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TRT15 · EXE1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATOrd 0012308-62.2015.5.15.0111 AUTOR: LUIZ ANTONIO ZANETI RÉU: MARTELINI-CONSULTORIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA S/C LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f13d540 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Transitado em julgado o v.acórdão que negou provimento ao Agravo de Petição dos réus MARJA TERESA CWEJGORN MARTELINI, FÁBIO AUGUSTO MARTELINI e FRANCINE REGINA MARTELINI. Determina-se a realização de consulta sobre a existência de ativos financeiros dos executados MARTELINI-CONSULTORIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA S/C LTDA - EPP, MARJA TERESA CWEJGORN MARTELINI, FÁBIO AUGUSTO MARTELINI e FRANCINE REGINA MARTELINI, nos termos do art. 854, do CPC, com a consequente penhora dos valores que forem encontrados com a utilização do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. Encontrados valores por meio do sistema SISBAJUD, ainda que não possibilitem a quitação da integralidade dos valores devidos, deverá o bloqueio ser convolado em penhora, dando-se ciência ao executado, independentemente da garantia integral do Juízo, para que apresente(m) sua(s) eventual(is) irresignação(ões). Na hipótese de alguma inconsistência no sistema acarretar bloqueio acima do valor da dívida executada, tal fato deverá ser noticiado e comprovado nos autos pela parte devedora para imediato desbloqueio do valor constrito a maior. Em sendo negativa a diligência supra, promova-se o cadastro dos executados na Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB e prossiga-se com a expedição de mandado para pesquisa utilizando os demais convênios disponíveis, inclusive quebra de sigilo fiscal e bancário, nos termos do Provimento GP-CR 10/2018, em face dos réus MARJA TERESA CWEJGORN MARTELINI, FÁBIO AUGUSTO MARTELINI e FRANCINE REGINA MARTELINI. Considerando o caráter superprivilegiado e alimentar das verbas trabalhistas, concede-se isenção dos emolumentos devidos em razão da consulta a ser realizada no sistema "Penhora Online - Arisp", com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC. Caso sejam localizados imóveis, eventuais emolumentos decorrentes do registro da penhora deverão ser acrescidos ao valor da execução, na forma do art. 883 da CLT. Fica a parte autora isenta de emolumentos para fins de pesquisa via ARISP. 3. Incluam-se os executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, na situação positiva. 4. Após, acaso resultem negativas as diligências acima determinadas, nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o exequente para indicar meios inéditos e efetivos para prosseguimento da presente execução, no prazo de 5 dias. Silente ou em caso de não indicação de bens, bem como em caso de indicação de medidas inócuas para a efetividade da execução, considerando que a Recomendação CGJT nº 3/2018 foi revogada em 26/09/2023, remetam os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT, para início ao prazo da prescrição intercorrente, sendo permitido à parte exequente, caso localizado bens livres e desembaraçados, requerer o prosseguimento da execução nos mesmos autos. SOROCABA/SP, 20 de agosto de 2026 CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO ZANETI
TRT15 · EXE1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATOrd 0012308-62.2015.5.15.0111 AUTOR: LUIZ ANTONIO ZANETI RÉU: MARTELINI-CONSULTORIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA S/C LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f13d540 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Transitado em julgado o v.acórdão que negou provimento ao Agravo de Petição dos réus MARJA TERESA CWEJGORN MARTELINI, FÁBIO AUGUSTO MARTELINI e FRANCINE REGINA MARTELINI. Determina-se a realização de consulta sobre a existência de ativos financeiros dos executados MARTELINI-CONSULTORIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA S/C LTDA - EPP, MARJA TERESA CWEJGORN MARTELINI, FÁBIO AUGUSTO MARTELINI e FRANCINE REGINA MARTELINI, nos termos do art. 854, do CPC, com a consequente penhora dos valores que forem encontrados com a utilização do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. Encontrados valores por meio do sistema SISBAJUD, ainda que não possibilitem a quitação da integralidade dos valores devidos, deverá o bloqueio ser convolado em penhora, dando-se ciência ao executado, independentemente da garantia integral do Juízo, para que apresente(m) sua(s) eventual(is) irresignação(ões). Na hipótese de alguma inconsistência no sistema acarretar bloqueio acima do valor da dívida executada, tal fato deverá ser noticiado e comprovado nos autos pela parte devedora para imediato desbloqueio do valor constrito a maior. Em sendo negativa a diligência supra, promova-se o cadastro dos executados na Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB e prossiga-se com a expedição de mandado para pesquisa utilizando os demais convênios disponíveis, inclusive quebra de sigilo fiscal e bancário, nos termos do Provimento GP-CR 10/2018, em face dos réus MARJA TERESA CWEJGORN MARTELINI, FÁBIO AUGUSTO MARTELINI e FRANCINE REGINA MARTELINI. Considerando o caráter superprivilegiado e alimentar das verbas trabalhistas, concede-se isenção dos emolumentos devidos em razão da consulta a ser realizada no sistema "Penhora Online - Arisp", com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC. Caso sejam localizados imóveis, eventuais emolumentos decorrentes do registro da penhora deverão ser acrescidos ao valor da execução, na forma do art. 883 da CLT. Fica a parte autora isenta de emolumentos para fins de pesquisa via ARISP. 3. Incluam-se os executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, na situação positiva. 4. Após, acaso resultem negativas as diligências acima determinadas, nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o exequente para indicar meios inéditos e efetivos para prosseguimento da presente execução, no prazo de 5 dias. Silente ou em caso de não indicação de bens, bem como em caso de indicação de medidas inócuas para a efetividade da execução, considerando que a Recomendação CGJT nº 3/2018 foi revogada em 26/09/2023, remetam os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT, para início ao prazo da prescrição intercorrente, sendo permitido à parte exequente, caso localizado bens livres e desembaraçados, requerer o prosseguimento da execução nos mesmos autos. SOROCABA/SP, 20 de agosto de 2026 CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CERQUILHO TRANSPORTES LTDA - EPP - FRANCINE REGINA MARTELINI - MARTELINI SERVICOS LTDA - EPP - FABIO AUGUSTO MARTELINI - COOPERATIVA DE CONSUMO POPULAR DE CERQUILHO - MARJA TERESA CWEJGORN MARTELINI - MARTELINI-CONSULTORIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA S/C LTDA - EPP - TRANSPORTADORA CALDEIRA E BOM EIRELI - EPP
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