossibilita a expedição de certidão de crédito previdenciário e fiscal, pela Justiça do Trabalho, para efeito de impor ao administrador ou à União a habilitação dos créditos relativos às contribuições previdenciárias/fiscais em falências e recuperações judiciais. DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DIRETAMENTE AO JUÍZO da 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS A ARBITRAGEM DA COMARCA DE CAMPINAS - Foro Especializado da 4ª e da 10ª R, sob nº 1000152-65.2025.8.26.0354,, para reserva do crédito previdenciário e eventuais custas processuais, bem como para que seja cientificado na esfera cível o administrador judicial: R$ 102,99, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 367,77, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 400,00, referentes às custas TOTAL: R$ 870,76 Os valores acima são válidos para o dia 24/03/2025 Atribuo à presente decisão força de ofício. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, querendo, opor embargos, no prazo de 5 dias, desde que garanta a execução, conforme julgamento do IRR do Tema 159 (Processo RR - 0000239-49.2023.5.10.0016), em 27/6/2025, o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória nesse sentido: 'A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.' Do mesmo modo, intime-se o(a) exequente para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos homologados, no prazo de 5 dias. As custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria (GRU, código 18740-2). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Conforme Instrução Normativa 20/2002 do TST, "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes." As contribuições previdenciárias, se houver, serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em “http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb).”, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em “https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023”). Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Os valores deverão ser ajustados com atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 11 de setembro de 2026. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto LJC Intimado(s) / Citado(s) - M4FI PARTICIPACOES LTDA - ECOPROD COSMETICOS E TERCEIRIZACOES LTDA. - GRAMTOK DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - ANCORA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - MARILIA SANTICIOLLI COSTA SIMS LIMITADA
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