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TJPE · 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista - F:(81) 31819001 Processo nº 0012192-90.2022.8.17.3090 AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PAULISTA, 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PAULISTA DENUNCIADO(A): JULIA MAIRA DOS SANTOS BARBOZA, ANA MARIA DIONIZIA DE SA, THOMAS GEYSON COSME DE VASCONCELOS, LUCIMAR SANTIAGO FERREIRA, ANA RITA DIAS DAS CHAGAS, GILSON ESTEVAM BEZERRA JUNIOR, RHUAN HIGOR HOLFFERMAN GOMES BACELAR, JOAO VICTOR SEABRA DE SANTANA, RICARDO FERREIRA DE AGUIAR, NATALIE JOSE BARBOSA, FABIOLA DIETRISH LAVOISIER NERY, JOSE CARLOS DE LIMA, ALCIONE BARBOSA PEREIRA INVESTIGADO(A): TIAGO ALVES DE SOUZA VALE, LUIS CARLOS ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR, E. S. D. J., LEANDRO DA COSTA CABRAL, E. S. D. J., SIMONE RIBEIRO DE MORAIS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela Defesa de TIAGO ALVES DE SOUZA VALE, no ID 245350909, objetivando a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica que lhe foi imposta quando do relaxamento de sua prisão preventiva. O Ministério Público, no ID 249534258, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, a existência de registros de violações às regras do monitoramento eletrônico e a persistência da necessidade da cautelar. Sobreveio, ainda, comunicação CEMEP, ID 249972123, noticiando uma ocorrência de violação de área de inclusão individual obrigatória no dia 14/07/2026, entre 20h21 e 20h56, com duração de 35 minutos. Posteriormente, conforme certidão de ID 250012129, o acusado compareceu espontaneamente à Secretaria deste Juízo e informou que sua tornozeleira eletrônica passa a vibrar diariamente por volta das 20h, mesmo estando no interior de sua residência cadastrada nos autos. Relatou, ainda, que, quando ocorre o alerta, entra em contato com o CEMER, sendo informado de que seria necessária atualização do perímetro de monitoramento. É o relatório. Fundamento e Decido. No caso, embora exista comunicação recente do CEMER acerca de violação registrada em 14/07/2026, a ocorrência, isoladamente considerada, não autoriza concluir, neste momento, pelo descumprimento deliberado das cautelares. Com efeito, o registro aponta violação iniciada aproximadamente às 20h21, isto é, poucos minutos após o início do horário de recolhimento domiciliar fixado judicialmente. Por sua vez, o próprio acusado compareceu espontaneamente ao Juízo para comunicar que a tornozeleira vem emitindo alertas nesse mesmo horário, mesmo quando permanece dentro do endereço cadastrado, afirmando ter buscado esclarecimentos perante a central de monitoramento. Nesse contexto, não identifico, por ora, fundamento contemporâneo bastante para decretação de nova prisão preventiva, tampouco para agravamento das medidas cautelares. A ocorrência comunicada, diante da justificativa apresentada e da ausência, até o momento, de esclarecimento técnico acerca da localização efetiva do monitorado, não evidencia concretamente intenção de fuga, obstrução da instrução, reiteração criminosa ou resistência ao cumprimento das determinações judiciais. Por outro lado, considerando a recente comunicação de violação e a necessidade de esclarecimento do funcionamento do equipamento e do perímetro cadastrado, reputo prematura, neste momento, a imediata revogação da monitoração eletrônica. Ante o exposto: 1. MANTENHO, por ora, a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta a TIAGO ALVES DE SOUZA VALE, até ulterior deliberação; 2. OFICIE-SE, com urgência, ao CEMEP, encaminhando cópia da certidão de ID 250012129, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe a localização exata registrada pelo equipamento durante a ocorrência de 14/07/2026, das 20h21 às 20h56, esclarecendo se o monitorado efetivamente se encontrava fora de sua residência ou apenas fora do perímetro eletrônico cadastrado; b) informe se há registro dos contatos telefônicos efetuados pelo acusado relatando vibração ou alerta da tornozeleira enquanto permanecia em sua residência; c) esclareça se existe necessidade de atualização ou correção do perímetro da área de inclusão, adotando-a imediatamente, se constatada inconsistência técnica; d) informe se, após 14/07/2026, foram registradas novas violações e, em caso positivo, apresente relatório individualizado, com datas, horários, duração e natureza de cada ocorrência. Com a resposta, voltem conclusos para reavaliação da necessidade e adequação da monitoração eletrônica, inclusive quanto ao pedido defensivo de ID 245350909. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Paulista, data conforme assinatura eletrônica. Fábio Corrêa Barbosa Juiz de Direito
TJPE · 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista - F:(81) 31819001 Processo nº 0012192-90.2022.8.17.3090 AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PAULISTA, 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PAULISTA DENUNCIADO(A): JULIA MAIRA DOS SANTOS BARBOZA, ANA MARIA DIONIZIA DE SA, THOMAS GEYSON COSME DE VASCONCELOS, LUCIMAR SANTIAGO FERREIRA, ANA RITA DIAS DAS CHAGAS, GILSON ESTEVAM BEZERRA JUNIOR, RHUAN HIGOR HOLFFERMAN GOMES BACELAR, JOAO VICTOR SEABRA DE SANTANA, RICARDO FERREIRA DE AGUIAR, NATALIE JOSE BARBOSA, FABIOLA DIETRISH LAVOISIER NERY, JOSE CARLOS DE LIMA, ALCIONE BARBOSA PEREIRA INVESTIGADO(A): TIAGO ALVES DE SOUZA VALE, LUIS CARLOS ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR, E. S. D. J., LEANDRO DA COSTA CABRAL, E. S. D. J., SIMONE RIBEIRO DE MORAIS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela Defesa de TIAGO ALVES DE SOUZA VALE, no ID 245350909, objetivando a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica que lhe foi imposta quando do relaxamento de sua prisão preventiva. O Ministério Público, no ID 249534258, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, a existência de registros de violações às regras do monitoramento eletrônico e a persistência da necessidade da cautelar. Sobreveio, ainda, comunicação CEMEP, ID 249972123, noticiando uma ocorrência de violação de área de inclusão individual obrigatória no dia 14/07/2026, entre 20h21 e 20h56, com duração de 35 minutos. Posteriormente, conforme certidão de ID 250012129, o acusado compareceu espontaneamente à Secretaria deste Juízo e informou que sua tornozeleira eletrônica passa a vibrar diariamente por volta das 20h, mesmo estando no interior de sua residência cadastrada nos autos. Relatou, ainda, que, quando ocorre o alerta, entra em contato com o CEMER, sendo informado de que seria necessária atualização do perímetro de monitoramento. É o relatório. Fundamento e Decido. No caso, embora exista comunicação recente do CEMER acerca de violação registrada em 14/07/2026, a ocorrência, isoladamente considerada, não autoriza concluir, neste momento, pelo descumprimento deliberado das cautelares. Com efeito, o registro aponta violação iniciada aproximadamente às 20h21, isto é, poucos minutos após o início do horário de recolhimento domiciliar fixado judicialmente. Por sua vez, o próprio acusado compareceu espontaneamente ao Juízo para comunicar que a tornozeleira vem emitindo alertas nesse mesmo horário, mesmo quando permanece dentro do endereço cadastrado, afirmando ter buscado esclarecimentos perante a central de monitoramento. Nesse contexto, não identifico, por ora, fundamento contemporâneo bastante para decretação de nova prisão preventiva, tampouco para agravamento das medidas cautelares. A ocorrência comunicada, diante da justificativa apresentada e da ausência, até o momento, de esclarecimento técnico acerca da localização efetiva do monitorado, não evidencia concretamente intenção de fuga, obstrução da instrução, reiteração criminosa ou resistência ao cumprimento das determinações judiciais. Por outro lado, considerando a recente comunicação de violação e a necessidade de esclarecimento do funcionamento do equipamento e do perímetro cadastrado, reputo prematura, neste momento, a imediata revogação da monitoração eletrônica. Ante o exposto: 1. MANTENHO, por ora, a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta a TIAGO ALVES DE SOUZA VALE, até ulterior deliberação; 2. OFICIE-SE, com urgência, ao CEMEP, encaminhando cópia da certidão de ID 250012129, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe a localização exata registrada pelo equipamento durante a ocorrência de 14/07/2026, das 20h21 às 20h56, esclarecendo se o monitorado efetivamente se encontrava fora de sua residência ou apenas fora do perímetro eletrônico cadastrado; b) informe se há registro dos contatos telefônicos efetuados pelo acusado relatando vibração ou alerta da tornozeleira enquanto permanecia em sua residência; c) esclareça se existe necessidade de atualização ou correção do perímetro da área de inclusão, adotando-a imediatamente, se constatada inconsistência técnica; d) informe se, após 14/07/2026, foram registradas novas violações e, em caso positivo, apresente relatório individualizado, com datas, horários, duração e natureza de cada ocorrência. Com a resposta, voltem conclusos para reavaliação da necessidade e adequação da monitoração eletrônica, inclusive quanto ao pedido defensivo de ID 245350909. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Paulista, data conforme assinatura eletrônica. Fábio Corrêa Barbosa Juiz de Direito
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