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0012281-02.2022.5.15.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0012281-02.2022.5.15.0122 AUTOR: RENATO SANTOS DE SOUZA RÉU: JETTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f763b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATO SANTOS DE SOUZA, CPF: 030.384.035-80 JETTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, CNPJ: 15.387.508/0001-61 Vistos, EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Ante a concordância do autor e estando em consonância com o julgado, HOMOLOGO os cálculos de ID bea7c56. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Assim, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos em face da sucumbência do autor, em consonância com o previsto no art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte que foi mantida pela decisão do STF acima mencionada. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Ante a natureza das verbas, não há que se falar em recolhimento de contribuições previdenciárias ou imposto de renda. PAGAMENTO: Do depósito efetuado na conta judicial nº 4000105147424 em 04/09/2026: 1) Libere-se ao(à) reclamante RENATO SANTOS DE SOUZA, CPF: 030.384.035-80, o importe de R$ 2.168,49; 2) Libere-se ao(à) I. Patrono(a) do(a) reclamante TATIANA RODRIGUES DE CASTRO VAZ, CPF: 168.357.918-61, o importe de R$ 216,85. As liberações ora deferidas serão realizadas diretamente via sistema SISCONDJ, tornando desnecessário que a parte beneficiária compareça ao banco para levantamento do alvará, já que a instituição financeira receberá uma ordem de pagamento, a partir da assinatura eletrônica do magistrado responsável. Todos os valores deverão ser atualizados até a efetiva transferência. Contudo, diante das etapas prévias de confecção e conferência, somado ao prazo para a devida compensação bancária, esclareço a parte que deverá aguardar a disponibilização efetiva do valor na conta no prazo estimado em 10 dias úteis. Destarte, julgo extinta a presente execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se as partes. FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATO SANTOS DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0012281-02.2022.5.15.0122 AUTOR: RENATO SANTOS DE SOUZA RÉU: JETTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f763b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATO SANTOS DE SOUZA, CPF: 030.384.035-80 JETTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, CNPJ: 15.387.508/0001-61 Vistos, EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Ante a concordância do autor e estando em consonância com o julgado, HOMOLOGO os cálculos de ID bea7c56. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Assim, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos em face da sucumbência do autor, em consonância com o previsto no art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte que foi mantida pela decisão do STF acima mencionada. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Ante a natureza das verbas, não há que se falar em recolhimento de contribuições previdenciárias ou imposto de renda. PAGAMENTO: Do depósito efetuado na conta judicial nº 4000105147424 em 04/09/2026: 1) Libere-se ao(à) reclamante RENATO SANTOS DE SOUZA, CPF: 030.384.035-80, o importe de R$ 2.168,49; 2) Libere-se ao(à) I. Patrono(a) do(a) reclamante TATIANA RODRIGUES DE CASTRO VAZ, CPF: 168.357.918-61, o importe de R$ 216,85. As liberações ora deferidas serão realizadas diretamente via sistema SISCONDJ, tornando desnecessário que a parte beneficiária compareça ao banco para levantamento do alvará, já que a instituição financeira receberá uma ordem de pagamento, a partir da assinatura eletrônica do magistrado responsável. Todos os valores deverão ser atualizados até a efetiva transferência. Contudo, diante das etapas prévias de confecção e conferência, somado ao prazo para a devida compensação bancária, esclareço a parte que deverá aguardar a disponibilização efetiva do valor na conta no prazo estimado em 10 dias úteis. Destarte, julgo extinta a presente execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se as partes. FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JETTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

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