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TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012187-69.2024.5.15.0062 AUTOR: JACQUELINE GISLEIDE DOS SANTOS RÉU: AMBBAG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d15e00e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT, acolho os esclarecimentos periciais (Id. c921372) e HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo Sr. Perito (Id. c5afaee), cujos valores estão todos atualizados até 31-3-2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$26.978,51, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$24.216,14; b) juros – R$2.762,37. Quanto à manifestação de Id. 7b8704e, impugnações aos cálculos deverão ser apresentadas no prazo previsto no artigo 884 da CLT. Do valor bruto devido à parte exequente, R$2.182,79, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$2.697,85. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$4.691,36, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$1.389,71, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito TIAGO PERES VICENTE, no valor de R$1.026,17, atualizado até 31-3-2026. Honorários periciais contábeis em favor do perito IVAN JOSE TOFOLO, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$2.200,00, atualizado até 11-8-2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$511,29, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. Fica a parte reclamada (AMBBAG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA) notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. dc5fb26), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta RNT Intimado(s) / Citado(s) - JACQUELINE GISLEIDE DOS SANTOS
TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012187-69.2024.5.15.0062 AUTOR: JACQUELINE GISLEIDE DOS SANTOS RÉU: AMBBAG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d15e00e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT, acolho os esclarecimentos periciais (Id. c921372) e HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo Sr. Perito (Id. c5afaee), cujos valores estão todos atualizados até 31-3-2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$26.978,51, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$24.216,14; b) juros – R$2.762,37. Quanto à manifestação de Id. 7b8704e, impugnações aos cálculos deverão ser apresentadas no prazo previsto no artigo 884 da CLT. Do valor bruto devido à parte exequente, R$2.182,79, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$2.697,85. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$4.691,36, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$1.389,71, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito TIAGO PERES VICENTE, no valor de R$1.026,17, atualizado até 31-3-2026. Honorários periciais contábeis em favor do perito IVAN JOSE TOFOLO, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$2.200,00, atualizado até 11-8-2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$511,29, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. Fica a parte reclamada (AMBBAG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA) notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. dc5fb26), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta RNT Intimado(s) / Citado(s) - AMBBAG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
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