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0012210-77.2026.5.15.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA PROCESSO: ATOrd 0012210-77.2026.5.15.0051 AUTOR: MARCAL LEIBER CANDIDO RÉU: LINK STEEL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Pessoa com Deficiência NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA INICIAL PARTE DESTINATÁRIA: MARCAL LEIBER CANDIDO Expediente enviado por outro meio - Pela presente notificação, a parte destinatária toma ciência das determinações a seguir reproduzidas: "Designa-se para o dia 17/02/2027 ás 11:40 horas a audiência Inicial por videoconferência, que deverá ser acessada pelo seguinte endereço eletrônico, por meio de qualquer dispositivo compatível com a plataforma Zoom, nos termos do Ato Conjunto 54/TST.CSJT.GP: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83545253837? pwd=WCs2K0NRUzZ3U0RaK094M1YyYVVzQT09 ID da reunião: 835 4525 3837 Senha de acesso: 634263 A pauta de audiências poderá ser consultada pelo endereço abaixo, informando a jurisdição Piracicaba, o local CON1 - Piracicaba e a sala EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA: https://pauta.trt15.jus.br O polo reclamado fica ciente e notificado: para comparecer à audiência designada;para apresentar a defesa, acompanhada dos documentos de identificação da parte, incluindo, no caso de pessoa jurídica, o instrumento constitutivo (contrato social), bem como os documentos que pretenda utilizar como prova;de que não comparecer à audiência ou não apresentar a defesa no prazo legal poderá acarretar sérios prejuízos, podendo ser declarada revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A audiência é do tipo inicial - INI. Portanto, as testemunhas estão dispensadas. Na audiência, é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por pessoa preposta que tenha conhecimento direto dos fatos. Aconselha-se às partes que se façam representar por advogado. ***Demais informações poderão ser consultadas diretamente nos QR codes abaixo. O processo pode ser acessado pelo aplicativo JTe, disponível nas lojas oficiais para dispositivos móveis: LINK DE ACESSO PARA VISUALIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL : https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao.No campo "número do documento", deverá ser informado o seguinte número: 26081116012839100000303497501Para o campo instância selecione a opção 1° grau e clique na lupa para busca do documento. Orientações para participação desta audiência: https://drive.google.com/file/d/1TJcFqTBvriDTb0AGLTwKu8ajmv5eDz63/view?usp=drive_link NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA VIA: **DOMICÍLIO ELETRÔNICO ou E-CARTA NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO COM_AR). . Intimado(s) / Citado(s) - MARCAL LEIBER CANDIDO

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012210-77.2026.5.15.0051 AUTOR: MARCAL LEIBER CANDIDO RÉU: LINK STEEL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4087b2d proferida nos autos. DECISÃO O reclamante requer, em sede de tutela de urgência, a antecipação de parte do capital necessário ao tratamento das consequências decorrentes de acidente de trabalho que culminou na amputação do pé direito, no importe mínimo de R$ 70.000,00. Pois bem. No caso, é inegável a gravidade da situação narrada. Os documentos apresentados, notadamente a CAT emitida pela própria reclamada e a documentação médica, conferem plausibilidade à ocorrência do acidente de trabalho e demonstram, em princípio, a extensão das lesões sofridas pelo reclamante, que culminaram na amputação do pé direito. Também se encontra presente o perigo de dano, diante da necessidade de continuidade do tratamento, reabilitação e adaptação à nova condição física. Todavia, tais elementos não são suficientes, neste momento processual, para autorizar a antecipação da obrigação pecuniária postulada. Com efeito, embora a CAT constitua elemento relevante para a caracterização do acidente de trabalho, sua emissão não implica, por si só, reconhecimento de responsabilidade civil da empregadora pelos danos decorrentes do infortúnio. A existência de eventual culpa patronal, bem como a extensão da responsabilidade da reclamada e dos danos materiais indenizáveis, demanda análise mais aprofundada, com observância do contraditório e, se necessário, produção de prova. De outro lado, o reclamante não apresenta, ao menos em cognição sumária, elementos suficientes que permitam estabelecer que o valor de R$ 70.000,00 corresponda a despesas atuais, concretas e necessárias ao seu tratamento. Logo, não é possível, em juízo de cognição sumária, antecipar os efeitos da tutela pretendida. Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Intime-se. PIRACICABA/SP, 24 de agosto de 2026. EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto NDB Intimado(s) / Citado(s) - MARCAL LEIBER CANDIDO

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