Publicações do processo

0012289-53.2015.5.01.0432

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30046b4 proferido nos autos. Conforme sentença de homologação de cálculos de ID 541c541, o INSS fora apurado no valor de R$ 8.011,10. A decisão de ID 244b5c2 determinou expedição de alvará ao INSS no valor de R$ 3.017,52, devendo os réus procederam com o recolhimento das demais parcelas das verbas previdenciárias, por guia GPS, comprovando-se nos autos. Ocorre que não há comprovação mensal da diferença das verbas previdenciárias ainda devidas, no montante de R$ 4.993,58. Assim, por comprovada a quitação do parcelamento deferido referente ao crédito autoral, intime-se agora a ré para comprovar a quitação das verbas previdenciárias ainda devidas, no montante acima, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução. CABO FRIO/RJ, 25 de agosto de 2026. ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NELSON LIMA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30046b4 proferido nos autos. Conforme sentença de homologação de cálculos de ID 541c541, o INSS fora apurado no valor de R$ 8.011,10. A decisão de ID 244b5c2 determinou expedição de alvará ao INSS no valor de R$ 3.017,52, devendo os réus procederam com o recolhimento das demais parcelas das verbas previdenciárias, por guia GPS, comprovando-se nos autos. Ocorre que não há comprovação mensal da diferença das verbas previdenciárias ainda devidas, no montante de R$ 4.993,58. Assim, por comprovada a quitação do parcelamento deferido referente ao crédito autoral, intime-se agora a ré para comprovar a quitação das verbas previdenciárias ainda devidas, no montante acima, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução. CABO FRIO/RJ, 25 de agosto de 2026. ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M J COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - MARCIA CRISTINA ARAUJO JEOVANI - M J M COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - SO OFERTAS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - MIGUEL ALVES JEOVANI

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