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0012193-03.2022.5.15.0012

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Tribunal
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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0012193-03.2022.5.15.0012 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: ANA CLAUDIA RIBEIRO LUZ E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0012193-03.2022.5.15.0012 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/CAF/ RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”. Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que “Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros”, concluindo, ao final, que “Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas”. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0012193-03.2022.5.15.0012, em que é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO, são RECORRIDAS ANA CLAUDIA RIBEIRO LUZ e ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão às fls. 823/831, negou provimento ao recurso ordinário do segundo Reclamado. O ente público interpôs recurso de revista, com amparo no artigo 896, “a” e “c”, da CLT, admitido por meio da decisão às fls. 861/863. Houve apresentação de contrarrazões. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer pelo prosseguimento do feito. Recurso de revista regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA 1.CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso. 1.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. O Tribunal Regional do Trabalho decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) 2 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO O recorrente não se conforma com a responsabilização subsidiária que lhe fora atribuída, alegando, em síntese, não haver prova de que tivesse incorrido em culpa quando da fiscalização do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços; que não pode haver condenação automática do ente público pelos débitos trabalhistas da empresa terceirizada; que é ônus do reclamante provar a culpa na fiscalização do contrato. Invoca, com vistas a legitimar sua argumentação recursal, os precedentes firmados pelo E. STF quando do julgamento do RE 760.931 (Tema 246), a Súmula 331, do C. TST e, ainda, os debates travados no âmbito da SDI-1, ao julgar os embargos de declaração ED-RR-62-40.2017.5.20.0009. Pois bem. É incontroverso que a reclamante foi admitida pela primeira reclamada (ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO LTDA.) e trabalhou, na função de cozinheira, em benefício do SEGUNDO RECLAMADO, em razão de contrato de prestação de serviços celebrado entre a primeira reclamada e o ente público, ora recorrente, conforme se aprende do contrato de prestação de serviços de fls. 144/169, que teve por objeto a prestação de serviços de "preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, aos alunos regularmente matriculados na Rede Pública Estadual" (fl. 144). A par disso, quanto à responsabilidade trabalhista, a questão, aqui, está em se aferir, no caso concreto, se o recorrente (ESTADO DE SÃO PAULO), omitiu-se na fiscalização das obrigações estabelecidas no contrato firmado com a primeira reclamada, e se essa omissão acarretou lesão ao patrimônio jurídico do reclamante, cumprindo registrar que o E. STF, no julgamento do RE 760.931/DF, em regime de repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (negritei). Vale dizer, a responsabilização do ente público exige a constatação de dolo ou culpa (arts. 186 e 927, "caput", do CC; ADC 16/DF - DISTRITO FEDERAL, AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, Relator Ministro CÉZAR PELUSO, Julgamento: 24/11/2010, Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação: DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 - EMENT VOL-02583-01 PP-00001; Tese de Repercussão Geral 246, em RE 760931, em 30/03/17, e Súmula 331, inciso IV, do C. TST - negritei). Cumpre consignar, nada obstante claro o teor dessa decisão, mediante análise da fundamentação dos julgados do E. STF, que de modo algum se vedou, de forma absoluta, atribuição de responsabilidade ao Poder Público, mas, ao contrário, o ente público que contrata serviços terceirizados pode ser responsabilizado, subsidiariamente, desde que constatado dolo ou culpa na contratação ou na fiscalização da execução do contrato, mesmo porque "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público" (art. 23, inciso I, da Carta Magna - negritei). Neste espeque estão incluídas as normas de proteção ao trabalho, conforme art. 626, caput, da CLT, in verbis: "Incumbe às autoridades competentes..." Ministério do Trabalho e Emprego, atualmente, vinculado ao Ministério da Economia, "...ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho" (negritei). Assim, não há qualquer razão lógica e jurídica para se tolerar o descumprimento pelos entes da administração pública direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos. Outrossim, a fiscalização tem de ser eficiente, impedindo o descumprimento das normas de proteção ao trabalho, pois este princípio que rege a administração pública e a regra excludente de responsabilidade (art. 71 da mencionada lei - negritei) só têm razão de ser quando a administração pública exerce o poder-dever de fiscalizar, com eficiência, a execução do contrato de terceirização (art. 37, caput, CF - negritei), seja no que se refere ao modo da prestação, seja em relação ao adimplemento dos direitos mínimos dos trabalhadores terceirizados, posto que estes, de igual modo, estão contemplados no rol de direitos fundamentais (art. 7º da CF - negritei), dentre outros, como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como fundamentos da República (art. 1º, III e IV, CF - negritei). Outrossim, na própria fase de habilitação licitatória, é de responsabilidade do ente público exigir das empresas licitantes a comprovação de regularidade de pagamento dos encargos sociais, inclusive trabalhistas, devendo a empresa fazer "prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei" (art. 29 - negritei), além de verificar a compatibilidade de preços propostos pelas empresas licitantes com o custo dos encargos sociais trabalhistas. Friso, ademais, que esse poder-dever fiscalizatório emana da própria Lei 8.666/1993, especialmente, dos arts. 58, caput e inciso III, e 67, caput e § 1º, ou seja, a fiscalização decorre de todo o ordenamento jurídico, interpretado em seu conjunto, não bastando a mera formalidade, mas sim, a adoção de medidas efetivas que garantam o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas dos que lhes prestam serviços, além de evitar que situações inidôneas, relativas ao descumprimento contumaz desses direitos por parte da contratada, perdurem ao longo do tempo. No caso concreto, os fatos e circunstâncias constantes dos autos, considerados em seu conjunto (art. 371, do CPC), revelam que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada em 1.°/2/2022, para exercer a função de "cozinheira" (fls. 728/729), com contrato de trabalho rescindido, sem justa causa, em 1.°/12/2022, enquanto a reclamante encontrava-se gestante (negritei), contudo, o que mais chama a atenção é a ausência do regular recolhimento, pela primeira reclamada, dos depósitos de FGTS, uma vez que, conforme depreende-se do extrato de fls. 725/727, houve, a título de exemplo, os seguintes atrasos: I - depósito referente ao mês de fevereiro/2022: realizado em 25/5/2022; II - depósito referente ao mês de agosto/2022: realizado em 5/10/2022; III - depósito referente ao mês de setembro/2022 - realizado em 3/11/2022; IV - depósito referente ao mês de novembro/2022 - não há comprovação nos autos. Tais circunstâncias, por certo, seriam facilmente constatadas pelo ente público recorrente se este tivesse, efetivamente, fiscalizado a execução do contrato de prestação de serviços, celebrado com a empresa prestadora dos serviços, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados da contratada, pois, no caso, o atraso nos depósitos da referida verba trabalhista, bem como a ausência do depósito referente ao mês de novembro/2022, de natureza básica em qualquer vínculo de emprego, poderiam ter sido constatados nos extratos de depósitos do FGTS, que deveriam ter sido exigidos da primeira reclamada, pelo ente público (negritei), observando, ainda, que o ente público, ora recorrente, não deu cumprimento ao disposto no art. 117 ,da Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações), segundo o qual "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição", impondo-se destacar, ainda, na hipótese dos autos, a inobservância do preceito estampado no § 1º do mencionado artigo, o qual prevê que "o fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados", revelando-se evidente, após compulsar os autos eletrônicos, que o ente público recorrente não juntou a portaria, ou ato normativo equivalente, que comprovasse a designação de servidor responsável por fiscalizar e acompanhar a execução do contrato de prestação de serviços, tampouco, foram encontradas anotações de ocorrências relativas ao contrato, que fossem contemporâneas às faltas praticadas pela prestadora dos serviços, relativas ao inadimplemento das obrigações trabalhistas, o que culminou na propositura da presente reclamatória, ficando corroborada, assim, a omissão do ente público no seu dever de fiscalizar o contrato celebrado com a empresa prestadora, primeira reclamada (negritei). Deste modo, por mais que o recorrente sustente a ocorrência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, outra é a realidade extraída dos autos, tendo havido a comprovação real de um comportamento, sistematicamente, negligente em relação aos empregados terceirizados, com evidente demonstração de nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, o que atrai, pois, a responsabilidade do ente público, estando a presente decisão em harmonia com o entendimento exteriorizado pelo E. STF quando do julgamento da ADC 16, não havendo, ainda, de se cogitar em violação à tese fixada pelo E. STF quando da apreciação do Tema 246 (negritei). Assim, é incontroverso o desrespeito às normas de proteção ao trabalho, a constatação redunda na condenação subsidiária no pagamento das parcelas reconhecidas na r. sentença, pois, decorrentes da constatação de culpa do tomador dos serviços. Com efeito, no caso ora objeto de análise, não se pode negar a responsabilidade do recorrente, que se beneficiou diretamente dos serviços, notadamente considerando que a possibilidade de a reclamante não receber da sua empregadora é grande, tendo deixado seu empregado sem a totalidade das verbas rescisórias, como tem sido costumeiro no ramo, quando ocorre a perda dos postos de serviços, restando mais do que evidente que o tomador dos serviços não tomou medidas eficazes para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados da prestadora. Desse modo, considerando que a relação jurídica havida entre a primeira reclamada e o ente público recorrente causou danos a terceiro, qual seja, ao reclamante, aplicou-se, corretamente, ao caso vertente, o entendimento consubstanciado na Súmula 331, do C. TST. Destaco, por oportuno, que referido entendimento não se trata, por óbvio, de inovação legal. Ao contrário, o entendimento contido na Súmula 331, do C. TST, apenas corrobora a aplicação dos conceitos atinentes à responsabilidade civil, já existentes no Código Civil, especialmente aqueles referentes à obrigação de reparar danos causados por atos ilícitos, espancando qualquer argumento de vulneração ao artigo 5º, II, da CF/88 e, tampouco, há violação ao art. 37, II, da CF/88 e à Súmula 363, do C. TST, pois, não se declarou o vínculo empregatício com a quarta reclamada. Registra-se, por derradeiro, que não se está transferindo à Administração Pública a responsabilidade principal pelo pagamento das verbas devidas, que permanece com a devedora originária, remanescendo para a recorrente apenas a responsabilidade de forma subsidiária por todas as parcelas decorrentes da condenação, pois inexiste restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária, abrangendo ela todo e qualquer direito reconhecido ao trabalhador, tais como, exemplificativamente, recolhimentos previdenciários e fiscais, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, direitos previstos em norma coletiva, multas normativas, verbas rescisórias, depósitos fundiários, diferenças salariais, indenizações por danos extrapatrimoniais e obrigações de fazer, que não sejam personalíssimas, conforme estabelece o item VI da Súmula 331, do C. TST, devendo ser a mais ampla possível. Não há, outrossim, que se falar em afronta à regra constitucional de reserva de plenário, constante do art. 97, da CF, ou à Súmula Vinculante 10, do E. STF, não se reconhecendo a inconstitucionalidade de dispositivos invocados. Nego provimento ao apelo. (...) A segunda Reclamada sustenta, em síntese, ser indevida sua condenação ao pagamento de encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços. Afirma que a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas foi reconhecida em virtude da inversão do ônus da prova e com base na mera presunção de culpa. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização do ente público com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços. Dentre os argumentos apresentados em seu recurso, aponta ofensa ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Transcreve arestos. À análise. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando, em razão do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos: (...) No caso concreto, os fatos e circunstâncias constantes dos autos, considerados em seu conjunto (art. 371, do CPC), revelam que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada em 1.°/2/2022, para exercer a função de "cozinheira" (fls. 728/729), com contrato de trabalho rescindido, sem justa causa, em 1.°/12/2022, enquanto a reclamante encontrava-se gestante (negritei), contudo, o que mais chama a atenção é a ausência do regular recolhimento, pela primeira reclamada, dos depósitos de FGTS, uma vez que, conforme depreende-se do extrato de fls. 725/727, houve, a título de exemplo, os seguintes atrasos: I - depósito referente ao mês de fevereiro/2022: realizado em 25/5/2022; II - depósito referente ao mês de agosto/2022: realizado em 5/10/2022; III - depósito referente ao mês de setembro/2022 - realizado em 3/11/2022; IV - depósito referente ao mês de novembro/2022 - não há comprovação nos autos. Tais circunstâncias, por certo, seriam facilmente constatadas pelo ente público recorrente se este tivesse, efetivamente, fiscalizado a execução do contrato de prestação de serviços, celebrado com a empresa prestadora dos serviços, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados da contratada, pois, no caso, o atraso nos depósitos da referida verba trabalhista, bem como a ausência do depósito referente ao mês de novembro/2022, de natureza básica em qualquer vínculo de emprego, poderiam ter sido constatados nos extratos de depósitos do FGTS, que deveriam ter sido exigidos da primeira reclamada, pelo ente público (negritei), observando, ainda, que o ente público, ora recorrente, não deu cumprimento ao disposto no art. 117 ,da Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações), segundo o qual "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição", impondo-se destacar, ainda, na hipótese dos autos, a inobservância do preceito estampado no § 1º do mencionado artigo, o qual prevê que "o fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados", revelando-se evidente, após compulsar os autos eletrônicos, que o ente público recorrente não juntou a portaria, ou ato normativo equivalente, que comprovasse a designação de servidor responsável por fiscalizar e acompanhar a execução do contrato de prestação de serviços, tampouco, foram encontradas anotações de ocorrências relativas ao contrato, que fossem contemporâneas às faltas praticadas pela prestadora dos serviços, relativas ao inadimplemento das obrigações trabalhistas, o que culminou na propositura da presente reclamatória, ficando corroborada, assim, a omissão do ente público no seu dever de fiscalizar o contrato celebrado com a empresa prestadora, primeira reclamada (negritei). Deste modo, por mais que o recorrente sustente a ocorrência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, outra é a realidade extraída dos autos, tendo havido a comprovação real de um comportamento, sistematicamente, negligente em relação aos empregados terceirizados, com evidente demonstração de nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, o que atrai, pois, a responsabilidade do ente público, estando a presente decisão em harmonia com o entendimento exteriorizado pelo E. STF quando do julgamento da ADC 16, não havendo, ainda, de se cogitar em violação à tese fixada pelo E. STF quando da apreciação do Tema 246 (negritei). Assim, é incontroverso o desrespeito às normas de proteção ao trabalho, a constatação redunda na condenação subsidiária no pagamento das parcelas reconhecidas na r. sentença, pois, decorrentes da constatação de culpa do tomador dos serviços. (...). Embora a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. No julgamento do RE 760931 em 30.3.2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Como se percebe, a tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão deste TST, inscrita no item V da Súmula 331, segundo a qual: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”. Em suma, conclui-se ser permitida a responsabilização do ente da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Definitivamente, a imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. 2. MÉRITO 2.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA Conhecido o recurso de revista por ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas devidos, julgando, quanto a ela, improcedentes os pedidos iniciais. Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, impõe-se a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do órgão integrante da Administração Pública, resguardada a suspensão de exigibilidade porquanto beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 791-A, § 4º, da CLT). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas devidos, julgando, quanto a ela, improcedentes os pedidos iniciais. Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, impõe-se a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do órgão integrante da Administração Pública, resguardada a suspensão de exigibilidade porquanto beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0012193-03.2022.5.15.0012 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: ANA CLAUDIA RIBEIRO LUZ E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0012193-03.2022.5.15.0012 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/CAF/ RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”. Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que “Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros”, concluindo, ao final, que “Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas”. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando da tomadora, em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0012193-03.2022.5.15.0012, em que é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO, são RECORRIDAS ANA CLAUDIA RIBEIRO LUZ e ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão às fls. 823/831, negou provimento ao recurso ordinário do segundo Reclamado. O ente público interpôs recurso de revista, com amparo no artigo 896, “a” e “c”, da CLT, admitido por meio da decisão às fls. 861/863. Houve apresentação de contrarrazões. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer pelo prosseguimento do feito. Recurso de revista regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA 1.CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso. 1.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. O Tribunal Regional do Trabalho decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) 2 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO O recorrente não se conforma com a responsabilização subsidiária que lhe fora atribuída, alegando, em síntese, não haver prova de que tivesse incorrido em culpa quando da fiscalização do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços; que não pode haver condenação automática do ente público pelos débitos trabalhistas da empresa terceirizada; que é ônus do reclamante provar a culpa na fiscalização do contrato. Invoca, com vistas a legitimar sua argumentação recursal, os precedentes firmados pelo E. STF quando do julgamento do RE 760.931 (Tema 246), a Súmula 331, do C. TST e, ainda, os debates travados no âmbito da SDI-1, ao julgar os embargos de declaração ED-RR-62-40.2017.5.20.0009. Pois bem. É incontroverso que a reclamante foi admitida pela primeira reclamada (ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO LTDA.) e trabalhou, na função de cozinheira, em benefício do SEGUNDO RECLAMADO, em razão de contrato de prestação de serviços celebrado entre a primeira reclamada e o ente público, ora recorrente, conforme se aprende do contrato de prestação de serviços de fls. 144/169, que teve por objeto a prestação de serviços de "preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, aos alunos regularmente matriculados na Rede Pública Estadual" (fl. 144). A par disso, quanto à responsabilidade trabalhista, a questão, aqui, está em se aferir, no caso concreto, se o recorrente (ESTADO DE SÃO PAULO), omitiu-se na fiscalização das obrigações estabelecidas no contrato firmado com a primeira reclamada, e se essa omissão acarretou lesão ao patrimônio jurídico do reclamante, cumprindo registrar que o E. STF, no julgamento do RE 760.931/DF, em regime de repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (negritei). Vale dizer, a responsabilização do ente público exige a constatação de dolo ou culpa (arts. 186 e 927, "caput", do CC; ADC 16/DF - DISTRITO FEDERAL, AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, Relator Ministro CÉZAR PELUSO, Julgamento: 24/11/2010, Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação: DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 - EMENT VOL-02583-01 PP-00001; Tese de Repercussão Geral 246, em RE 760931, em 30/03/17, e Súmula 331, inciso IV, do C. TST - negritei). Cumpre consignar, nada obstante claro o teor dessa decisão, mediante análise da fundamentação dos julgados do E. STF, que de modo algum se vedou, de forma absoluta, atribuição de responsabilidade ao Poder Público, mas, ao contrário, o ente público que contrata serviços terceirizados pode ser responsabilizado, subsidiariamente, desde que constatado dolo ou culpa na contratação ou na fiscalização da execução do contrato, mesmo porque "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público" (art. 23, inciso I, da Carta Magna - negritei). Neste espeque estão incluídas as normas de proteção ao trabalho, conforme art. 626, caput, da CLT, in verbis: "Incumbe às autoridades competentes..." Ministério do Trabalho e Emprego, atualmente, vinculado ao Ministério da Economia, "...ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho" (negritei). Assim, não há qualquer razão lógica e jurídica para se tolerar o descumprimento pelos entes da administração pública direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos. Outrossim, a fiscalização tem de ser eficiente, impedindo o descumprimento das normas de proteção ao trabalho, pois este princípio que rege a administração pública e a regra excludente de responsabilidade (art. 71 da mencionada lei - negritei) só têm razão de ser quando a administração pública exerce o poder-dever de fiscalizar, com eficiência, a execução do contrato de terceirização (art. 37, caput, CF - negritei), seja no que se refere ao modo da prestação, seja em relação ao adimplemento dos direitos mínimos dos trabalhadores terceirizados, posto que estes, de igual modo, estão contemplados no rol de direitos fundamentais (art. 7º da CF - negritei), dentre outros, como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como fundamentos da República (art. 1º, III e IV, CF - negritei). Outrossim, na própria fase de habilitação licitatória, é de responsabilidade do ente público exigir das empresas licitantes a comprovação de regularidade de pagamento dos encargos sociais, inclusive trabalhistas, devendo a empresa fazer "prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei" (art. 29 - negritei), além de verificar a compatibilidade de preços propostos pelas empresas licitantes com o custo dos encargos sociais trabalhistas. Friso, ademais, que esse poder-dever fiscalizatório emana da própria Lei 8.666/1993, especialmente, dos arts. 58, caput e inciso III, e 67, caput e § 1º, ou seja, a fiscalização decorre de todo o ordenamento jurídico, interpretado em seu conjunto, não bastando a mera formalidade, mas sim, a adoção de medidas efetivas que garantam o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas dos que lhes prestam serviços, além de evitar que situações inidôneas, relativas ao descumprimento contumaz desses direitos por parte da contratada, perdurem ao longo do tempo. No caso concreto, os fatos e circunstâncias constantes dos autos, considerados em seu conjunto (art. 371, do CPC), revelam que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada em 1.°/2/2022, para exercer a função de "cozinheira" (fls. 728/729), com contrato de trabalho rescindido, sem justa causa, em 1.°/12/2022, enquanto a reclamante encontrava-se gestante (negritei), contudo, o que mais chama a atenção é a ausência do regular recolhimento, pela primeira reclamada, dos depósitos de FGTS, uma vez que, conforme depreende-se do extrato de fls. 725/727, houve, a título de exemplo, os seguintes atrasos: I - depósito referente ao mês de fevereiro/2022: realizado em 25/5/2022; II - depósito referente ao mês de agosto/2022: realizado em 5/10/2022; III - depósito referente ao mês de setembro/2022 - realizado em 3/11/2022; IV - depósito referente ao mês de novembro/2022 - não há comprovação nos autos. Tais circunstâncias, por certo, seriam facilmente constatadas pelo ente público recorrente se este tivesse, efetivamente, fiscalizado a execução do contrato de prestação de serviços, celebrado com a empresa prestadora dos serviços, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados da contratada, pois, no caso, o atraso nos depósitos da referida verba trabalhista, bem como a ausência do depósito referente ao mês de novembro/2022, de natureza básica em qualquer vínculo de emprego, poderiam ter sido constatados nos extratos de depósitos do FGTS, que deveriam ter sido exigidos da primeira reclamada, pelo ente público (negritei), observando, ainda, que o ente público, ora recorrente, não deu cumprimento ao disposto no art. 117 ,da Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações), segundo o qual "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição", impondo-se destacar, ainda, na hipótese dos autos, a inobservância do preceito estampado no § 1º do mencionado artigo, o qual prevê que "o fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados", revelando-se evidente, após compulsar os autos eletrônicos, que o ente público recorrente não juntou a portaria, ou ato normativo equivalente, que comprovasse a designação de servidor responsável por fiscalizar e acompanhar a execução do contrato de prestação de serviços, tampouco, foram encontradas anotações de ocorrências relativas ao contrato, que fossem contemporâneas às faltas praticadas pela prestadora dos serviços, relativas ao inadimplemento das obrigações trabalhistas, o que culminou na propositura da presente reclamatória, ficando corroborada, assim, a omissão do ente público no seu dever de fiscalizar o contrato celebrado com a empresa prestadora, primeira reclamada (negritei). Deste modo, por mais que o recorrente sustente a ocorrência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, outra é a realidade extraída dos autos, tendo havido a comprovação real de um comportamento, sistematicamente, negligente em relação aos empregados terceirizados, com evidente demonstração de nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, o que atrai, pois, a responsabilidade do ente público, estando a presente decisão em harmonia com o entendimento exteriorizado pelo E. STF quando do julgamento da ADC 16, não havendo, ainda, de se cogitar em violação à tese fixada pelo E. STF quando da apreciação do Tema 246 (negritei). Assim, é incontroverso o desrespeito às normas de proteção ao trabalho, a constatação redunda na condenação subsidiária no pagamento das parcelas reconhecidas na r. sentença, pois, decorrentes da constatação de culpa do tomador dos serviços. Com efeito, no caso ora objeto de análise, não se pode negar a responsabilidade do recorrente, que se beneficiou diretamente dos serviços, notadamente considerando que a possibilidade de a reclamante não receber da sua empregadora é grande, tendo deixado seu empregado sem a totalidade das verbas rescisórias, como tem sido costumeiro no ramo, quando ocorre a perda dos postos de serviços, restando mais do que evidente que o tomador dos serviços não tomou medidas eficazes para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados da prestadora. Desse modo, considerando que a relação jurídica havida entre a primeira reclamada e o ente público recorrente causou danos a terceiro, qual seja, ao reclamante, aplicou-se, corretamente, ao caso vertente, o entendimento consubstanciado na Súmula 331, do C. TST. Destaco, por oportuno, que referido entendimento não se trata, por óbvio, de inovação legal. Ao contrário, o entendimento contido na Súmula 331, do C. TST, apenas corrobora a aplicação dos conceitos atinentes à responsabilidade civil, já existentes no Código Civil, especialmente aqueles referentes à obrigação de reparar danos causados por atos ilícitos, espancando qualquer argumento de vulneração ao artigo 5º, II, da CF/88 e, tampouco, há violação ao art. 37, II, da CF/88 e à Súmula 363, do C. TST, pois, não se declarou o vínculo empregatício com a quarta reclamada. Registra-se, por derradeiro, que não se está transferindo à Administração Pública a responsabilidade principal pelo pagamento das verbas devidas, que permanece com a devedora originária, remanescendo para a recorrente apenas a responsabilidade de forma subsidiária por todas as parcelas decorrentes da condenação, pois inexiste restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária, abrangendo ela todo e qualquer direito reconhecido ao trabalhador, tais como, exemplificativamente, recolhimentos previdenciários e fiscais, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, direitos previstos em norma coletiva, multas normativas, verbas rescisórias, depósitos fundiários, diferenças salariais, indenizações por danos extrapatrimoniais e obrigações de fazer, que não sejam personalíssimas, conforme estabelece o item VI da Súmula 331, do C. TST, devendo ser a mais ampla possível. Não há, outrossim, que se falar em afronta à regra constitucional de reserva de plenário, constante do art. 97, da CF, ou à Súmula Vinculante 10, do E. STF, não se reconhecendo a inconstitucionalidade de dispositivos invocados. Nego provimento ao apelo. (...) A segunda Reclamada sustenta, em síntese, ser indevida sua condenação ao pagamento de encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços. Afirma que a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas foi reconhecida em virtude da inversão do ônus da prova e com base na mera presunção de culpa. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização do ente público com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços. Dentre os argumentos apresentados em seu recurso, aponta ofensa ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Transcreve arestos. À análise. No caso dos autos, a decisão regional está baseada, tão somente, na presunção de culpa in vigilando, em razão do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos: (...) No caso concreto, os fatos e circunstâncias constantes dos autos, considerados em seu conjunto (art. 371, do CPC), revelam que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada em 1.°/2/2022, para exercer a função de "cozinheira" (fls. 728/729), com contrato de trabalho rescindido, sem justa causa, em 1.°/12/2022, enquanto a reclamante encontrava-se gestante (negritei), contudo, o que mais chama a atenção é a ausência do regular recolhimento, pela primeira reclamada, dos depósitos de FGTS, uma vez que, conforme depreende-se do extrato de fls. 725/727, houve, a título de exemplo, os seguintes atrasos: I - depósito referente ao mês de fevereiro/2022: realizado em 25/5/2022; II - depósito referente ao mês de agosto/2022: realizado em 5/10/2022; III - depósito referente ao mês de setembro/2022 - realizado em 3/11/2022; IV - depósito referente ao mês de novembro/2022 - não há comprovação nos autos. Tais circunstâncias, por certo, seriam facilmente constatadas pelo ente público recorrente se este tivesse, efetivamente, fiscalizado a execução do contrato de prestação de serviços, celebrado com a empresa prestadora dos serviços, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados da contratada, pois, no caso, o atraso nos depósitos da referida verba trabalhista, bem como a ausência do depósito referente ao mês de novembro/2022, de natureza básica em qualquer vínculo de emprego, poderiam ter sido constatados nos extratos de depósitos do FGTS, que deveriam ter sido exigidos da primeira reclamada, pelo ente público (negritei), observando, ainda, que o ente público, ora recorrente, não deu cumprimento ao disposto no art. 117 ,da Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações), segundo o qual "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição", impondo-se destacar, ainda, na hipótese dos autos, a inobservância do preceito estampado no § 1º do mencionado artigo, o qual prevê que "o fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados", revelando-se evidente, após compulsar os autos eletrônicos, que o ente público recorrente não juntou a portaria, ou ato normativo equivalente, que comprovasse a designação de servidor responsável por fiscalizar e acompanhar a execução do contrato de prestação de serviços, tampouco, foram encontradas anotações de ocorrências relativas ao contrato, que fossem contemporâneas às faltas praticadas pela prestadora dos serviços, relativas ao inadimplemento das obrigações trabalhistas, o que culminou na propositura da presente reclamatória, ficando corroborada, assim, a omissão do ente público no seu dever de fiscalizar o contrato celebrado com a empresa prestadora, primeira reclamada (negritei). Deste modo, por mais que o recorrente sustente a ocorrência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, outra é a realidade extraída dos autos, tendo havido a comprovação real de um comportamento, sistematicamente, negligente em relação aos empregados terceirizados, com evidente demonstração de nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, o que atrai, pois, a responsabilidade do ente público, estando a presente decisão em harmonia com o entendimento exteriorizado pelo E. STF quando do julgamento da ADC 16, não havendo, ainda, de se cogitar em violação à tese fixada pelo E. STF quando da apreciação do Tema 246 (negritei). Assim, é incontroverso o desrespeito às normas de proteção ao trabalho, a constatação redunda na condenação subsidiária no pagamento das parcelas reconhecidas na r. sentença, pois, decorrentes da constatação de culpa do tomador dos serviços. (...). Embora a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. No julgamento do RE 760931 em 30.3.2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Como se percebe, a tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão deste TST, inscrita no item V da Súmula 331, segundo a qual: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”. Em suma, conclui-se ser permitida a responsabilização do ente da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Definitivamente, a imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. 2. MÉRITO 2.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA Conhecido o recurso de revista por ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas devidos, julgando, quanto a ela, improcedentes os pedidos iniciais. Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, impõe-se a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do órgão integrante da Administração Pública, resguardada a suspensão de exigibilidade porquanto beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 791-A, § 4º, da CLT). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelos créditos trabalhistas devidos, julgando, quanto a ela, improcedentes os pedidos iniciais. Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, impõe-se a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do órgão integrante da Administração Pública, resguardada a suspensão de exigibilidade porquanto beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA RIBEIRO LUZ

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