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0012232-79.2023.5.15.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012232-79.2023.5.15.0039 AUTOR: ROSALINA DE SOUZA FERNANDES MALAQUIAS RÉU: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faf1ecc proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI Prioridade(s): Idoso DECISÃO Conforme manifestação ID 110815a, comprovou a primeira executada a impossibilidade técnica de promover a baixa na CTPS da exequente, em razão da inatividade/suspensão de seu CNPJ perante a Receita Federal, fato que obsta o acesso ao sistema e-Social. Deste modo, a Secretaria desta Vara, agindo com a celeridade necessária para assegurar o direito da trabalhadora, já procedeu à baixa na CTPS digital da exequente (ID 113c649). Superada esta questão e diante da concordância da exequente, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela primeira executada (planilha ID 62c9195), atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela primeira executada, no valor de R$ 400,00, a partir de 23/04/2025, conforme sentença. Honorários periciais técnicos (perito LUÍS ARMANDO BOECHAT ALVES FERREIRA) no valor de R$ 5.000,00, a partir de 16/12/2024, conforme sentença. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores à exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 07.07.2023. Ato contínuo, tendo em vista que a precária situação financeira da primeira executada já é de conhecimento público e que foi evidenciado no Processo 010234-13.2022.5.15.0039 (execução agrupada) que não possui condições para responder concretamente pela presente execução, deverá, sem sombra de dúvida, prosseguir em face do segundo executado, pois não se pode exigir dos empregados a busca infinita por bens da devedora principal, notadamente porque a responsabilidade da devedora subsidiária deve ser efetiva e não apenas formal, sendo esse inclusive, o escopo da Súmula 331 do C. TST. Tanto é assim que consta de forma expressa da r. sentença ID 0b127b0, de 16.12.2024, que “o segundo reclamado não terá o direito de que primeiramente sejam excutidos os bens dos sócios da executada principal, antes de seu patrimônio, tendo em vista que a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa é medida excepcional no mundo jurídico, devendo ser cumprido inicialmente o ordinário (responsabilidade das empresas) e depois o extraordinário (responsabilidade dos sócios)”. A controvérsia acima foi objeto de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (0000247-93.2021.5.09.0672) junto ao C. TST, que firmou a seguinte tese vinculante (Precedente Vinculante 133 do C. TST): “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. Afinal, a execução deve ser processada no interesse do credor e de forma célere, a fim de satisfazer o seu crédito de natureza alimentar. Resta ao segundo executado, destarte, o direito de regresso contra a devedora principal, devendo se valer dos meios necessários para tanto. Por conseguinte, intime-se o segundo executado ESTADO DE SÃO PAULO para que, querendo, interponha Embargos à Execução no prazo de 30 dias. Pacificada a conta de liquidação, expeçam-se Ofício Precatório/Ofício Requisitório de Pequeno Valor. Intimem-se. Capivari, 25 de agosto de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular fd Intimado(s) / Citado(s) - ROSALINA DE SOUZA FERNANDES MALAQUIAS

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012232-79.2023.5.15.0039 AUTOR: ROSALINA DE SOUZA FERNANDES MALAQUIAS RÉU: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faf1ecc proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI Prioridade(s): Idoso DECISÃO Conforme manifestação ID 110815a, comprovou a primeira executada a impossibilidade técnica de promover a baixa na CTPS da exequente, em razão da inatividade/suspensão de seu CNPJ perante a Receita Federal, fato que obsta o acesso ao sistema e-Social. Deste modo, a Secretaria desta Vara, agindo com a celeridade necessária para assegurar o direito da trabalhadora, já procedeu à baixa na CTPS digital da exequente (ID 113c649). Superada esta questão e diante da concordância da exequente, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela primeira executada (planilha ID 62c9195), atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela primeira executada, no valor de R$ 400,00, a partir de 23/04/2025, conforme sentença. Honorários periciais técnicos (perito LUÍS ARMANDO BOECHAT ALVES FERREIRA) no valor de R$ 5.000,00, a partir de 16/12/2024, conforme sentença. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores à exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 07.07.2023. Ato contínuo, tendo em vista que a precária situação financeira da primeira executada já é de conhecimento público e que foi evidenciado no Processo 010234-13.2022.5.15.0039 (execução agrupada) que não possui condições para responder concretamente pela presente execução, deverá, sem sombra de dúvida, prosseguir em face do segundo executado, pois não se pode exigir dos empregados a busca infinita por bens da devedora principal, notadamente porque a responsabilidade da devedora subsidiária deve ser efetiva e não apenas formal, sendo esse inclusive, o escopo da Súmula 331 do C. TST. Tanto é assim que consta de forma expressa da r. sentença ID 0b127b0, de 16.12.2024, que “o segundo reclamado não terá o direito de que primeiramente sejam excutidos os bens dos sócios da executada principal, antes de seu patrimônio, tendo em vista que a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa é medida excepcional no mundo jurídico, devendo ser cumprido inicialmente o ordinário (responsabilidade das empresas) e depois o extraordinário (responsabilidade dos sócios)”. A controvérsia acima foi objeto de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (0000247-93.2021.5.09.0672) junto ao C. TST, que firmou a seguinte tese vinculante (Precedente Vinculante 133 do C. TST): “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. Afinal, a execução deve ser processada no interesse do credor e de forma célere, a fim de satisfazer o seu crédito de natureza alimentar. Resta ao segundo executado, destarte, o direito de regresso contra a devedora principal, devendo se valer dos meios necessários para tanto. Por conseguinte, intime-se o segundo executado ESTADO DE SÃO PAULO para que, querendo, interponha Embargos à Execução no prazo de 30 dias. Pacificada a conta de liquidação, expeçam-se Ofício Precatório/Ofício Requisitório de Pequeno Valor. Intimem-se. Capivari, 25 de agosto de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular fd Intimado(s) / Citado(s) - FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP

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