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TJPR · Vara Cível de Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0012288-83.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$83.295,00 Autor(s): RONALDO GIACOMITTI Réu(s): DEBORA BOCCARDI CORDEIRO JESSICA GOUVEIA CORDEIRO DOS SANTOS ESPÓLIO DE NIVALDO DE SOUZA CORDEIRO S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse proposta por RONALDO GIACOMITTI em desfavor de ESPÓLIO DE NIVALDO DE SOUZA CORDEIRO representado por suas herdeiras DÉBORA BOCCARDI CORDEIRO e JÉSSICA GOUVEIA CORDEIRO DOS SANTOS. O autor narra inicialmente ter firmado compromisso de compra e venda com o de cujus em 25/03/1996, referente ao imóvel registrado na Matrícula nº 13.849 do Registro de Imóveis de Pinhais/PR, pelo valor de R$ 45.000,00. Requer a declaração de rescisão contratual, a reintegração de posse do imóvel, a condenação do réu ao pagamento de indenização por fruição e a restituição das quantias pagas mediante compensação de créditos e débitos. Ante a comprovação do falecimento do réu originário, foi deferida a sucessão processual pelo espólio (#66), determinando-se a citação das herdeiras representantes. Devidamente citado (#77.1), arguiu a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão de rescisão contratual e de cobrança, afirmando que o vencimento da última parcela ocorreu em 31/10/2000, consumando-se o prazo prescricional em 11/01/2008, de modo que a demanda ajuizada em 2013 não interrompeu prazo já consumado. No mérito, opôs exceção de usucapião extraordinária sob o fundamento de posse mansa, pacífica e com ânimo de dono por período superior a dez anos, reconhecida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0046202-31.2011.8.16.0001. Formulou pedido subsidiário de direito de retenção e indenização por benfeitorias úteis e necessárias. Impugnação à contestação apresentada à #81, rebatendo a tese prescricional e sustentando a ausência dos requisitos para o acolhimento da prescrição aquisitiva. Em decisão saneadora (#88), o processo foi declarado saneado, indeferindo-se a produção de outras provas e determinando-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Relatado quanto ao essencial, passo a fundamentar e decidir, em obediência ao art. 93, IX, da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO Não tendo preliminares pendentes de análise, passo ao enfrentamento do mérito. A ré em peça contestatória arguiu a prejudicial da prescrição, alegando que o direito do autor em exigir a rescisão contratual já está prescrita a mais de 25 anos, de modo que a última novação noticiada foi em 31/10/2000. Por outro lado, o autor alega que a prescrição não teria operado, visto a discussão dos autos 0052443-50.2013.8.16.0001 de adjudicação compulsória. A controvérsia cinge-se, portanto, da análise quanto a eventual interrupção do prazo prescricional e a incidência da prescrição nestes autos. Compulsando os autos, o autor postula a resolução do compromisso de compra e venda firmado entre as partes em 25/03/1996, observo que a última prestação prevista na renegociação firmada entre as partes teve seu vencimento em 31/10/2000. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, incide no caso a regra de transição do artigo 2.028 do referido diploma legal, haja vista que não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Passou a ser aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, atinente à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança do débito pendente consumou-se em 11/01/2008. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, uma vez prescrita a pretensão de cobrança das parcelas do preço, resta igualmente extinta a pretensão de resolução do contrato calcada no mesmo inadimplemento. A prescrição da dívida faz desaparecer a exigibilidade da obrigação que dava suporte ao pleito desconstitutivo. Cito, a propósito, o precedente proferido pela Terceira Turma no AgInt no REsp nº 1.975.113/SP, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2023: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECONVENÇÃO PLEITEANDO PARCELAS NÃO PAGAS E A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. PLEITO DESCONSTITUTIVO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO APÓS A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. DESAPARECIMENTO DA BASE OBJETIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Nesse sentido, acolho a prejudicial arguida. Além disso, não bastasse, verifico a operação da prescrição decenal, no que concerne ao direito de buscar a rescisão contratual, haja vista, a última novação operada foi em 2000. Ou seja, da data do ajuizamento da ação de adjudicação até a efetiva oposição operou-se mais de 13 anos, dos quais não há notícia nos autos de qualquer oposição do autor quanto a eventual inadimplemento, bem como de qualquer medida buscando reaver o bem. O ajuizamento da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0052443-50.2013.8.16.0001, promovida no ano de 2013 pelo de cujus, não ostenta eficácia para interromper a prescrição. A interrupção exige a existência de prazo em curso, sendo juridicamente inviável interromper lapso prescricional que já se encontrava integralmente consumados anos antes do ajuizamento daquela demanda. Portanto, reconheço a prejudicial de prescrição do direito do autor de pleitear a rescisão do contrato fundada no inadimplemento. Uma vez acolhida as prejudiciais de mérito, julgo prejudicado as demais questões arguidas pelas partes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os pedidos formulados pelo autor, e extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Para fins de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação sucumbencial, determino a observância da Lei 14.905/2024, aplicando-se a variação do IPCA-E até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC prevista no artigo 406 do Código Civil. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 13 de agosto de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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