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0012310-70.2014.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012310-70.2014.8.15.2001 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Solânea RELATOR: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque EMBARGANTE: Arlindo Trindade dos Santos e outros ADVOGADO: Muriel Leitão Marques Diniz (OAB/PB 16.505) EMBARGADO 01: Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira ADVOGADO: Valdomiro de Siqueira Figueiredo Sobrinho (OAB/PB 10.735) EMBARGADO 02: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Laércio Freire Ataíde Filho (OAB/PB 31.420) EMBARGADO 03: FUNASA Saúde ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Júnior (OAB/PB 12.765) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA HOSPITALAR. INTERVALO ENTRE EXAME RADIOLÓGICO E REINTERVENÇÃO CIRÚRGICA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos acórdão que negou provimento à apelação, sob alegação de omissões quanto à repetição, por nove dias, da anotação médica “QUEDA PROGRESSIVA DE LEUCO”, à responsabilidade objetiva do nosocômio por suposta falha de organização do serviço, ao intervalo de onze dias entre exame radiológico e reintervenção cirúrgica e à incidência da teoria da perda de uma chance, além de contradição interna quanto ao impacto das falhas nos registros médicos. Os embargantes requerem efeitos infringentes ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou contraditório quanto à repetição de anotações médicas supostamente incorretas e seu impacto no diagnóstico e tratamento; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à responsabilidade objetiva autônoma do hospital por alegada falha na organização do serviço; (iii) determinar se o intervalo entre o exame radiológico e a reintervenção cirúrgica caracteriza negligência e configura perda de uma chance; e (iv) verificar se os embargos constituem mero inconformismo com a decisão e tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma minuciosa e integrada a conduta médica no acompanhamento pós-operatório e o conjunto probatório relativo às evoluções clínicas, concluindo que a repetição de anotações no prontuário não prejudica o diagnóstico ou o tratamento, pois a condução clínica considera os exames laboratoriais e os sinais fisiológicos da paciente. 4. O acórdão analisou a responsabilidade da instituição hospitalar e da operadora de saúde e estabeleceu que a responsabilidade objetiva por atos puramente técnicos praticados por profissionais de saúde exige a comprovação da culpa do médico assistente. 5. O acompanhamento pós-operatório por médico com qualificação de clínico geral e gastroenterologista não configura, por si só, defeito na prestação dos serviços hospitalares, pois os normativos do Conselho Federal de Medicina reconhecem a prerrogativa do médico inscrito no conselho profissional para acompanhar o pós-operatório e orientar medidas terapêuticas de suporte em ambiente hospitalar dotado de infraestrutura multidisciplinar. 6. A equipe médica adotou conduta conservadora diante da suspeita radiológica de sub-oclusão e dos distúrbios da motilidade intestinal, mediante sondagem nasogástrica, jejum, antibioticoterapia e monitoramento contínuo, considerando o elevado risco de morbimortalidade associado à realização imediata de nova cirurgia abdominal em paciente idosa, com neoplasia maligna de cólon e múltiplas comorbidades. 7. A reintervenção cirúrgica por laparotomia exploradora ocorreu prontamente quando o quadro de obstrução mecânica por brida se tornou inequívoco, afastando a alegação de negligência no manejo da intercorrência. 8. A teoria da perda de uma chance exige conduta ilícita ou omissiva que suprima chance real, séria e concreta de sobrevida ou cura, requisitos não demonstrados quando a prova pericial apontou as graves comorbidades e a fragilidade orgânica da paciente como fatores relacionados à evolução natural da patologia de base e ao choque séptico. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já examinada no mérito, de modo que o inconformismo da parte com a conclusão adotada não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material sanável pela via do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, caput e parágrafo único, 178 e 179; CDC, art. 14, caput; Parecer CFM nº 17/04; Resolução CFM nº 1.931/2009. Jurisprudência relevante citada: 1. A repetição de anotações médicas no prontuário não configura omissão relevante quando o acórdão demonstra que a condução clínica considerou os exames laboratoriais e os sinais fisiológicos da paciente e não houve prejuízo ao diagnóstico ou tratamento. 2. O acompanhamento pós-operatório por médico clínico geral e gastroenterologista não caracteriza, por si só, defeito na prestação do serviço hospitalar quando observadas as prerrogativas profissionais e disponibilizada infraestrutura multidisciplinar. 3. A adoção de tratamento conservador diante de suspeita de suboclusão intestinal não configura negligência quando fundada no balanço entre os riscos da reintervenção cirúrgica e as condições clínicas da paciente. 4. A teoria da perda de uma chance exige a demonstração de conduta ilícita ou omissiva que suprima chance real, séria e concreta de sobrevida ou cura. 5. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada no acórdão ou manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Arlindo Trindade dos Santos e outros, em face do acórdão de ID 43155223, que negou provimento à apelação interposta pelos embargantes. Em suas razões recursais (ID 43349612), os embargantes sustentam a existência de omissões e contradição interna no julgado colegiado, sob os seguintes fundamentos principais: Em primeiro lugar, alegam omissão quanto ao argumento de que o médico clínico geral teria repetido, por 9 dias consecutivos, o texto das evoluções médicas com a anotação "QUEDA PROGRESSIVA DE LEUCO", enquanto os exames laboratoriais indicavam elevação dos leucócitos. Afirmam que essa anotação incorreta induziu a equipe a erro e comprometeu o diagnóstico tempestivo da obstrução intestinal pós-operatória. Numa segunda alegação, os recorrentes asseveram a ocorrência de omissão na análise autônoma da responsabilidade objetiva do Hospital Unimed por defeito na organização dos serviços, prevista no art. 14, caput, do CDC. Sustentam que a disponibilização de médico clínico geral, em vez de um cirurgião especializado, para acompanhar o pós-operatório de cirurgia oncológica de alta complexidade em paciente idosa e com múltiplas comorbidades configura falha estrutural independente da verificação de culpa médica. Em terceiro, apontam omissão quanto ao intervalo de 11 dias havido entre a realização do exame de Raio-X e a reintervenção cirúrgica, argumentando que tal atraso na gestão da intercorrência caracterizou conduta negligente e violou os pressupostos da teoria da perda de uma chance, ao privar a paciente de oportunidade real de sobrevida. Por fim, defendem a presença de contradição interna no julgado, ao argumento de que o acórdão reconheceu formalmente a existência de falhas nos registros das evoluções médicas, porém concluiu que tais erros não geraram impacto no diagnóstico ou no desfecho terapêutico, o que reputam ser um raciocínio logicamente incompatível. Ao final, pleiteiam o acolhimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, reconhecendo a omissão na apreciação do conjunto probatório, dê provimento à apelação dos autores ou, subsidiariamente, anule o acórdão para que novo julgamento enfrente integralmente as questões suscitadas (ID 43349612). Contrarrazões ofertadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 43567909 e 43620854). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargantes afirmam que o julgado incorreu em omissão e contradição ao não considerar o impacto da repetição, durante 9 dias, da anotação "QUEDA PROGRESSIVA DE LEUCO" pelo médico assistente, no período em que os exames de sangue apontavam aumento no número de leucócitos. Contudo, a pretensão recursal não merece prosperar. Diferente do sustentado pelos recorrentes, o acórdão embargado analisou a conduta médica de acompanhamento do pós-operatório e o conjunto probatório atinente às evoluções clínicas de forma minuciosa e integrada. O voto condutor do julgado registrou com clareza que, embora o médico assistente tenha repetido excertos das anotações em dias subsequentes no prontuário, a condução clínica da paciente se pautou no monitoramento dos exames laboratoriais e nos sinais fisiológicos apresentados pela Sra. Maria da Paz Gomes dos Santos, não decorrendo das falhas formais de anotação qualquer prejuízo ao diagnóstico ou ao tratamento. Sustentam os recorrentes que o julgado omitiu-se sobre a responsabilidade objetiva autônoma do Hospital Unimed, prevista no art. 14, caput, do CDC, fundada na alegada falha de organização ao disponibilizar médico clínico em vez de cirurgião para o acompanhamento pós-operatório. A alegação é totalmente improcedente. O acórdão abordou a matéria atinente à responsabilidade das instituições hospitalares e operadoras de planos de saúde, assentando de forma explícita que a responsabilidade objetiva das entidades hospitalares por atos puramente técnicos praticados por profissionais de saúde exige a comprovação da culpa do médico assistente. Constou expressamente do voto embargado que o médico que acompanhou a paciente no período subsequente à cirurgia, possuía qualificação técnica como clínico geral e gastroenterologista. Esclareceu-se que, na esteira dos normativos do Conselho Federal de Medicina (Parecer CFM nº 17/04 e Resolução CFM nº 1.931/2009), é plena a prerrogativa do médico inscrito no conselho profissional para acompanhar o pós-operatório e orientar medidas terapêuticas de suporte em ambiente hospitalar dotado de infraestrutura multidisciplinar, sem que isso represente defeito na prestação dos serviços do nosocômio. Alega a parte embargante que o acórdão silenciou sobre o intervalo de 11 dias transcorrido entre o exame radiológico e a laparotomia de urgência, o que configuraria negligência no manejo da complicação e ensejaria a incidência da teoria da perda de uma chance (ID 43349612, págs. 4 a 5). A tese não encontra sustentação nos autos. O acórdão analisou de forma pormenorizada a conduta terapêutica adotada entre a suspeita diagnóstica e a reintervenção cirúrgica. Ficou consignado no voto objurgado que, diante da constatação radiológica de suboclusão e distúrbios na motilidade intestinal em paciente de alto risco, a equipe médica adotou condutas conservadoras de suporte pautadas na boa prática médica, consistentes em sondagem nasogástrica, jejum, antibioticoterapia e monitoramento contínuo. O julgado enfatizou, ainda, que a indicação de uma nova intervenção cirúrgica abdominal de grande porte em paciente com 72 anos de idade, portadora de neoplasia maligna de cólon, diabetes mellitus, hipertensão e obesidade enseja elevado risco de morbimortalidade. Por essa razão, a opção pelo tratamento conservador prévio decorreu do balanço ético e técnico do binômio risco-benefício e a reintervenção cirúrgica por laparotomia exploradora foi realizada prontamente quando o quadro de obstrução mecânica por brida se tornou inequívoco. No que tange à teoria da perda de uma chance, o acórdão dedicou tópico específico ao tema, afastando expressamente a sua incidência. Explicou-se que a aplicação da referida teoria exige a comprovação de uma conduta ilícita ou omissiva que tenha suprimido uma chance real, séria e concreta de sobrevida ou cura da vítima. Constatada a estrita observância da lex artis pelos profissionais assistentes e demonstrado pela prova pericial que as graves comorbidades e a fragilidade orgânica da paciente tornavam o desfecho fatal fruto da evolução natural da patologia de base e do choque séptico, restou afastada a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, a tese de perda de uma chance. Portanto, o acórdão não padece de omissão ou contradição sobre tais pontos. Vislumbra-se, pois, que os embargantes pretendem, tão somente, rediscutir a matéria amplamente abordada na decisão embargada. Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa. Assim, inexiste contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, estando o enfrentamento da matéria superado pela preclusão consumativa. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inconformismo com a decisão contrária às suas razões. Rediscussão da matéria. Rejeição dos aclaratórios. 1. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. 2. São incabíveis os embargos de declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825006-79.2023.8.15.0000 - Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Publicação: 17.05.2024). Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Inocorrência. Contradição. Inexistência. Rediscussão de fixação de valor de indenização por dano moral. Mero inconformismo. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração objetivando a sanação de omissão e contradição no acórdão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao fixar o valor da indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. O acórdão explicitou de forma clara os critérios adotados para a fixação do quantum indenizatório e as circunstâncias fáticas pertinentes, não havendo que se falar em omissão. 4. Não há contradição entre o arbitramento do dano moral em determinado valor e a conclusão de que o dano moral existe, tendo em vista que não configura vício passível de correção por embargos a dissonância entre a solução alcançada e a solução almejada pela parte, ainda que embasada por outros julgados. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. [...] (TJPR 00045246820248160037 Campina Grande do Sul, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 11/11/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/11/2024). Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, ainda que com a finalidade de pré-questionamento, o que impõe a manutenção da decisão embargada pelos seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão recorrido. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Desembargador Substituto

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012310-70.2014.8.15.2001 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Solânea RELATOR: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque EMBARGANTE: Arlindo Trindade dos Santos e outros ADVOGADO: Muriel Leitão Marques Diniz (OAB/PB 16.505) EMBARGADO 01: Cássio Virgílio Cavalcante de Oliveira ADVOGADO: Valdomiro de Siqueira Figueiredo Sobrinho (OAB/PB 10.735) EMBARGADO 02: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Laércio Freire Ataíde Filho (OAB/PB 31.420) EMBARGADO 03: FUNASA Saúde ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Júnior (OAB/PB 12.765) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA HOSPITALAR. INTERVALO ENTRE EXAME RADIOLÓGICO E REINTERVENÇÃO CIRÚRGICA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos acórdão que negou provimento à apelação, sob alegação de omissões quanto à repetição, por nove dias, da anotação médica “QUEDA PROGRESSIVA DE LEUCO”, à responsabilidade objetiva do nosocômio por suposta falha de organização do serviço, ao intervalo de onze dias entre exame radiológico e reintervenção cirúrgica e à incidência da teoria da perda de uma chance, além de contradição interna quanto ao impacto das falhas nos registros médicos. Os embargantes requerem efeitos infringentes ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou contraditório quanto à repetição de anotações médicas supostamente incorretas e seu impacto no diagnóstico e tratamento; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à responsabilidade objetiva autônoma do hospital por alegada falha na organização do serviço; (iii) determinar se o intervalo entre o exame radiológico e a reintervenção cirúrgica caracteriza negligência e configura perda de uma chance; e (iv) verificar se os embargos constituem mero inconformismo com a decisão e tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma minuciosa e integrada a conduta médica no acompanhamento pós-operatório e o conjunto probatório relativo às evoluções clínicas, concluindo que a repetição de anotações no prontuário não prejudica o diagnóstico ou o tratamento, pois a condução clínica considera os exames laboratoriais e os sinais fisiológicos da paciente. 4. O acórdão analisou a responsabilidade da instituição hospitalar e da operadora de saúde e estabeleceu que a responsabilidade objetiva por atos puramente técnicos praticados por profissionais de saúde exige a comprovação da culpa do médico assistente. 5. O acompanhamento pós-operatório por médico com qualificação de clínico geral e gastroenterologista não configura, por si só, defeito na prestação dos serviços hospitalares, pois os normativos do Conselho Federal de Medicina reconhecem a prerrogativa do médico inscrito no conselho profissional para acompanhar o pós-operatório e orientar medidas terapêuticas de suporte em ambiente hospitalar dotado de infraestrutura multidisciplinar. 6. A equipe médica adotou conduta conservadora diante da suspeita radiológica de sub-oclusão e dos distúrbios da motilidade intestinal, mediante sondagem nasogástrica, jejum, antibioticoterapia e monitoramento contínuo, considerando o elevado risco de morbimortalidade associado à realização imediata de nova cirurgia abdominal em paciente idosa, com neoplasia maligna de cólon e múltiplas comorbidades. 7. A reintervenção cirúrgica por laparotomia exploradora ocorreu prontamente quando o quadro de obstrução mecânica por brida se tornou inequívoco, afastando a alegação de negligência no manejo da intercorrência. 8. A teoria da perda de uma chance exige conduta ilícita ou omissiva que suprima chance real, séria e concreta de sobrevida ou cura, requisitos não demonstrados quando a prova pericial apontou as graves comorbidades e a fragilidade orgânica da paciente como fatores relacionados à evolução natural da patologia de base e ao choque séptico. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já examinada no mérito, de modo que o inconformismo da parte com a conclusão adotada não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material sanável pela via do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, caput e parágrafo único, 178 e 179; CDC, art. 14, caput; Parecer CFM nº 17/04; Resolução CFM nº 1.931/2009. Jurisprudência relevante citada: 1. A repetição de anotações médicas no prontuário não configura omissão relevante quando o acórdão demonstra que a condução clínica considerou os exames laboratoriais e os sinais fisiológicos da paciente e não houve prejuízo ao diagnóstico ou tratamento. 2. O acompanhamento pós-operatório por médico clínico geral e gastroenterologista não caracteriza, por si só, defeito na prestação do serviço hospitalar quando observadas as prerrogativas profissionais e disponibilizada infraestrutura multidisciplinar. 3. A adoção de tratamento conservador diante de suspeita de suboclusão intestinal não configura negligência quando fundada no balanço entre os riscos da reintervenção cirúrgica e as condições clínicas da paciente. 4. A teoria da perda de uma chance exige a demonstração de conduta ilícita ou omissiva que suprima chance real, séria e concreta de sobrevida ou cura. 5. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada no acórdão ou manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Arlindo Trindade dos Santos e outros, em face do acórdão de ID 43155223, que negou provimento à apelação interposta pelos embargantes. Em suas razões recursais (ID 43349612), os embargantes sustentam a existência de omissões e contradição interna no julgado colegiado, sob os seguintes fundamentos principais: Em primeiro lugar, alegam omissão quanto ao argumento de que o médico clínico geral teria repetido, por 9 dias consecutivos, o texto das evoluções médicas com a anotação "QUEDA PROGRESSIVA DE LEUCO", enquanto os exames laboratoriais indicavam elevação dos leucócitos. Afirmam que essa anotação incorreta induziu a equipe a erro e comprometeu o diagnóstico tempestivo da obstrução intestinal pós-operatória. Numa segunda alegação, os recorrentes asseveram a ocorrência de omissão na análise autônoma da responsabilidade objetiva do Hospital Unimed por defeito na organização dos serviços, prevista no art. 14, caput, do CDC. Sustentam que a disponibilização de médico clínico geral, em vez de um cirurgião especializado, para acompanhar o pós-operatório de cirurgia oncológica de alta complexidade em paciente idosa e com múltiplas comorbidades configura falha estrutural independente da verificação de culpa médica. Em terceiro, apontam omissão quanto ao intervalo de 11 dias havido entre a realização do exame de Raio-X e a reintervenção cirúrgica, argumentando que tal atraso na gestão da intercorrência caracterizou conduta negligente e violou os pressupostos da teoria da perda de uma chance, ao privar a paciente de oportunidade real de sobrevida. Por fim, defendem a presença de contradição interna no julgado, ao argumento de que o acórdão reconheceu formalmente a existência de falhas nos registros das evoluções médicas, porém concluiu que tais erros não geraram impacto no diagnóstico ou no desfecho terapêutico, o que reputam ser um raciocínio logicamente incompatível. Ao final, pleiteiam o acolhimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, reconhecendo a omissão na apreciação do conjunto probatório, dê provimento à apelação dos autores ou, subsidiariamente, anule o acórdão para que novo julgamento enfrente integralmente as questões suscitadas (ID 43349612). Contrarrazões ofertadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 43567909 e 43620854). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargantes afirmam que o julgado incorreu em omissão e contradição ao não considerar o impacto da repetição, durante 9 dias, da anotação "QUEDA PROGRESSIVA DE LEUCO" pelo médico assistente, no período em que os exames de sangue apontavam aumento no número de leucócitos. Contudo, a pretensão recursal não merece prosperar. Diferente do sustentado pelos recorrentes, o acórdão embargado analisou a conduta médica de acompanhamento do pós-operatório e o conjunto probatório atinente às evoluções clínicas de forma minuciosa e integrada. O voto condutor do julgado registrou com clareza que, embora o médico assistente tenha repetido excertos das anotações em dias subsequentes no prontuário, a condução clínica da paciente se pautou no monitoramento dos exames laboratoriais e nos sinais fisiológicos apresentados pela Sra. Maria da Paz Gomes dos Santos, não decorrendo das falhas formais de anotação qualquer prejuízo ao diagnóstico ou ao tratamento. Sustentam os recorrentes que o julgado omitiu-se sobre a responsabilidade objetiva autônoma do Hospital Unimed, prevista no art. 14, caput, do CDC, fundada na alegada falha de organização ao disponibilizar médico clínico em vez de cirurgião para o acompanhamento pós-operatório. A alegação é totalmente improcedente. O acórdão abordou a matéria atinente à responsabilidade das instituições hospitalares e operadoras de planos de saúde, assentando de forma explícita que a responsabilidade objetiva das entidades hospitalares por atos puramente técnicos praticados por profissionais de saúde exige a comprovação da culpa do médico assistente. Constou expressamente do voto embargado que o médico que acompanhou a paciente no período subsequente à cirurgia, possuía qualificação técnica como clínico geral e gastroenterologista. Esclareceu-se que, na esteira dos normativos do Conselho Federal de Medicina (Parecer CFM nº 17/04 e Resolução CFM nº 1.931/2009), é plena a prerrogativa do médico inscrito no conselho profissional para acompanhar o pós-operatório e orientar medidas terapêuticas de suporte em ambiente hospitalar dotado de infraestrutura multidisciplinar, sem que isso represente defeito na prestação dos serviços do nosocômio. Alega a parte embargante que o acórdão silenciou sobre o intervalo de 11 dias transcorrido entre o exame radiológico e a laparotomia de urgência, o que configuraria negligência no manejo da complicação e ensejaria a incidência da teoria da perda de uma chance (ID 43349612, págs. 4 a 5). A tese não encontra sustentação nos autos. O acórdão analisou de forma pormenorizada a conduta terapêutica adotada entre a suspeita diagnóstica e a reintervenção cirúrgica. Ficou consignado no voto objurgado que, diante da constatação radiológica de suboclusão e distúrbios na motilidade intestinal em paciente de alto risco, a equipe médica adotou condutas conservadoras de suporte pautadas na boa prática médica, consistentes em sondagem nasogástrica, jejum, antibioticoterapia e monitoramento contínuo. O julgado enfatizou, ainda, que a indicação de uma nova intervenção cirúrgica abdominal de grande porte em paciente com 72 anos de idade, portadora de neoplasia maligna de cólon, diabetes mellitus, hipertensão e obesidade enseja elevado risco de morbimortalidade. Por essa razão, a opção pelo tratamento conservador prévio decorreu do balanço ético e técnico do binômio risco-benefício e a reintervenção cirúrgica por laparotomia exploradora foi realizada prontamente quando o quadro de obstrução mecânica por brida se tornou inequívoco. No que tange à teoria da perda de uma chance, o acórdão dedicou tópico específico ao tema, afastando expressamente a sua incidência. Explicou-se que a aplicação da referida teoria exige a comprovação de uma conduta ilícita ou omissiva que tenha suprimido uma chance real, séria e concreta de sobrevida ou cura da vítima. Constatada a estrita observância da lex artis pelos profissionais assistentes e demonstrado pela prova pericial que as graves comorbidades e a fragilidade orgânica da paciente tornavam o desfecho fatal fruto da evolução natural da patologia de base e do choque séptico, restou afastada a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, a tese de perda de uma chance. Portanto, o acórdão não padece de omissão ou contradição sobre tais pontos. Vislumbra-se, pois, que os embargantes pretendem, tão somente, rediscutir a matéria amplamente abordada na decisão embargada. Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa. Assim, inexiste contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, estando o enfrentamento da matéria superado pela preclusão consumativa. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inconformismo com a decisão contrária às suas razões. Rediscussão da matéria. Rejeição dos aclaratórios. 1. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. 2. São incabíveis os embargos de declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825006-79.2023.8.15.0000 - Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Publicação: 17.05.2024). Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Inocorrência. Contradição. Inexistência. Rediscussão de fixação de valor de indenização por dano moral. Mero inconformismo. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração objetivando a sanação de omissão e contradição no acórdão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao fixar o valor da indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. O acórdão explicitou de forma clara os critérios adotados para a fixação do quantum indenizatório e as circunstâncias fáticas pertinentes, não havendo que se falar em omissão. 4. Não há contradição entre o arbitramento do dano moral em determinado valor e a conclusão de que o dano moral existe, tendo em vista que não configura vício passível de correção por embargos a dissonância entre a solução alcançada e a solução almejada pela parte, ainda que embasada por outros julgados. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. [...] (TJPR 00045246820248160037 Campina Grande do Sul, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 11/11/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/11/2024). Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, ainda que com a finalidade de pré-questionamento, o que impõe a manutenção da decisão embargada pelos seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão recorrido. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Desembargador Substituto

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