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0012251-76.2025.5.15.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012251-76.2025.5.15.0084 AUTOR: RAPHAELA ANTUNES ALVES RÉU: C&A MODAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bffd9df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0012251-76.2025.5.15.0084 Aos onze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e cinquenta minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: RAPHAELA ANTUNES ALVES Reclamada: C&A MODAS S.A. AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA RAPHAELA ANTUNES ALVES, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra C&A MODAS S.A., postulando os títulos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.933,83 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da causa de extinção do contrato de trabalho Cumpre ser transcrita a lição do Professor Sílvio Rodrigues1: “O ato jurídico é fundamentalmente um ato de vontade, visando um fim. A lei diz mais, porque ao caracterizar o ato jurídico declara que ele tem por fim imediato alcançar um efeito jurídico (...) O ato jurídico representa uma prerrogativa que o ordenamento jurídico confere ao indivíduo capaz de, por intermédio de sua vontade, criar relações a que o direito empresta validade, uma vez que se conformem com a ordem social. A vontade procura um fim que não destoa da lei e que, por esse motivo, obtém dela a eficácia necessária (...) Uma vez estabelecida uma relação jurídica, por convenção entre os particulares, legalmente constituída, a lei lhe empresta sua força coercitiva e ela se torna obrigatória”. Deste modo, para a validade do ato jurídico, como o pedido de demissão acostado aos autos pela reclamada, necessário o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 104 do Código Civil de 2002, ou seja, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, bem como a ausência de qualquer dos defeitos elencados nos artigos 138 e seguintes do Código Civil de 2002. No caso dos autos, afirma a reclamante que a assinatura de seu pedido de desligamento teria ocorrido em virtude de coação praticada pela reclamada, que se traduz como “o terceiro dos vícios do consentimento. Já foi dito que o negócio jurídico tem por substrato a manifestação de vontade humana. Mas, para que a vontade alcance os efeitos almejados, é mister que ela se externe livre e consciente. Se não é consciente, por se inspirar num engano, espontâneo ou provocado, o negócio pode ser anulado, por viciá-lo o erro ou o dolo; se o querer não se manifestou livremente, o negócio pode ser desfeito, por viciá-lo a coação”2. A coação pode ser absoluta, quando representada pela violência física ou relativa, quando a violência é moral, quando a vítima pode optar entre praticar o ato exigido, ou sofrer as conseqüências do ato ameaçado. Nesta segunda modalidade se enquadraria a conduta da reclamada na visão do reclamante. Todavia, o artigo 98 do Código Civil de 1916, repetido pelo artigo 115 do Código Civil, determina que a coação, para viciar o consentimento, há de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido. Além disso, o artigo 153 do Código Civil (correspondente ao artigo 100 do Código Civil de 1916) esclarece que não será considerada coação, a ameaça do exercício normal de um direito. No caso vertente, a prova dos autos não demonstra que a reclamante foi coagida a pedir seu desligamento, posto que não há qualquer elemento de convicção que aponte para o fato aduzido na inicial. Deste modo, não vislumbra o Juízo nulidade no ato jurídico praticado pela reclamante, restando improcedente o pleito de conversão do pedido de demissão em despedimento sem justa causa por iniciativa do empregador. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, diferenças de abono trezeno, diferenças de férias acrescidas do terço constitucional, indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS, liberação das guias para recebimento do seguro desemprego, liberação dos depósitos de FGTS e multas dos artigos 477 e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que os títulos rescisórios incontroversos foram quitados no prazo legal. Os demais títulos rescisórios postulados foram quitados pela reclamada, conforme termo de rescisão do contrato de trabalho juntado aos autos. Das diferenças salariais As alterações do contrato de trabalho somente serão consideradas válidas com expressa anuência do empregado, e, desde que destas não resulte qualquer prejuízo ao trabalhador, conforme determina o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste sentido Mozart Victor Russomano ensina que: “A alteração unilateral do contrato de trabalho é proibida pelo art. 468. Salário, local de trabalho, função, enfim, todas as condições contratuais só podem ser alteradas por mútuo consenso das partes. E, mesmo assim, desde que inexista qualquer prejuízo (direto ou indireto) para o trabalhador”3. O reclamante pretende perceber diferenças salariais decorrentes do que alega ter sido um desvio de função, já que passou a executar atividades estranhas ao seu cargo inicial. Segundo Karl Larenz, citado pela Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa4, “a boa-fé objetiva orienta no sentido de que os atos devem ser pautados pela coerência com os comportamentos anteriormente assumidos, de modo a não defraudar expectativas justificadamente geradas”. O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino esclarece que “a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade”5. Portanto, a boa-fé objetiva se traduz numa série de atos que se enfeixam por comportamentos éticos a serem praticadas pelas partes contratantes, sendo que a relação mantida entre as partes deve assumir um caráter cooperativo para que uma delas não seja excessivamente onerada, ou seja, a “ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé”6. É o que se extrai da leitura do artigo 422 do Código Civil: “Artigo 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”. Voltando ao caso dos autos, alega o reclamante que a reclamada teria introduzido em suas atribuições diversas funções que não eram afeitas ao seu contrato de trabalho original, sem qualquer contrapartida pecuniária, de forma que deveria a empregadora, por boa-fé, proceder ao reajuste de seus salários. Ora, a atitude da reclamada em não efetivar o reajustamento salarial do reclamante causaria um forte desequilíbrio no contrato de trabalho mantido entre as partes, pois haveria aumento da carga de responsabilidade do reclamante sem qualquer contrapartida do empregador. Ainda sob a égide do Código Civil de 1916 já se discutia acerca da possibilidade de reversão do contrato nas hipóteses em que uma das partes fosse onerada de forma excessiva, sendo certo que Luciana de Oliveira Leal7 esclarece que “o contrato é celebrado dentro de um contexto fático específico, ao qual se refere e para o qual é adequado, segundo a vontade manifestada pelas partes. Se este contexto se altera, para os contratantes, objetiva e involuntariamente, sem que haja culpa lato sensu de qualquer deles, está alterada a base do negócio jurídico, o que vem a justificar, conforme o caso, sua alteração ou resolução”. Esta orientação anterior ao Código Civil de 2002 foi expressamente prevista no artigo 478: “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”. No caso vertente, o contrato, segundo alega o reclamante, tornou-se excessivamente oneroso para este por acontecimentos que lhe escapam completamente do controle, uma vez que é subordinado a seu empregador, donde caberia ao Poder Judiciário declarar a alteração do anteriormente pactuado e determinar o pagamento dos salários equivalentes à nova responsabilidade do empregado. Entretanto, cabe ao empregado demonstrar que, efetivamente, seu contrato de trabalho foi alterado, tornando-se excessivamente oneroso. No caso dos autos, não demonstrou a reclamante o exercício de funções não correlatas a seu contrato de trabalho, de forma que não procede o pedido de pagamento de diferenças salariais. Os reflexos postulados, uma vez que acessórios, restam prejudicados. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV8, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente9. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamada em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa até prova da alteração da condição econômica da reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAPHAELA ANTUNES ALVES contra C&A MODAS S.A., absolvendo a reclamada das postulações formuladas e condenar a reclamante a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, à reclamada honorários de advogado. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias não incidentes ante a natureza do título deferido. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 38.933,83 (trinta e oito mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos), no importe de R$ 778,67 (setecentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos), pela reclamante, isenta na forma da lei. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Parte Geral. 21ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 179 e seguintes. 2Silvio Rodrigues. Direito Civil – Parte geral. 21ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 212 3Mozart Victor Russomano. CLT Anotada. 4ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. p. 123. 4Processo E-RR 47400-76.2005.5.05.0161. 5REsp. 1.192.678. 6REsp. 1.192.678. 7Luciana de Oliveira Leal. A onerosidade excessiva no ordenamento jurídico brasileiro. 8Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 9Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAELA ANTUNES ALVES

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012251-76.2025.5.15.0084 AUTOR: RAPHAELA ANTUNES ALVES RÉU: C&A MODAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bffd9df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0012251-76.2025.5.15.0084 Aos onze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e cinquenta minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: RAPHAELA ANTUNES ALVES Reclamada: C&A MODAS S.A. AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA RAPHAELA ANTUNES ALVES, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra C&A MODAS S.A., postulando os títulos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.933,83 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da causa de extinção do contrato de trabalho Cumpre ser transcrita a lição do Professor Sílvio Rodrigues1: “O ato jurídico é fundamentalmente um ato de vontade, visando um fim. A lei diz mais, porque ao caracterizar o ato jurídico declara que ele tem por fim imediato alcançar um efeito jurídico (...) O ato jurídico representa uma prerrogativa que o ordenamento jurídico confere ao indivíduo capaz de, por intermédio de sua vontade, criar relações a que o direito empresta validade, uma vez que se conformem com a ordem social. A vontade procura um fim que não destoa da lei e que, por esse motivo, obtém dela a eficácia necessária (...) Uma vez estabelecida uma relação jurídica, por convenção entre os particulares, legalmente constituída, a lei lhe empresta sua força coercitiva e ela se torna obrigatória”. Deste modo, para a validade do ato jurídico, como o pedido de demissão acostado aos autos pela reclamada, necessário o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 104 do Código Civil de 2002, ou seja, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, bem como a ausência de qualquer dos defeitos elencados nos artigos 138 e seguintes do Código Civil de 2002. No caso dos autos, afirma a reclamante que a assinatura de seu pedido de desligamento teria ocorrido em virtude de coação praticada pela reclamada, que se traduz como “o terceiro dos vícios do consentimento. Já foi dito que o negócio jurídico tem por substrato a manifestação de vontade humana. Mas, para que a vontade alcance os efeitos almejados, é mister que ela se externe livre e consciente. Se não é consciente, por se inspirar num engano, espontâneo ou provocado, o negócio pode ser anulado, por viciá-lo o erro ou o dolo; se o querer não se manifestou livremente, o negócio pode ser desfeito, por viciá-lo a coação”2. A coação pode ser absoluta, quando representada pela violência física ou relativa, quando a violência é moral, quando a vítima pode optar entre praticar o ato exigido, ou sofrer as conseqüências do ato ameaçado. Nesta segunda modalidade se enquadraria a conduta da reclamada na visão do reclamante. Todavia, o artigo 98 do Código Civil de 1916, repetido pelo artigo 115 do Código Civil, determina que a coação, para viciar o consentimento, há de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido. Além disso, o artigo 153 do Código Civil (correspondente ao artigo 100 do Código Civil de 1916) esclarece que não será considerada coação, a ameaça do exercício normal de um direito. No caso vertente, a prova dos autos não demonstra que a reclamante foi coagida a pedir seu desligamento, posto que não há qualquer elemento de convicção que aponte para o fato aduzido na inicial. Deste modo, não vislumbra o Juízo nulidade no ato jurídico praticado pela reclamante, restando improcedente o pleito de conversão do pedido de demissão em despedimento sem justa causa por iniciativa do empregador. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, diferenças de abono trezeno, diferenças de férias acrescidas do terço constitucional, indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS, liberação das guias para recebimento do seguro desemprego, liberação dos depósitos de FGTS e multas dos artigos 477 e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que os títulos rescisórios incontroversos foram quitados no prazo legal. Os demais títulos rescisórios postulados foram quitados pela reclamada, conforme termo de rescisão do contrato de trabalho juntado aos autos. Das diferenças salariais As alterações do contrato de trabalho somente serão consideradas válidas com expressa anuência do empregado, e, desde que destas não resulte qualquer prejuízo ao trabalhador, conforme determina o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste sentido Mozart Victor Russomano ensina que: “A alteração unilateral do contrato de trabalho é proibida pelo art. 468. Salário, local de trabalho, função, enfim, todas as condições contratuais só podem ser alteradas por mútuo consenso das partes. E, mesmo assim, desde que inexista qualquer prejuízo (direto ou indireto) para o trabalhador”3. O reclamante pretende perceber diferenças salariais decorrentes do que alega ter sido um desvio de função, já que passou a executar atividades estranhas ao seu cargo inicial. Segundo Karl Larenz, citado pela Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa4, “a boa-fé objetiva orienta no sentido de que os atos devem ser pautados pela coerência com os comportamentos anteriormente assumidos, de modo a não defraudar expectativas justificadamente geradas”. O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino esclarece que “a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade”5. Portanto, a boa-fé objetiva se traduz numa série de atos que se enfeixam por comportamentos éticos a serem praticadas pelas partes contratantes, sendo que a relação mantida entre as partes deve assumir um caráter cooperativo para que uma delas não seja excessivamente onerada, ou seja, a “ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé”6. É o que se extrai da leitura do artigo 422 do Código Civil: “Artigo 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”. Voltando ao caso dos autos, alega o reclamante que a reclamada teria introduzido em suas atribuições diversas funções que não eram afeitas ao seu contrato de trabalho original, sem qualquer contrapartida pecuniária, de forma que deveria a empregadora, por boa-fé, proceder ao reajuste de seus salários. Ora, a atitude da reclamada em não efetivar o reajustamento salarial do reclamante causaria um forte desequilíbrio no contrato de trabalho mantido entre as partes, pois haveria aumento da carga de responsabilidade do reclamante sem qualquer contrapartida do empregador. Ainda sob a égide do Código Civil de 1916 já se discutia acerca da possibilidade de reversão do contrato nas hipóteses em que uma das partes fosse onerada de forma excessiva, sendo certo que Luciana de Oliveira Leal7 esclarece que “o contrato é celebrado dentro de um contexto fático específico, ao qual se refere e para o qual é adequado, segundo a vontade manifestada pelas partes. Se este contexto se altera, para os contratantes, objetiva e involuntariamente, sem que haja culpa lato sensu de qualquer deles, está alterada a base do negócio jurídico, o que vem a justificar, conforme o caso, sua alteração ou resolução”. Esta orientação anterior ao Código Civil de 2002 foi expressamente prevista no artigo 478: “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”. No caso vertente, o contrato, segundo alega o reclamante, tornou-se excessivamente oneroso para este por acontecimentos que lhe escapam completamente do controle, uma vez que é subordinado a seu empregador, donde caberia ao Poder Judiciário declarar a alteração do anteriormente pactuado e determinar o pagamento dos salários equivalentes à nova responsabilidade do empregado. Entretanto, cabe ao empregado demonstrar que, efetivamente, seu contrato de trabalho foi alterado, tornando-se excessivamente oneroso. No caso dos autos, não demonstrou a reclamante o exercício de funções não correlatas a seu contrato de trabalho, de forma que não procede o pedido de pagamento de diferenças salariais. Os reflexos postulados, uma vez que acessórios, restam prejudicados. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV8, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente9. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamada em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa até prova da alteração da condição econômica da reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAPHAELA ANTUNES ALVES contra C&A MODAS S.A., absolvendo a reclamada das postulações formuladas e condenar a reclamante a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, à reclamada honorários de advogado. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias não incidentes ante a natureza do título deferido. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 38.933,83 (trinta e oito mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos), no importe de R$ 778,67 (setecentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos), pela reclamante, isenta na forma da lei. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Parte Geral. 21ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 179 e seguintes. 2Silvio Rodrigues. Direito Civil – Parte geral. 21ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 212 3Mozart Victor Russomano. CLT Anotada. 4ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. p. 123. 4Processo E-RR 47400-76.2005.5.05.0161. 5REsp. 1.192.678. 6REsp. 1.192.678. 7Luciana de Oliveira Leal. A onerosidade excessiva no ordenamento jurídico brasileiro. 8Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 9Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS S.A.

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