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0012332-78.2025.4.05.8202

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 15ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012332-78.2025.4.05.8202 AUTOR: RAKEL DA SILVA BELEM ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ALEXSANDRA DANTAS GONCALVES SENA - PB11022 ADVOGADO do(a) AUTOR: JONNATHAN ABRANTES DE OLIVEIRA - PB31548 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001, passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é o benefício devido à segurada da Previdência Social por ocasião de parto, aborto não-criminoso, adoção ou obtenção de guarda para fins de adoção, conforme arts. 71 a 73-A da Lei 8.213/91. Desse modo, para a concessão do benefício, é necessário que a(o) requerente demonstre o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do RGPS b) estar gestante, ter dado à luz, abortado, adotado ou obtido a guarda para fins de adoção. Tratando-se de segurada especial, conforme previsto no Art.11, inciso VII da da Lei 8.213/91, deve ficar comprovado o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em momento anterior ao nascimento da criança. No caso concreto, a autora requer a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho João Miguel Monteiro Belém, em 12/02/2025 (id. 123572170). Nesse tom, o cerne da questão é saber se a autora possui a qualidade de segurada especial. Ademais, a legislação correspondente exige a comprovação da carência necessária à concessão do benefício. Conforme previsão expressa do Art.25 da Lei 8.213/1991: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; Contudo, é importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2110 e 2111, entendeu como parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, entendendo que a exigência do período de carência viola diretamente o princípio da isonomia, já que prevista apenas para as seguradas constantes no Art.25, inciso III da lei 8.213/1991. Desse modo, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, cumprindo ressaltar que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. Para comprovar o fato constitutivo do seu direito, a demandante trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Garantia safra 2024/2025 da autora- 123572173; Ficha de associação comunitária da autora sem data- 123572173; Contrato de parceria sem registro em cartório- 123572175; CAF da autora com inscrição em 26/11/2024- 123572175; Ficha de STR com inscrição em 13/08/2024 e contribuições até maio de 2025- 123572175. Sobre o caso em epígrafe, os elementos colacionados aos autos servem como início de prova material da condição de rurícola à época do nascimento da criança. A autora é agricultora, havendo documentação necessária que comprova o trabalho no Sítio para a própria subsistência, a exemplo da CAF da autora com inscrição em 26/11/2024- 123572175 e da ficha de STR com inscrição em 13/08/2024 e contribuições até maio de 2025- 123572175, adequando-se perfeitamente ao novo entendimento do STF na ADI 2.110. Por fim, os documentos foram corroborados pela boa prova oral, o que demonstra a qualidade de segurada especial da demandante, tendo tais alegações sido corroboradas pela prova testemunhal. Diante do conjunto fático-probatório, resta demonstrada a condição de segurada especial da autora, bem como o exercício de atividades agrícolas para a sua subsistência pelo período anterior ao fato gerador, impondo-se a procedência do pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS ao pagamento de parcelas retroativas de salário-maternidade, a contar do nascimento da criança em 12/02/2025, apuradas nos termos do caput do art. 72 da Lei n.º 8.213/91. O crédito da parte autora será atualizado com juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Ficam os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal

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