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TJSP · Foro de Marília - 4ª Vara Cível
Processo 0012254-94.2010.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Maria Carolina Azanha Galvão Furlan - Fernando Vieira da Costa - Vistos. 1- Trata-se de requerimento de penhora formulado pela parte exequente às fls. 224/226, por meio do qual pleiteia a constrição judicial de imóvel rural situado no município de Coromandel/MG, sob o argumento de que o executado Fernando Vieira da Costa exerce a exploração integral da atividade rural no bem, conforme demonstrado em suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física. Sustenta, em síntese, a ocorrência de simulação patrimonial e fraude, visto que o devedor se declara proprietário perante o Fisco, embora o registro imobiliário figure em nome de terceiros. 2- O pedido não comporta deferimento. 3- A execução patrimonial rege-se pelo princípio da responsabilidade patrimonial, consubstanciado nos artigos 789 e 790 do Código de Processo Civil, segundo os quais o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, atingindo o processo exclusivamente o patrimônio daqueles que figuram na relação processual ou que se encontrem legalmente submetidos às hipóteses de expansão da responsabilidade executiva. 4- Da análise acurada da certidão de matrícula nº 36.427, juntada pelo próprio exequente, constata-se, de plano, intransponível óbice jurídico e fáctico à constrição pretendida: o executado Fernando Vieira da Costa não é o titular dominial do imóvel. A cadeia dominial demonstra indubitavelmente que o bem pertence a Sebastião Pereira da Silva e sua esposa Dagmar Aparecida dos Santos Silva, terceiros estranhos a esta lide executiva. 5- Ademais, verifica-se patente divergência material e descritiva entre a pretensão e o documento encartado. Enquanto a petição impulsa a constrição sobre uma área de 46,1 hectares (referente à Fazenda São Francisco das Gerais, consoante dados fiscais), a matrícula imobiliária refere-se a uma gleba de terras com área exata de 10,00,57 hectares, situada na Fazenda Santana, a qual, ademais, encontra-se gravada com múltiplos ônus reais de alienação fiduciária em favor da cooperativa de crédito SICREDI (R-5, R-6, R-7 e R-9). 6- A tese autoral de que a declaração de exploração em atividade rural no IRPF autoriza a penhora direta de bem pertencente a terceiro ignora as garantias fundamentais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). 7- A mera divergência fiscal ou indícios de ocultação patrimonial, conquanto possam justificar a instauração de procedimento próprio, não autorizam a constrição judicial direta e sumária de bens de terceiros que não compõem o polo passivo da execução, tampouco respondem diretamente pelo título executivo judicial em questão. 8- Destarte, por absoluta falta de amparo legal e fático (ante a titularidade dominial pertencente a terceiros e a inexistência de vínculo obrigacional ou registral do executado sobre o bem), a pretensão do exequente revela-se juridicamente inviável. 9- Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel objeto da Matrícula nº 36.427 do Oficial de Registro de Imóveis de Coromandel/MG, formulado às fls. 224/226. 10- Manifeste-se, a parte exequente, requerendo o que entender de seu direito. Prazo: 15 (quinze) dias. 11- Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 133149/SP), ANA CAROLINA MACHADO PAULI DE ROSSI (OAB 175738/SP), ROGÉRIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA (OAB 175156/SP), GUILHERME SPADA DE SOUZA (OAB 283749/SP)
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