Publicações do processo

0012233-44.2024.5.15.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATSum 0012233-44.2024.5.15.0099 AUTOR: KARYNE FRANCYNE PEREIRA ALVES RÉU: PADARIA E CONFEITARIA TABOCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 625210c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A reclamada opõe Embargos de Declaração em face da Decisão retro, sustentando, em síntese, a existência de equívoco na referência à celebração de novo acordo entre as partes, porquanto inexistente qualquer avença posterior àquela anteriormente homologada. Assiste-lhe razão. Com efeito, verifica-se que a menção constante do pronunciamento embargado à existência de “novo acordo” não encontra respaldo no conteúdo processual, porquanto não houve celebração ou homologação de nova avença entre as partes. Trata-se, portanto, de inexatidão que deve ser corrigida, a fim de que o pronunciamento judicial corresponda aos elementos efetivamente constantes dos autos. Nesse particular, acolho os Embargos de Declaração, para sanar a inexatidão apontada e tornar sem efeito a referência à existência de novo acordo, permanecendo hígida, em todos os demais aspectos, a avença anteriormente homologada. O acolhimento dos embargos, contudo, não alcança a obrigação relativa ao pagamento da multa incidente sobre o atraso no adimplemento da segunda parcela do acordo. O reconhecimento do equívoco quanto à existência de nova avença não elide o fato de que restou constatado o atraso no pagamento da segunda parcela, circunstância que ensejou a incidência da penalidade prevista no acordo homologado e cujo pagamento foi expressamente determinado à reclamada. Assim, constatado o não pagamento da referida multa, subsiste o crédito dela decorrente, impondo-se o regular prosseguimento da execução para sua satisfação. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela reclamada, para sanar a inexatidão apontada e afastar a referência à existência de novo acordo, sem atribuição de efeito modificativo quanto às demais determinações anteriormente proferidas, especialmente aquela relativa ao pagamento da multa decorrente do atraso no adimplemento da segunda parcela. Diante do inadimplemento da obrigação, prossigam-se os atos executórios quanto ao crédito correspondente à multa, observando-se os procedimentos próprios da fase de execução. Intimem-se. Cumpra-se. MARCELO LUIS DE SOUZA FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PADARIA E CONFEITARIA TABOCA LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATSum 0012233-44.2024.5.15.0099 AUTOR: KARYNE FRANCYNE PEREIRA ALVES RÉU: PADARIA E CONFEITARIA TABOCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 625210c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A reclamada opõe Embargos de Declaração em face da Decisão retro, sustentando, em síntese, a existência de equívoco na referência à celebração de novo acordo entre as partes, porquanto inexistente qualquer avença posterior àquela anteriormente homologada. Assiste-lhe razão. Com efeito, verifica-se que a menção constante do pronunciamento embargado à existência de “novo acordo” não encontra respaldo no conteúdo processual, porquanto não houve celebração ou homologação de nova avença entre as partes. Trata-se, portanto, de inexatidão que deve ser corrigida, a fim de que o pronunciamento judicial corresponda aos elementos efetivamente constantes dos autos. Nesse particular, acolho os Embargos de Declaração, para sanar a inexatidão apontada e tornar sem efeito a referência à existência de novo acordo, permanecendo hígida, em todos os demais aspectos, a avença anteriormente homologada. O acolhimento dos embargos, contudo, não alcança a obrigação relativa ao pagamento da multa incidente sobre o atraso no adimplemento da segunda parcela do acordo. O reconhecimento do equívoco quanto à existência de nova avença não elide o fato de que restou constatado o atraso no pagamento da segunda parcela, circunstância que ensejou a incidência da penalidade prevista no acordo homologado e cujo pagamento foi expressamente determinado à reclamada. Assim, constatado o não pagamento da referida multa, subsiste o crédito dela decorrente, impondo-se o regular prosseguimento da execução para sua satisfação. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela reclamada, para sanar a inexatidão apontada e afastar a referência à existência de novo acordo, sem atribuição de efeito modificativo quanto às demais determinações anteriormente proferidas, especialmente aquela relativa ao pagamento da multa decorrente do atraso no adimplemento da segunda parcela. Diante do inadimplemento da obrigação, prossigam-se os atos executórios quanto ao crédito correspondente à multa, observando-se os procedimentos próprios da fase de execução. Intimem-se. Cumpra-se. MARCELO LUIS DE SOUZA FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KARYNE FRANCYNE PEREIRA ALVES

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