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TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0012195-20.2016.5.15.0129 AUTOR: SIDNEY MARIANO DA SILVA RÉU: S.C - SERVICOS GERAIS TERCEIRIZADOS LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d33faf proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Diante do trânsito em julgado das decisões proferidas nestes autos, intime-se a parte reclamante a apresentar seus cálculos de liquidação, em 15 dias, em estrita observância à decisão liquidanda, incluindo os valores devidos a título de contribuição previdenciária (cotas do empregado e do empregador). Pondero que, para que o Juízo Falimentar decida quanto ao valor a ser objeto de habilitação, eis que a prerrogativa é daquele Juízo e não da Justiça do Trabalho, a quem incumbe a liquidação integral da dívida, os cálculos devem ser apresentados integralmente atualizados e também com a atualização (juros e correção) até a data da decretação da falência ou do deferimento do pedido de recuperação judicial. Nesse último caso, havendo crédito integral ou parcialmente extraconcursal, a atualização seguirá normalmente para estes valores. A contribuição previdenciária será corrigida pela taxa SELIC. Nas prestações de serviço anteriores a 04/03/2009, observe-se o regime de caixa; após 05/03/2009, inclusive, adote-se o regime de competência (Súmula nº 368 do C. TST). Recomenda-se às partes utilização do PJe-Calc, conforme parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020. A parte reclamada poderá se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo sucessivo de oito dias, independentemente de nova intimação, apresentando os seus, desde logo, caso discorde daqueles, incluindo contribuições previdenciárias, sendo que os itens e valores objeto de discordância deverão ser numérica e justificadamente apontados, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos para conferência pelo Juízo e homologação. Intimem-se. (P) CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - S.C - SERVICOS GERAIS TERCEIRIZADOS LTDA FALIDO
TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0012195-20.2016.5.15.0129 AUTOR: SIDNEY MARIANO DA SILVA RÉU: S.C - SERVICOS GERAIS TERCEIRIZADOS LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d33faf proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Diante do trânsito em julgado das decisões proferidas nestes autos, intime-se a parte reclamante a apresentar seus cálculos de liquidação, em 15 dias, em estrita observância à decisão liquidanda, incluindo os valores devidos a título de contribuição previdenciária (cotas do empregado e do empregador). Pondero que, para que o Juízo Falimentar decida quanto ao valor a ser objeto de habilitação, eis que a prerrogativa é daquele Juízo e não da Justiça do Trabalho, a quem incumbe a liquidação integral da dívida, os cálculos devem ser apresentados integralmente atualizados e também com a atualização (juros e correção) até a data da decretação da falência ou do deferimento do pedido de recuperação judicial. Nesse último caso, havendo crédito integral ou parcialmente extraconcursal, a atualização seguirá normalmente para estes valores. A contribuição previdenciária será corrigida pela taxa SELIC. Nas prestações de serviço anteriores a 04/03/2009, observe-se o regime de caixa; após 05/03/2009, inclusive, adote-se o regime de competência (Súmula nº 368 do C. TST). Recomenda-se às partes utilização do PJe-Calc, conforme parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020. A parte reclamada poderá se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo sucessivo de oito dias, independentemente de nova intimação, apresentando os seus, desde logo, caso discorde daqueles, incluindo contribuições previdenciárias, sendo que os itens e valores objeto de discordância deverão ser numérica e justificadamente apontados, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos para conferência pelo Juízo e homologação. Intimem-se. (P) CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY MARIANO DA SILVA
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