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TJSP · Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Processo 0012220-50.2025.8.26.0100 (processo principal 1053345-83.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Franquia - Am/pm Comestíveis Ltda. - Auto Posto Avenida de Caçapava Ltda - - Jose Eduardo Alcazar - - Dulcinei Natal Alcazar - Vistos. Fls. 538/547: Trata-se de impugnação à indisponibilidade, com pedido de desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD. Em suma, alega o executado José Eduardo Alcazar que foi surpreendido com bloqueios judiciais incidentes sobre sua conta corrente mantida junto ao Banco Itaú. Afirma que o bloqueio alcançou exatamente o valor creditado pelo INSS a título de aposentadoria, após seu ingresso na conta. Requer, assim, o reconhecimento de que os valores bloqueados possuem origem em benefício previdenciário de aposentadoria, requerendo o cancelamento imediato das indisponibilidades e o desbloqueio integral de valores. DECIDO. Compulsando os autos, observo que a parte executada apresenta petição requerendo o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob os mesmos fundamentos já submetidos ao feito 001221-35.2025.8.26.0100, no qual efetivamente houve novas medidas constritivas via SISBAJUD. Verifica-se, desse modo, que a última constrição realizada nos presentes autos foi aquela de fls. 327/328, tendo a própria parte executada, à época, apresentado pedido de desbloqueio às fls. 377/382. Referido pedido foi apreciado pela decisão de fls. 389/391, que manteve o bloqueio e determinou a conversão da indisponibilidade em penhora, no importe de 30% do valor então bloqueado. Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, consoante v. acórdão de fls. 522/527. Em cumprimento ao julgado, a decisão de fls. 535 determinou a liberação à parte exequente exclusivamente dos 30% correspondentes ao montante penhorado, remanescendo hígida, quanto ao saldo, a determinação de liberação à executada. Nesse contexto, verifica-se que a mencionada petição reproduz, em seu inteiro teor, a mesma manifestação dirigida aos autos nº 0012221-35.2025, circunstância que evidencia tratar-se de pleito estranho ao objeto já decidido neste processo. Diante do exposto, não conheço da petição de fls. 538/547, por já exaurida a matéria nestes autos após o julgamento do agravo de instrumento de fls. 522/527, cabendo a presente discussão nos autos nº 0012221-35.2025, onde a petição foi também dirigida, e onde deverá ser processada e apreciada. Aguarde-se, no mais, o cumprimento já determinado à fl. 535. Intimem-se. - ADV: MARCIO ROGERIO DOS SANTOS DIAS (OAB 131627/SP), MARCIO ROGERIO DOS SANTOS DIAS (OAB 131627/SP), MARCIO ROGERIO DOS SANTOS DIAS (OAB 131627/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP)
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